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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Palotina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003129-75.2018.8.16.0126 Processo: 0003129-75.2018.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$54.190,65 Exequente(s): MATHEUS MORESCO LÜDTKE MAX ROGER LUDTKE Executado(s): Imovale - Imobiliaria Vale do Piquiri Ltda DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por MAX ROGER LÜDTKE e MATHEUS MORESCO LÜDTKE em face de IMOVALE – IMOBILIÁRIA VALE DO PIQUIRI LTDA. Ao mov. 392, os exequentes requereram a penhora/bloqueio do Lote urbano nº 08, da Quadra nº 760, com área de 250,0175 m², objeto da Matrícula nº 27.523 do Registro de Imóveis desta Comarca, sob o fundamento de possível ocorrência de fraude na negociação envolvendo o bem. Posteriormente, ao mov. 394, sustentaram que outro imóvel, de natureza rural, teria sido transferido no curso do processo a pessoa ligada ao sócio da executada, requerendo sua penhora, bloqueio ou indisponibilidade. Intimada, a executada apresentou manifestação ao mov. 404. Sustentou, em síntese, a inexistência de elementos probatórios suficientes para o reconhecimento de fraude e afirmou, quanto ao imóvel rural, que a própria documentação apresentada pelos exequentes demonstraria vínculo do terceiro com o bem desde período anterior ao ajuizamento da demanda. Requereu, ainda, a condenação dos exequentes por litigância de má-fé. É o necessário. Decido. 2. Os pedidos formulados nos movs. 392 e 394 não comportam acolhimento. A fraude à execução encontra disciplina no art. 792 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses em que a alienação ou oneração de bens pode ser considerada ineficaz em relação ao exequente. Tratando-se de bem sujeito a registro, assume especial relevância a publicidade conferida à existência da demanda ou da constrição, justamente porque é por intermédio do registro que terceiros podem tomar conhecimento da existência de situação jurídica suscetível de comprometer a eficácia de eventual aquisição. A matéria encontra-se sintetizada na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Disso decorre que a simples circunstância de determinado bem ter sido alienado no curso de processo judicial não conduz, automaticamente, à caracterização de fraude à execução. Na ausência de registro da penhora ou de outra anotação apta a conferir publicidade à demanda, incumbe ao credor demonstrar, mediante elementos concretos, que o terceiro adquirente tinha conhecimento da situação litigiosa e atuou de má-fé. 3. É certo que a ação de conhecimento que originou o presente cumprimento de sentença tinha por objeto justamente o Lote urbano nº 08, da Quadra nº 760, objeto da Matrícula nº 27.523 do Registro de Imóveis desta Comarca, pretendendo os autores sua adjudicação compulsória. Essa circunstância, contudo, não é suficiente para que se reconheça a fraude à execução em relação à posterior alienação do imóvel. Isso porque a mera existência de ação judicial tendo por objeto determinado bem não estabelece, por si só, restrição à sua circulação jurídica, nem permite presumir que terceiros estranhos à relação processual tenham conhecimento da controvérsia. No caso, não há demonstração de que, anteriormente à negociação questionada, tenha sido promovida na matrícula do imóvel averbação da existência da ação de adjudicação compulsória, penhora, arresto, indisponibilidade ou qualquer outra anotação judicial que restringisse sua transferência ou conferisse publicidade registral ao litígio. Portanto, embora o imóvel fosse objeto da ação de conhecimento, não havia na matrícula elemento que permitisse a eventual terceiro adquirente, mediante consulta ao registro imobiliário, tomar conhecimento da existência da controvérsia judicial ou de limitação à livre disposição do bem. A inexistência de qualquer restrição ou averbação na matrícula que limitasse sua transferência ou desse publicidade da controvérsia a terceiros constitui elemento relevante para afastar, neste momento, a caracterização da fraude à execução. Ademais, não foi produzida prova suficiente de conluio, simulação ou ciência efetiva da demanda pelo adquirente. A alienação durante a tramitação do processo, isoladamente considerada, não supre essa deficiência probatória. Desse modo, ausente publicidade registral e inexistindo prova concreta da má-fé do terceiro adquirente, não estão presentes, neste momento, elementos suficientes para reconhecer a fraude à execução quanto ao imóvel objeto da Matrícula nº 27.523. 4. A mesma conclusão se aplica ao pedido formulado ao mov. 394. Os exequentes sustentam que determinado imóvel rural teria sido transferido no curso da execução a pessoa ligada ao sócio da executada, apontando, ainda, circunstâncias pessoais do adquirente como indicativas de que ele não possuiria capacidade econômica para realizar a aquisição. Esses elementos, contudo, permanecem no campo indiciário e não são suficientes, isoladamente, para autorizar o reconhecimento de fraude à execução e a imediata constrição do patrimônio de terceiro. O parentesco ou vínculo pessoal entre alienante e adquirente pode constituir circunstância a ser considerada em conjunto com os demais elementos probatórios, mas não conduz automaticamente à conclusão de que houve negócio simulado ou atuação de má-fé. Igualmente, a alegação de que o adquirente não teria condições financeiras para realizar a aquisição necessita de demonstração objetiva, não podendo ser presumida exclusivamente a partir de circunstâncias pessoais. De outro lado, a executada aponta que a própria documentação trazida pelos exequentes registra vínculo cadastral relacionado ao imóvel desde 2011, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda. Embora tais registros não sejam suficientes, por si sós, para estabelecer a data da efetiva transmissão da propriedade, constituem elemento que recomenda cautela antes do reconhecimento de fraude e reforçam a necessidade de prova mais consistente acerca das circunstâncias do negócio. Em suma, a informação de que o bem teria sido transferido durante a tramitação da execução, desacompanhada de prova suficiente da má-fé do terceiro adquirente ou dos demais pressupostos legais, não autoriza, neste momento, o reconhecimento da fraude à execução. 5. Cumpre registrar que a conclusão ora adotada não significa pronunciamento definitivo acerca da validade dos negócios jurídicos sob todos os seus possíveis fundamentos. Caso os exequentes entendam presentes os pressupostos legais para a invalidação ou desconstituição de algum dos negócios, inclusive por eventual fraude contra credores, poderão valer-se da via processual autônoma que reputarem adequada, mediante formação da relação processual própria e observância do contraditório dos sujeitos diretamente atingidos pelo provimento pretendido. A ressalva é particularmente pertinente porque, no presente cumprimento de sentença, diante da alienação do imóvel originalmente pretendido, a tutela específica de adjudicação foi convertida em prestação pecuniária, passando a execução a buscar a satisfação do equivalente econômico reconhecido aos exequentes. Assim, eventual interesse na desconstituição de negócio celebrado com terceiro deverá ser deduzido pela via adequada, caso os exequentes entendam que a providência possa repercutir utilmente na satisfação do crédito objeto deste cumprimento de sentença. 6. A executada requer, por fim, a condenação dos exequentes por litigância de má-fé, ao argumento de que as alegações de fraude foram apresentadas sem suporte probatório suficiente. O pedido não comporta acolhimento. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual dolosa enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não decorrendo automaticamente da rejeição de pretensão ou da insuficiência das provas apresentadas. No caso, embora os elementos trazidos pelos exequentes não sejam suficientes para o reconhecimento da fraude, verifica-se que formularam sua pretensão a partir de circunstâncias que entenderam indicativas de alienações potencialmente prejudiciais à satisfação de seu crédito. A interpretação jurídica ou probatória equivocada dessas circunstâncias não evidencia, por si só, alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou qualquer das demais hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Assim, ausente demonstração suficiente de atuação processual dolosa ou temerária, indefiro o pedido de condenação dos exequentes por litigância de má-fé. 7. Ante o exposto: a) AFASTO, neste momento, a alegação de fraude à execução relativamente aos negócios jurídicos indicados nos movs. 392 e 394, indeferindo, por conseguinte, os pedidos de penhora, bloqueio ou indisponibilidade dos bens indicados; b) INDEFIRO o pedido de condenação dos exequentes por litigância de má-fé formulado no mov. 404; c) determino a suspensão da demanda, nos termos da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica de n. 0000909-26.2026.8.16.0126. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito