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0003130-50.2006.8.20.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INVENTÁRIO (146) Nº 0003130-50.2006.8.20.0100 REQUERENTE: ROBERIO DE CASTRO LOPES, JOAO GEOVANE LOPES JUNIOR, ROBERIA MIGUEL DE CASTRO ADVOGADO(A) REQUERENTE: JONAELSON DE MEDEIROS GALVAO (RN004790) INVENTARIADO: JOAO GEOVANE LOPES DECISÃO Trata-se de inventário dos bens do espólio de João Geovane Lopes. Em 30 de junho de 2026, os herdeiros João Geovane Lopes Júnior e Robério de Castro Lopes comunicaram o falecimento da inventariante, ocorrido em 23 de junho de 2026, e requereram a nomeação de João Geovane Lopes Júnior como novo inventariante, com designação de data para prestação do compromisso (ID 191503517). Paralelamente, encontra-se pendente de apreciação a proposta de aquisição do imóvel do espólio pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), apresentada por terceiro interessado, cuja análise foi postergada pela decisão de 24 de junho de 2026 (ID 190942479) até a juntada de novo laudo de avaliação. Referido laudo foi produzido pelo Oficial de Justiça Avaliador conforme ID 195087089, tendo fixado o valor do imóvel em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Por fim, o Ministério Público, em manifestação de 6 de agosto de 2026 (ID 192401132), requereu o prosseguimento do feito sem a intervenção do Parquet, aduzindo que os herdeiros atingiram a maioridade no curso do processo e não mais subsistem as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. A inventariante faleceu em 23 de junho de 2026, circunstância certificada pela certidão de óbito juntada ao ID 191503521. Com o óbito, o espólio ficou sem representante processual, impondo-se a imediata regularização, sob pena de paralisação do feito. O art. 617 do CPC estabelece a ordem preferencial para a nomeação de inventariante, figurando em primeiro lugar o cônjuge ou companheiro sobrevivente e, em seguida, o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio. Falecida a inventariante anteriormente nomeada na qualidade de cônjuge sobrevivente, recai a nomeação sobre os herdeiros (inciso III do art. 617). Os únicos herdeiros, João Geovane Lopes Júnior e Robério de Castro Lopes, são maiores, capazes e estão de acordo quanto à nomeação do primeiro como inventariante. A escolha consensual de um dos herdeiros é medida que atende aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), sendo, ademais, consentânea com a ordem legal de preferência do art. 617, III, do CPC. Procede, portanto, a nomeação requerida. Nos termos do parágrafo único do art. 617 do CPC, o inventariante nomeado deverá prestar, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua intimação, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. Ainda, a decisão de 24 de junho de 2026 (ID 190942479) postergou a análise da proposta de R$ 400.000,00 para após a juntada do novo laudo de avaliação judicial. O Oficial de Justiça Avaliador, em cumprimento ao mandado, procedeu à avaliação e apurou o valor de mercado do imóvel em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) (ID 195087089). A proposta do terceiro interessado, no valor de R$ 400.000,00, é inferior em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à avaliação judicial recém-realizada, o que corresponde a um deságio de aproximadamente 11% (onze por cento) sobre o valor apurado pelo auxiliar do Juízo. A alienação judicial de bem do espólio não pode se dar por valor inferior ao da avaliação, salvo autorização expressa das partes e do Juízo, fundada em circunstâncias que a justifiquem, sob pena de caracterizar alienação por preço vil em prejuízo dos herdeiros (art. 619, I, do CPC). Antes de deliberar definitivamente sobre a proposta, é imprescindível ouvir os interessados acerca do laudo de avaliação recém-juntado e da eventual adequação da oferta ao valor de mercado atualizado, assegurando o contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988). O alvará judicial de alienação foi renovado por 90 (noventa) dias pela decisão de 24 de junho de 2026 (ID 190942479). Considerando que o prazo se encontra a vencer, renova- se desde já a autorização de alienação do imóvel pelo prazo adicional de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 139, VI, do CPC, a fim de que a negociação possa prosseguir durante a tramitação dos atos que se seguem. Diante do exposto, nomeio João Geovane Lopes Júnior como novo inventariante do espólio de João Geovane Lopes, nos termos do art. 617, III, e parágrafo único, do CPC. Intime-se o nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, nos autos ou perante a secretaria do Juízo. Determino a intimação do novo inventariante, dos herdeiros e do terceiro interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo de avaliação do Oficial de Justiça (ID 195087089), que fixou o valor do imóvel em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), e sobre a adequação da proposta de aquisição pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), facultando-se ao terceiro interessado reformular sua oferta. Após, tornem os autos conclusos para deliberação definitiva sobre a alienação. Renovo os efeitos do alvará judicial de alienação do imóvel situado na Rua João Pessoa, nº 557, Bairro Centro, Açu/RN, matrícula nº 6.308 do 1º Ofício de Notas desta Comarca, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Dispenso a intervenção do Parquet nos atos processuais subsequentes, por não mais subsistir hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do CPC, dado que os herdeiros são maiores e capazes. Intime(m)-se. Cumpra-se. Açu/RN, 8 de setembro de 2026. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INVENTÁRIO (146) Nº 0003130-50.2006.8.20.0100 REQUERENTE: ROBERIO DE CASTRO LOPES, JOAO GEOVANE LOPES JUNIOR, ROBERIA MIGUEL DE CASTRO ADVOGADO(A) REQUERENTE: JONAELSON DE MEDEIROS GALVAO (RN004790) INVENTARIADO: JOAO GEOVANE LOPES DECISÃO Trata-se de inventário dos bens do espólio de João Geovane Lopes. Em 30 de junho de 2026, os herdeiros João Geovane Lopes Júnior e Robério de Castro Lopes comunicaram o falecimento da inventariante, ocorrido em 23 de junho de 2026, e requereram a nomeação de João Geovane Lopes Júnior como novo inventariante, com designação de data para prestação do compromisso (ID 191503517). Paralelamente, encontra-se pendente de apreciação a proposta de aquisição do imóvel do espólio pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), apresentada por terceiro interessado, cuja análise foi postergada pela decisão de 24 de junho de 2026 (ID 190942479) até a juntada de novo laudo de avaliação. Referido laudo foi produzido pelo Oficial de Justiça Avaliador conforme ID 195087089, tendo fixado o valor do imóvel em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Por fim, o Ministério Público, em manifestação de 6 de agosto de 2026 (ID 192401132), requereu o prosseguimento do feito sem a intervenção do Parquet, aduzindo que os herdeiros atingiram a maioridade no curso do processo e não mais subsistem as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. A inventariante faleceu em 23 de junho de 2026, circunstância certificada pela certidão de óbito juntada ao ID 191503521. Com o óbito, o espólio ficou sem representante processual, impondo-se a imediata regularização, sob pena de paralisação do feito. O art. 617 do CPC estabelece a ordem preferencial para a nomeação de inventariante, figurando em primeiro lugar o cônjuge ou companheiro sobrevivente e, em seguida, o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio. Falecida a inventariante anteriormente nomeada na qualidade de cônjuge sobrevivente, recai a nomeação sobre os herdeiros (inciso III do art. 617). Os únicos herdeiros, João Geovane Lopes Júnior e Robério de Castro Lopes, são maiores, capazes e estão de acordo quanto à nomeação do primeiro como inventariante. A escolha consensual de um dos herdeiros é medida que atende aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), sendo, ademais, consentânea com a ordem legal de preferência do art. 617, III, do CPC. Procede, portanto, a nomeação requerida. Nos termos do parágrafo único do art. 617 do CPC, o inventariante nomeado deverá prestar, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua intimação, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. Ainda, a decisão de 24 de junho de 2026 (ID 190942479) postergou a análise da proposta de R$ 400.000,00 para após a juntada do novo laudo de avaliação judicial. O Oficial de Justiça Avaliador, em cumprimento ao mandado, procedeu à avaliação e apurou o valor de mercado do imóvel em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) (ID 195087089). A proposta do terceiro interessado, no valor de R$ 400.000,00, é inferior em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à avaliação judicial recém-realizada, o que corresponde a um deságio de aproximadamente 11% (onze por cento) sobre o valor apurado pelo auxiliar do Juízo. A alienação judicial de bem do espólio não pode se dar por valor inferior ao da avaliação, salvo autorização expressa das partes e do Juízo, fundada em circunstâncias que a justifiquem, sob pena de caracterizar alienação por preço vil em prejuízo dos herdeiros (art. 619, I, do CPC). Antes de deliberar definitivamente sobre a proposta, é imprescindível ouvir os interessados acerca do laudo de avaliação recém-juntado e da eventual adequação da oferta ao valor de mercado atualizado, assegurando o contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988). O alvará judicial de alienação foi renovado por 90 (noventa) dias pela decisão de 24 de junho de 2026 (ID 190942479). Considerando que o prazo se encontra a vencer, renova- se desde já a autorização de alienação do imóvel pelo prazo adicional de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 139, VI, do CPC, a fim de que a negociação possa prosseguir durante a tramitação dos atos que se seguem. Diante do exposto, nomeio João Geovane Lopes Júnior como novo inventariante do espólio de João Geovane Lopes, nos termos do art. 617, III, e parágrafo único, do CPC. Intime-se o nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, nos autos ou perante a secretaria do Juízo. Determino a intimação do novo inventariante, dos herdeiros e do terceiro interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo de avaliação do Oficial de Justiça (ID 195087089), que fixou o valor do imóvel em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), e sobre a adequação da proposta de aquisição pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), facultando-se ao terceiro interessado reformular sua oferta. Após, tornem os autos conclusos para deliberação definitiva sobre a alienação. Renovo os efeitos do alvará judicial de alienação do imóvel situado na Rua João Pessoa, nº 557, Bairro Centro, Açu/RN, matrícula nº 6.308 do 1º Ofício de Notas desta Comarca, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Dispenso a intervenção do Parquet nos atos processuais subsequentes, por não mais subsistir hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do CPC, dado que os herdeiros são maiores e capazes. Intime(m)-se. Cumpra-se. 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