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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br AUTOS Nº 3131-55.2025.8.16.0205 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DE ISENÇÃO DE IPVA). RECLAMANTE: LUCIO SMIGUEL. RECLAMADOS: ESTADO DO PARANÁ e DETRAN/PR. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12153/2009, passo a decidir. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DETRAN/PR. Sustenta o DETRAN/PR ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da lide porque não possui competência para instituir, lançar, arrecadar, conceder isenção ou restituir IPVA, função que cabe somente ao Estado do Paraná. Razão lhe assiste porque a controvérsia deduzida nestes autos diz respeito à concessão de isenção de IPVA, declaração de inexigibilidade de crédito tributário e eventual restituição de valores, matérias inseridas na competência tributária do Estado do Paraná, sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Assim, deve ser acolhida a preliminar arguida e, em relação ao DETRAN/PR, ser extinto o feito, ante a ilegitimidade passiva. MÉRITO. Trata-se de ação em que a parte reclamante pretende a manutenção da isenção de IPVA anteriormente reconhecida pelo reclamado em relação ao veículo posteriormente alienado, passando o benefício a incidir sobre o novo veículo adquirido para a mesma finalidade. Disse que nos autos nº 2803-62.2024.8.16.0205 foi reconhecido o pedido de isenção de IPVA do veículo Chevrolet/Prisma LTZ, RENAVAM 01116704550, em razão do diagnóstico de Autismo do seu filho com direito à restituição dos valores pagos de IPVA anteriores ao ano de 2025, uma vez que o veículo foi vendido em 18/09/2024. Salientou que a adquiriu novo veículo ((RENAULT/DUSTER INTP MT, 2024/2025, placa TAX9E88, RENAVAM 01421752732) em 26/12/2024 para transporte do filho, portanto, deve ser transferida a isenção a ele. O reclamado, por sua vez, disse que não é possível a transferência automática da isenção e que o pedido deve obedecer ao previsto no art. 23, § 2º, V, "b" da Resolução SEFA nº 135/2021 em relação a necessidade de comprovação por laudo expedido por serviço médico oficial ou instituição conveniada ao SUS. Enfatizou também que a isenção não atinge fatos geradores pretéritos. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em verificar se existe possibilidade de manter a isenção de IPVA anteriormente reconhecida em relação ao veículo vendido, passando o benefício a incidir sobre o novo veículo adquirido para a mesma finalidade em razão do diagnóstico de autismo do filho. Verifico que foi concedida isenção de IPVA do veículo Chevrolet/Prisma LTZ, RENAVAM 01116704550 por conta do diagnóstico de Autismo (CIDF84.0) de seu filho a contar da data da aquisição do bem em 2021 (acórdão - autos nº 2803-62.2024.8.16.0205- mov. 32.2), o qual foi vendido em 12/2024. Em razão da aquisição do veículo RENAULT/DUSTER INTP MT, 2024/2025, placa TAX9E88, RENAVAM 01421752732 em 26/12/2024 (mov. 1.13), o reclamante pretende a transferência da isenção para o novo veículo, pois é utilizado para os mesmos fins em favor do filho. Ocorre que, ao contrário do entendido pelo reclamante, a transferência da isenção de IPVA para um veículo novo não é automática, até porque a isenção está vinculada ao chassi e a placa de um veículo específico. Embora o direito ao benefício permaneça se você mantiver os requisitos legais, o benefício não migra sozinho para o automóvel substituto devendo o proprietário formalizar um novo pedido administrativo para o veículo atual. No caso dos autos, percebe-se que o reclamante solicitou na via administrativa a transferência da isenção do IPVA concedido no RENAVAM 01116704550 para o RENAVAM 01421752732 (protocolo nº 23.306.926-4 – mov. 1.11), indeferido em razão da não apresentação de “Laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN/PR especificando o tipo de deficiência e discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo” (mov. 16.5, fl. 2). Percebe-se também que foi oportunizado ao reclamante para apresentar o documento e pedir reconsideração, o que não o fez conforme se verifica dos autos. Portanto, além do reclamante não cumprir a questão quanto a apresentação do documento na via administrativa não é possível acolher o pedido de transferência da isenção. Por outro lado, dentre os pedidos iniciais também está a declaração da inexigibilidade do IPVA 2025 relativo ao veículo RENAVAM 01421752732 considerando a data do protocolo do requerimento administrativo, em razão do diagnóstico de autismo do filho. A Lei Federal nº. 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu expressamente, em seu artigo 1º, § 2º, que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A isenção de IPVA prevista no artigo 14, V, da Lei Estadual nº. 14.260/2003, aplica-se ao veículo utilizado em benefício de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ainda que registrado em nome do representante legal e depende da apresentação de laudo médico que comprove a condição nos termos da legislação vigente. Quanto ao tratamento tributário do IPVA no Estado do Paraná em relação a isenção, dispõe a Resolução SEFA nº 135/2021: “Art. 17. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: V - terrestres de propriedade, ou cuja posse decorra de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando se tratar de motor que não seja a combustão ou de veículo híbrido, considerada, nesse último caso, a potência total combinada dos motores, nos termos de ato da SEFA/PR, limitado a um veículo por beneficiário. § 4º Adotar-se-ão os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down e autismo previstos na legislação estadual para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (inciso I do § 5º do art. 14 da Lei nº 14.260/2003). Quanto ao requerimento de isenção do IPVA com base no diagnóstico de autismo, a Resolução SEFA nº 135/2021, inclusive o inciso V, alíneas “b” e “c” do §2º e §3º do art. 23 da referida resolução, estabelece que: “Art. 23. O pedido para reconhecimento de imunidade ou de isenção deverá ser realizado por meio do Portal IPVA, disponível em: https://www.contribuinte.fazenda.pr.gov.br/ipva/faces/home, mediante login com as credenciais do Nota Paraná, do sistema Receita/PR, ou de outros meios autorizados pela Receita Estadual do Paraná. § 2º Em relação às isenções, o pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruído com a anexação dos seguintes documentos digitalizados no formato PDF - Portable Document Format: V - na hipótese de veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil: c) na comprovação de deficiências mentais ou autismo, o laudo deverá ser emitido por médico na especialidade de psiquiatria ou neurologia; § 3º Não será acolhido, para os efeitos das alíneas do inciso V do § 2º deste artigo, o laudo de perícia médica que contiver rasuras, sinais de adulteração, mais de um tipo de letra cursiva ou letra ilegível em suas anotações, assim como o laudo que não contiver detalhadamente os requisitos previstos nessa Resolução, tais como: identificação do estabelecimento em que foi realizada a perícia; dados do(s) médico(s) que atestaram o laudo; nome e informações do beneficiário; indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) e deficiência contida nas hipóteses previstas de isenção e o registro da data de início da incapacidade”. No caso, através dos documentos médicos acostados, principalmente do laudo de avaliação médica do Dr. Alexei Santana Delgado, CRM/PR 36700 e da psicóloga Andressa Caroline Paulino Zadi, CRP 08/23049, restou demonstrado que o menor Victor Hugo Nunes Smiguel, tem diagnóstico de Autismo (CID F84.0) desde o nascimento em 23/09/2010 (mov. 1.7). Os laudos médicos elaborados pelo Dr. Marcio Andriani Rahal, CRM/PR 18630 em 06/06/2019 e 28/03/2025 reforçam o quadro apresentado pelo filho do reclamante (mov. 1.8 e 1.9). Ou seja, restou demonstrado que o filho do reclamante tem diagnóstico de autismo desde 23/09/2010, no caso, antes da aquisição do veículo pelo reclamante em 26/12/2024 (mov. 1.13). Quanto ao veículo RENAULT/DUSTER INTP MT, 2024/2025, placa TAX9E88, RENAVAM 01421752732, de propriedade do reclamante, nota-se que tem motor com potência de 120CV (mov. 1.13), abaixo do limite de 155CV trazido na legislação estadual. Portanto, a documentação acostada ao feito comprova documentalmente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção no recolhimento do imposto sobre o veículo de propriedade do reclamante, porquanto, seu filho é pessoa com deficiência desde seu nascimento e o veículo é utilizado como meio de locomoção para suas necessidades terapêuticas. Em relação ao termo inicial da isenção, dispõe o art. 17, §6º da Resolução 135/2021 - SEFA: “§ 6º Para os casos de isenção enquadrados no inciso V, o benefício será concedido a partir (inciso III do § 5º do art. 14 da Lei nº 14.260/2003): a) da data da aquisição do veículo novo, quando requerido até noventa dias contados dessa data; b) do fato gerador seguinte ao da data de aquisição do veículo usado, quando requerido até noventa dias contados da data de transferência do veículo ao beneficiário ou ao seu representante legal; c) do fato gerador seguinte ao da data do requerimento para os demais casos.”. Ou seja, deve corresponder ao fato gerador seguinte ao da data da aquisição do veículo, uma vez que a condição clínica do filho é anterior, que no caso dos autos é 01/01/2025. Quanto ao pedido de restituição dos valores, apesar da revogação do §3º, do art. 20, da Resolução SEFA n° 135/2021, os valores pagos à título de IPVA à partir de 2025, devem ser restituídos ao reclamante. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO À ISENÇÃO GARANTIDO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO SOBRE ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por ANA PAULA BANDERO DE SOUZA contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou improcedente o pleito apresentado pelo recorrente para declarar a ilegalidade da cobrança do IPVA incidente sobre o veículo VW/GOL 1.6 Power, placas DIZ-0415, ano de fabricação 2003, Renavam 800565215, no período de 2020 a 2023, com a consequente condenação do recorrido à restituição dos valores comprovadamente pagos no aludido período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a recorrente é detentora do direito à restituição de valores pagos a título de IPVA nos exercícios de 2020 a 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O diagnóstico de transtorno do espectro autista é suficiente para que o filho da recorrente seja considerado como pessoa com deficiência, conforme a legislação federal (Lei nº 12.764/2012). A isenção de IPVA prevista no artigo 14, V, da Lei Estadual nº. 14.260/2003, aplica-se ao veículo utilizado em benefício de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ainda que registrado em nome do seu representante legal, sendo o benefício condicionado à apresentação de laudo pericial expedido por serviço médico oficial ou conveniado ao SUS. A isenção não possui caráter automático ou geral, exigindo o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a comprovação da condição por documento médico idôneo. A jurisprudência do TJPR admite que laudo médico elaborado por especialista, mesmo fora dos moldes estritos da norma infralegal, pode ser suficiente para o reconhecimento do direito, quando evidenciada a condição clínica do beneficiário, conforme entendimento consolidado na Súmula 598 do STJ. A restituição dos valores pagos a título de IPVA depende da comprovação de que o veículo é destinado exclusivamente para atender as necessidades terapêuticas da pessoa com deficiência, o que foi demonstrado no caso concreto, porquanto o filho da recorrente é pessoa com deficiência (TEA) desde o seu nascimento, em 26.06.2019 (mov. 1.5 dos autos originários), e houve o recolhimento dos impostos nos anos de 2020 a 2023 (mov. 1.10 dos autos originários). Assim, a recorrente comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a isenção do IPVA no período pretendido, conforme a Lei Estadual nº. 14.260/2003 e a Resolução nº. 135/2021 da SEFA, razão pela qual a sentença do juízo a quo deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 4.1. A isenção de IPVA prevista no artigo 14, V, da Lei Estadual nº. 14.260/2003, aplica-se ao veículo utilizado em benefício de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ainda que registrado em nome do representante legal. A isenção de IPVA para pessoa com Transtorno do Espectro Autista depende apresentação de laudo médico que comprove a condição nos termos da legislação vigente. O termo inicial da isenção corresponde à data da comprovação da propriedade do veículo, desde que a condição clínica já estivesse presente e comprovada. A restituição dos valores pagos indevidamente é devida a partir do momento em que presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, ainda que o laudo tenha sido emitido em data posterior. A suspensão da exigibilidade do IPVA é cabível quando comprovada a destinação exclusiva do veículo ao atendimento de necessidades terapêuticas da pessoa com deficiência, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. 4.2. Dispositivos relevantes: CF/1988, artigo 155, § 2º, inciso XII; EC N°. 113/2021; Lei Estadual nº. 14.260/2003, artigo 14, V, “d”; Resolução SEFA/PR nº. 135/2021, artigos 17 e 23; CPC, artigo 98, § 3º. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 598, Tema n°. 905; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0032328-61.2024.8.16.0182, Rel. Aldemar Sternadt, j. 28.06.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0036385-44.2024.8.16.0014, Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 18.08.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Agravo de Instrumento n°. 0003726-53.2025.8.16.9000, Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 29.10.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009799-07.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 25.05.2026). Sobre a possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos de IPVA vide (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002010-89.2025.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 22.07.2026); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004841-58.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 20.07.2026). Por fim, os valores devem ser atualizados pela Taxa Selic (EC 113/2019, art. 3º). POSTO ISTO, acolho a preliminar arguida e, em relação ao DETRAN/PR julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em relação ao Estado do Paraná, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, em razão do diagnóstico de autismo do filho do reclamante, declarar a isenção do IPVA referente ao veículo RENAULT/DUSTER INTP MT, 2024/2025, placa TAX9E88, RENAVAM 01421752732, e, com isso, condenar o reclamado a restituir ao reclamante eventuais valores pagos à título de IPVA a contar de 01/01/2025, valores a serem atualizados pela Taxa Selic. Sem custas e/ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati, 31 de agosto de 2026. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.
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