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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 0003131-36.2008.8.26.0120 (990.10.222849-5) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Helio Jose Flauzino - Apelado: Maria Edith Nunes (Espólio) - Apelado: Sônia Gil Nunes Linhares (Herdeiro) - Apelado: Celso Gil Nunes (Herdeiro) - Apelado: Edna Gianini (Herdeiro) - Apelada: Flavia Helena Nunes (Herdeiro) - Apelado: Ricardo Luis Nunes (Herdeiro) - Trata-se de requerimento formulado pelo espólio apelado a fls. 243, por meio do qual, diante da inércia da instituição financeira na via administrativa, pleiteia nova intimação do banco apelante para que apresente a proposta de acordo individualizada, nos termos do acordo coletivo homologado pelo C. Supremo Tribunal Federal (ADPF 165). Extrai-se dos autos que a parte autora, desde fls. 185 e 195, busca a apresentação da proposta de acordo, informando ter efetuado o cadastro no Portal dos Expurgos sem obter qualquer retorno. Regularmente intimado em diversas oportunidades (fls. 186, 190/191, 224 e 235/236), o banco apelante limitou-se a manifestar concordância com a habilitação dos herdeiros e com a juntada da certidão de óbito da corré falecida (fls. 227 e 239), quedando-se, todavia, inerte quanto à obrigação principal de analisar a elegibilidade dos poupadores e de apresentar a proposta individualizada. Registre-se que, já por ocasião do despacho de fls. 235/236, restou consignada expressa advertência de que a ausência de manifestação poderia ensejar a adoção das medidas cabíveis, sem que a instituição financeira, contudo, viesse a cumprir a determinação. Pois bem. Considerando a orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de viabilizar a solução das demandas por meio do acordo coletivo (ADPF 165), bem como o dever de cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil), e diante da reiterada inércia da parte apelante, defiro o pedido de fls. 243. Intime-se o banco apelante, por meio de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, analise a elegibilidade dos poupadores e apresente a proposta de acordo individualizada, nos exatos termos do acordo coletivo homologado pelo C. STF, com o cálculo dos valores devidos, considerando os expurgos inflacionários pleiteados, os descontos aplicáveis e os honorários sucumbenciais, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada, sem prejuízo das demais providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer. Fica a instituição financeira advertida de que a persistência na inércia será interpretada como recusa injustificada ao cumprimento da obrigação decorrente do acordo coletivo, autorizando a adoção das medidas cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Jose Lazaro Marroni (OAB: 115791/SP) - Ligia Andrade Pires de Almeida (OAB: 224945/SP) - Eduardo Nunes Gianini - 3º andar
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