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Tribunal
TJRN
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
INVENTÁRIO (146) Nº 0003130-50.2006.8.20.0100
REQUERENTE: ROBERIO DE CASTRO LOPES, JOAO GEOVANE LOPES JUNIOR, ROBERIA MIGUEL DE
CASTRO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: JONAELSON DE MEDEIROS GALVAO (RN004790)
INVENTARIADO: JOAO GEOVANE LOPES
DECISÃO
Trata-se de inventário dos bens do espólio de João Geovane Lopes.
Em 30 de junho de 2026, os herdeiros João Geovane Lopes Júnior e Robério de
Castro Lopes comunicaram o falecimento da inventariante, ocorrido em 23 de junho de 2026, e
requereram a nomeação de João Geovane Lopes Júnior como novo inventariante, com
designação de data para prestação do compromisso (ID 191503517).
Paralelamente, encontra-se pendente de apreciação a proposta de aquisição do
imóvel do espólio pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), apresentada por
terceiro interessado, cuja análise foi postergada pela decisão de 24 de junho de 2026 (ID
190942479) até a juntada de novo laudo de avaliação.
Referido laudo foi produzido pelo Oficial de Justiça Avaliador conforme ID
195087089, tendo fixado o valor do imóvel em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil
reais).
Por fim, o Ministério Público, em manifestação de 6 de agosto de 2026 (ID
192401132), requereu o prosseguimento do feito sem a intervenção do Parquet, aduzindo que
os herdeiros atingiram a maioridade no curso do processo e não mais subsistem as hipóteses
do art. 178 do CPC.
É o relatório. Decido.
A inventariante faleceu em 23 de junho de 2026, circunstância certificada pela
certidão de óbito juntada ao ID 191503521. Com o óbito, o espólio ficou sem representante
processual, impondo-se a imediata regularização, sob pena de paralisação do feito.
O art. 617 do CPC estabelece a ordem preferencial para a nomeação de
inventariante, figurando em primeiro lugar o cônjuge ou companheiro sobrevivente e, em
seguida, o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio. Falecida a inventariante
anteriormente nomeada na qualidade de cônjuge sobrevivente, recai a nomeação sobre os
herdeiros (inciso III do art. 617).
Os únicos herdeiros, João Geovane Lopes Júnior e Robério de Castro Lopes, são
maiores, capazes e estão de acordo quanto à nomeação do primeiro como inventariante. A
escolha consensual de um dos herdeiros é medida que atende aos princípios da economia
processual e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF/1988),
sendo, ademais, consentânea com a ordem legal de preferência do art. 617, III, do CPC.
Procede, portanto, a nomeação requerida. Nos termos do parágrafo único do art.
617 do CPC, o inventariante nomeado deverá prestar, no prazo de 5 (cinco) dias contados de
sua intimação, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Ainda, a decisão de 24 de junho de 2026 (ID 190942479) postergou a análise da
proposta de R$ 400.000,00 para após a juntada do novo laudo de avaliação judicial.
O Oficial de Justiça Avaliador, em cumprimento ao mandado, procedeu à
avaliação e apurou o valor de mercado do imóvel em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta
mil reais) (ID 195087089).
A proposta do terceiro interessado, no valor de R$ 400.000,00, é inferior em R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) à avaliação judicial recém-realizada, o que corresponde a um
deságio de aproximadamente 11% (onze por cento) sobre o valor apurado pelo auxiliar do
Juízo.
A alienação judicial de bem do espólio não pode se dar por valor inferior ao da
avaliação, salvo autorização expressa das partes e do Juízo, fundada em circunstâncias que a
justifiquem, sob pena de caracterizar alienação por preço vil em prejuízo dos herdeiros (art.
619, I, do CPC).
Antes de deliberar definitivamente sobre a proposta, é imprescindível ouvir os
interessados acerca do laudo de avaliação recém-juntado e da eventual adequação da oferta
ao valor de mercado atualizado, assegurando o contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
O alvará judicial de alienação foi renovado por 90 (noventa) dias pela decisão de
24 de junho de 2026 (ID 190942479). Considerando que o prazo se encontra a vencer, renova-
se desde já a autorização de alienação do imóvel pelo prazo adicional de 90 (noventa) dias,
nos termos do art. 139, VI, do CPC, a fim de que a negociação possa prosseguir durante a
tramitação dos atos que se seguem.
Diante do exposto, nomeio João Geovane Lopes Júnior como novo inventariante
do espólio de João Geovane Lopes, nos termos do art. 617, III, e parágrafo único, do CPC.
Intime-se o nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste o compromisso
de bem e fielmente desempenhar a função, nos autos ou perante a secretaria do Juízo.
Determino a intimação do novo inventariante, dos herdeiros e do terceiro
interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo de avaliação
do Oficial de Justiça (ID 195087089), que fixou o valor do imóvel em R$ 450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais), e sobre a adequação da proposta de aquisição pelo valor
de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), facultando-se ao terceiro interessado reformular
sua oferta.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação definitiva sobre a alienação.
Renovo os efeitos do alvará judicial de alienação do imóvel situado na Rua João
Pessoa, nº 557, Bairro Centro, Açu/RN, matrícula nº 6.308 do 1º Ofício de Notas desta
Comarca, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 139, VI, do CPC.
Dispenso a intervenção do Parquet nos atos processuais subsequentes, por não
mais subsistir hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do CPC, dado que os
herdeiros são maiores e capazes.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Açu/RN, 8 de setembro de 2026.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
INVENTÁRIO (146) Nº 0003130-50.2006.8.20.0100
REQUERENTE: ROBERIO DE CASTRO LOPES, JOAO GEOVANE LOPES JUNIOR, ROBERIA MIGUEL DE
CASTRO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: JONAELSON DE MEDEIROS GALVAO (RN004790)
INVENTARIADO: JOAO GEOVANE LOPES
DECISÃO
Trata-se de inventário dos bens do espólio de João Geovane Lopes.
Em 30 de junho de 2026, os herdeiros João Geovane Lopes Júnior e Robério de
Castro Lopes comunicaram o falecimento da inventariante, ocorrido em 23 de junho de 2026, e
requereram a nomeação de João Geovane Lopes Júnior como novo inventariante, com
designação de data para prestação do compromisso (ID 191503517).
Paralelamente, encontra-se pendente de apreciação a proposta de aquisição do
imóvel do espólio pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), apresentada por
terceiro interessado, cuja análise foi postergada pela decisão de 24 de junho de 2026 (ID
190942479) até a juntada de novo laudo de avaliação.
Referido laudo foi produzido pelo Oficial de Justiça Avaliador conforme ID
195087089, tendo fixado o valor do imóvel em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil
reais).
Por fim, o Ministério Público, em manifestação de 6 de agosto de 2026 (ID
192401132), requereu o prosseguimento do feito sem a intervenção do Parquet, aduzindo que
os herdeiros atingiram a maioridade no curso do processo e não mais subsistem as hipóteses
do art. 178 do CPC.
É o relatório. Decido.
A inventariante faleceu em 23 de junho de 2026, circunstância certificada pela
certidão de óbito juntada ao ID 191503521. Com o óbito, o espólio ficou sem representante
processual, impondo-se a imediata regularização, sob pena de paralisação do feito.
O art. 617 do CPC estabelece a ordem preferencial para a nomeação de
inventariante, figurando em primeiro lugar o cônjuge ou companheiro sobrevivente e, em
seguida, o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio. Falecida a inventariante
anteriormente nomeada na qualidade de cônjuge sobrevivente, recai a nomeação sobre os
herdeiros (inciso III do art. 617).
Os únicos herdeiros, João Geovane Lopes Júnior e Robério de Castro Lopes, são
maiores, capazes e estão de acordo quanto à nomeação do primeiro como inventariante. A
escolha consensual de um dos herdeiros é medida que atende aos princípios da economia
processual e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF/1988),
sendo, ademais, consentânea com a ordem legal de preferência do art. 617, III, do CPC.
Procede, portanto, a nomeação requerida. Nos termos do parágrafo único do art.
617 do CPC, o inventariante nomeado deverá prestar, no prazo de 5 (cinco) dias contados de
sua intimação, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Ainda, a decisão de 24 de junho de 2026 (ID 190942479) postergou a análise da
proposta de R$ 400.000,00 para após a juntada do novo laudo de avaliação judicial.
O Oficial de Justiça Avaliador, em cumprimento ao mandado, procedeu à
avaliação e apurou o valor de mercado do imóvel em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta
mil reais) (ID 195087089).
A proposta do terceiro interessado, no valor de R$ 400.000,00, é inferior em R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) à avaliação judicial recém-realizada, o que corresponde a um
deságio de aproximadamente 11% (onze por cento) sobre o valor apurado pelo auxiliar do
Juízo.
A alienação judicial de bem do espólio não pode se dar por valor inferior ao da
avaliação, salvo autorização expressa das partes e do Juízo, fundada em circunstâncias que a
justifiquem, sob pena de caracterizar alienação por preço vil em prejuízo dos herdeiros (art.
619, I, do CPC).
Antes de deliberar definitivamente sobre a proposta, é imprescindível ouvir os
interessados acerca do laudo de avaliação recém-juntado e da eventual adequação da oferta
ao valor de mercado atualizado, assegurando o contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
O alvará judicial de alienação foi renovado por 90 (noventa) dias pela decisão de
24 de junho de 2026 (ID 190942479). Considerando que o prazo se encontra a vencer, renova-
se desde já a autorização de alienação do imóvel pelo prazo adicional de 90 (noventa) dias,
nos termos do art. 139, VI, do CPC, a fim de que a negociação possa prosseguir durante a
tramitação dos atos que se seguem.
Diante do exposto, nomeio João Geovane Lopes Júnior como novo inventariante
do espólio de João Geovane Lopes, nos termos do art. 617, III, e parágrafo único, do CPC.
Intime-se o nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste o compromisso
de bem e fielmente desempenhar a função, nos autos ou perante a secretaria do Juízo.
Determino a intimação do novo inventariante, dos herdeiros e do terceiro
interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo de avaliação
do Oficial de Justiça (ID 195087089), que fixou o valor do imóvel em R$ 450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais), e sobre a adequação da proposta de aquisição pelo valor
de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), facultando-se ao terceiro interessado reformular
sua oferta.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação definitiva sobre a alienação.
Renovo os efeitos do alvará judicial de alienação do imóvel situado na Rua João
Pessoa, nº 557, Bairro Centro, Açu/RN, matrícula nº 6.308 do 1º Ofício de Notas desta
Comarca, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 139, VI, do CPC.
Dispenso a intervenção do Parquet nos atos processuais subsequentes, por não
mais subsistir hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do CPC, dado que os
herdeiros são maiores e capazes.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Açu/RN, 8 de setembro de 2026.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz(a) de Direito