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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003129-98.2025.4.05.8200 AUTOR: ALDINEIDE PEREIRA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Ilegitimidade passiva do Município de João Pessoa 2. O Município de João Pessoa sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que lhe cabe apenas a identificação e o cadastramento das famílias no Cadastro Único, competindo à União a administração e o pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família (id. 64220572, fls. 47/53). 3. Assiste-lhe razão. A pretensão não se volta contra erro ou omissão na inscrição ou na atualização cadastral da família da parte autora, atribuição do ente municipal, mas contra o critério legal de cálculo da renda familiar per capita aplicado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do qual o programa foi instituído (art. 1.º da Lei n.º 14.601/2023) e ao qual incumbem a concessão, a manutenção e o pagamento do benefício, de modo que eventual condenação não teria como ser cumprida pelo Município. Acolho, pois, a preliminar, para extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao Município de João Pessoa (art. 485, inciso VI, do CPC), ficando prejudicadas as demais alegações de sua contestação, inclusive a de que eventual pagamento retroativo competiria exclusivamente à União. Mérito 4. A parte autora alega que: I - o grupo familiar, composto por ela e dois filhos, foi beneficiário do Programa Bolsa Família por vários anos, mas, a partir de julho de 2023, teve o benefício reduzido à metade e, depois, cancelado, em razão do cômputo, na renda familiar, do Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido por sua filha, pessoa com deficiência (id. 61332183, fl. 28; id. 61333602, fls. 32/33); II - o art. 4.º, § 2.º, da Lei n.º 14.601/2023 é inconstitucional, por violar o direito à renda básica familiar (art. 6.º, parágrafo único, da Constituição Federal), a isonomia (art. 5.º, caput e inciso I, da Constituição Federal), ao incluir o BPC no cálculo e excluir outros benefícios, e a natureza personalíssima do BPC (art. 203, incisos V e VI, da Constituição Federal), cujo valor passa a ter de ser repartido com os demais membros da família; III - deve ser aplicado ao programa o raciocínio do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003, na interpretação conferida pelo STF no Tema n.º 312 da Repercussão Geral (RE n.º 580.963) e pelo STJ, como já fizeram decisões de primeiro grau (processos n.ºs 5004681-10.2023.4.04.7101 e 0003232-76.2023.4.05.8200), sendo vedados o retrocesso social e a proteção insuficiente no combate à pobreza, conforme assentado pelo STF no Mandado de Injunção n.º 7.300/DF; IV - o Tema n.º 296 da TNU não tem eficácia vinculante, foi firmado sob a revogada Lei n.º 14.284/2021 e deve ser superado; V - o dispositivo contraria o art. 28 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/2009), incorporada com status de emenda constitucional; VI - subsidiariamente, a omissão do Poder Executivo em regulamentar o art. 4.º, § 3.º, da Lei n.º 14.601/2023 impõe a exclusão integral do BPC da pessoa com deficiência do cálculo da renda; VII - excluído o BPC, a renda per capita da família é nula, o que atende ao art. 5.º da Lei n.º 14.601/2023 e lhe assegura o restabelecimento integral do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2023, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários em favor da Defensoria Pública da União (Tema n.º 1.002 do STF), requerendo, ainda, prova pericial socioeconômica (id. 61332167, fls. 2/15). 5. Em réplica, reiterou esses fundamentos, acrescentando que está desempregada e sem renda própria, sendo o BPC a única renda do núcleo familiar, e que a União não pode invocar a reserva do possível para se eximir de garantir o mínimo existencial, nos termos do que decidido pelo STF na ADPF n.º 45 (id. 77140979, fls. 67/70). 6. Em sua contestação, a União alegou que: I - a redução do benefício a partir de julho de 2023 decorreu do ingresso da família na regra de proteção do programa, porque a renda familiar per capita, com o cômputo do BPC determinado pelo art. 4.º, § 2.º, da Lei n.º 14.601/2023, passou a R$ 443,00 (id. 64388869, fls. 60/61); II - a concessão e a permanência no programa são processadas por sistema informatizado, com base nos dados do Cadastro Único, em estrita observância das regras legais; III - não há direito subjetivo ao benefício, cujo número de beneficiários deve ser compatibilizado com as dotações orçamentárias (art. 11, § 1.º, da Lei n.º 14.601/2023), sob a ótica da reserva do possível; IV - devem ser consideradas as consequências práticas da decisão (art. 20 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942) (id. 64388868, fls. 54/58). 7. Ratifico o entendimento adotado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 63235667, fls. 45/46), pois nada foi trazido aos autos, após sua prolação, que justifique conclusão diversa, como passo a expor. 8. Do ponto de vista probatório, os fatos são incontroversos: a filha da autora é titular de BPC à pessoa com deficiência, no valor de R$ 1.320,00 em agosto de 2023 (id. 61333618, fl. 39); o Cadastro Único, atualizado em 21/08/2023, registra família de três pessoas com renda per capita de R$ 479,00 (id. 61333616, fl. 34); e a Administração informou que, por apresentar renda per capita superior a R$ 218,00, a família ingressou na regra de proteção desde julho de 2023, com redução do benefício à metade (id. 61333602, fls. 32/33; id. 64388869, fls. 60/61), seguida do cancelamento (id. 61332183, fl. 28). Como apenas o valor do BPC, dividido entre os três membros da família, já supera o limite do art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 14.601/2023, a controvérsia é exclusivamente de direito, razão pela qual indefiro a prova pericial socioeconômica requerida, que em nada alteraria o resultado. 9. A Constituição Federal, ao instituir o direito à renda básica familiar, remeteu expressamente à lei a definição das "normas e requisitos de acesso", "observada a legislação fiscal e orçamentária" (art. 6.º, parágrafo único). Além disso, a assistência social, embora prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição (art. 203, caput), integra a seguridade social e se submete ao princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios (art. 194, parágrafo único, inciso III). No exercício dessa competência, a Lei n.º 14.601/2023 exigiu renda familiar per capita igual ou inferior a R$ 218,00 (art. 5.º, inciso II) e determinou que "O benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), recebido por quaisquer dos integrantes da família, compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal" (art. 4.º, § 2.º). Trata-se de critério objetivo de seleção das famílias em situação de maior vulnerabilidade, que não cabe ao Judiciário afastar sob pena de substituir a escolha do legislador pela sua própria, com interferência na esfera de atuação do Legislativo. Não há, assim, ofensa ao art. 6.º, parágrafo único, nem ao art. 203, inciso VI, da Constituição Federal, que dependem justamente da conformação legal. 10. Também não vislumbro violação à isonomia. É irrelevante a existência de outros benefícios cuja renda não é computada para aferição da renda familiar, ou de outros benefícios assistenciais em cujo cálculo o BPC é desconsiderado, pois essas escolhas decorrem igualmente da seletividade e da opção legislativa de abranger número maior ou menor de beneficiários, exigindo menor ou maior grau de vulnerabilidade. Pelo mesmo motivo, o Tema n.º 312 da Repercussão Geral (RE n.º 580.963), o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003 e os precedentes do STJ invocados, todos relativos aos critérios de concessão do próprio BPC, não se estendem, por analogia, a programa distinto cujos requisitos de acesso a Constituição confiou à lei. Tampouco o caráter personalíssimo do BPC impede o seu cômputo, já que a unidade de análise do Programa Bolsa Família é a família, e a renda familiar per capita corresponde, por definição legal, à soma dos rendimentos de seus integrantes dividida pelo número de membros (art. 4.º da Lei n.º 14.601/2023). 11. Nesse sentido, a TNU firmou tese no Tema n.º 296 (PEDILEF n.º 0004582-91.2018.4.02.5053/ES): "O BPC/LOAS (idoso ou deficiente) integra os conceitos de renda familiar mensal e renda familiar per capita para fins de aferição dos critérios de acesso ao programa Bolsa-família." Ainda que firmada sob a Lei n.º 14.284/2021, a tese permanece plenamente aplicável, porque a Lei n.º 14.601/2023 reproduziu a mesma regra em seu art. 4.º, § 2.º, não havendo fundamento para sua superação; e, independentemente do debate sobre sua eficácia vinculante, trata-se de precedente de uniformização da interpretação da lei federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ao qual adiro. As decisões de primeiro grau citadas na inicial, por sua vez, não vinculam este Juízo. 12. O julgamento do Mandado de Injunção n.º 7.300/DF, que tratou da omissão na implementação da renda básica de cidadania prevista na Lei n.º 10.835/2004, não afastou a competência do legislador para definir os critérios de renda dos programas de transferência, nem há falar em retrocesso social ou proteção insuficiente, uma vez que a própria Lei n.º 14.601/2023 assegura às famílias que ultrapassam o limite de renda a permanência no programa por até 24 meses, com metade do valor (art. 6.º), regra que foi efetivamente aplicada à família da autora (id. 61333602, fls. 32/33), além de ela contar com a proteção do próprio BPC. 13. O art. 28 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/2009) impõe ao Estado a adoção de medidas de proteção social e de redução da pobreza em favor das pessoas com deficiência e de suas famílias, mas não prescreve critério específico de cálculo de renda para programas de transferência. Tal compromisso é concretizado, no ordenamento interno, pelo próprio BPC, garantido à filha da autora, de modo que o controle de convencionalidade não autoriza o juiz a criar hipótese de exclusão de renda não prevista em lei. 14. Quanto ao pedido subsidiário, o art. 4.º, § 3.º, da Lei n.º 14.601/2023 dispõe que o Poder Executivo "poderá autorizar" o desconto de faixas percentuais do valor do BPC recebido por pessoa com deficiência, "na forma do regulamento". Cuida-se de liberalidade conferida ao Poder Executivo, e não de obrigação, de modo que a ausência de regulamentação não configura omissão inconstitucional, e ainda que assim não fosse, não caberia ao Judiciário suprir a lacuna com a exclusão integral do benefício, solução que não se compatibiliza sequer com a sistemática de faixas percentuais prevista no dispositivo. 15. Registre-se, ainda, que, mesmo se a exigência legal pudesse ser considerada desarrazoada, seria necessário observar as consequências práticas de seu afastamento com fundamento em valores jurídicos abstratos (art. 20 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942), e a ampliação do programa a hipóteses não previstas em lei acarretaria evidente impacto orçamentário, com risco à própria estabilidade dessa política pública. Por outro lado, a improcedência não se funda na reserva do possível nem na alegada inexistência de direito subjetivo ao benefício, mas no não preenchimento do requisito legal de renda, razão pela qual as teses da União sobre esse ponto e a resposta da réplica, baseada na ADPF n.º 45, não interferem no resultado. Da mesma forma, a situação de desemprego e de dificuldade financeira relatada, embora sensível, não autoriza o afastamento do critério objetivo fixado pelo legislador. 16. Dentro desse cenário, entendo que a redução e o posterior cancelamento do benefício observaram a Lei n.º 14.601/2023, não havendo inconstitucionalidade ou inconvencionalidade a declarar, pelo que improcedem os pedidos principal e subsidiário e, por consequência, o de pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2023, com juros e correção monetária, ficando prejudicado o pedido de honorários em favor da Defensoria Pública da União, também incabíveis em primeiro grau nos Juizados Especiais Federais. III - DISPOSITIVO 17. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao Município de João Pessoa, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos formulados em face da União, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 18. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência e a gratuidade da justiça deferida à parte autora (id. 63235667, fls. 45/46). 19. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 20. Interposto recurso contra esta sentença, por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/1995). 21. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). 22. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos. 23. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/PB