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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 SENTENÇA Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Inexigibilidade Processo nº: 0003129-67.2024.8.16.0190 Autor(s): LUCIANA CANDIDA SANTOS SILVA Réu(s): FAUSTINO SERGIO MAXIMILLA Município de Maringá/PR Vistos etc... 1. Do caso em exame Trata-se de ação popular, com pedido liminar, proposta por Luciana Cândida dos Santos Silva em face do Município de Maringá, ambos qualificados na inicial. A autora alegou, em suma, que em 15 de março de 2023, foi publicado o Edital de Chamamento Público nº 7/2023, destinado ao credenciamento de farmácias e drogarias para a concessão de descontos em medicamentos a servidores públicos ativos, inativos e ocupantes de cargos comissionados, mediante consignação em folha de pagamento, em modalidade gratuita e sem exclusividade; que o procedimento de credenciamento adotado pelo Município violaria os princípios da Administração Pública, especialmente a isonomia, a competitividade e a vantajosidade, por conter exigências que restringiriam a participação de estabelecimentos de menor capacidade econômica; que o edital exigiria a comprovação de vínculo empregatício do farmacêutico mediante CTPS ou contrato com pessoa física, registrado em cartório, ressalvada a hipótese de o farmacêutico ser sócio da empresa, o que, segundo sustentou, excluiria farmácias que contratam profissionais por meio de pessoa jurídica; que o item 14.2.3 do edital estabeleceria multa de 20% do faturamento anual para a farmácia ou drogaria que se descredenciasse; que tais exigências configurariam cláusulas abusivas e inibiriam a participação de farmácias de menor porte; que, embora o credenciamento admita a contratação direta e a inexigibilidade de licitação, o instituto pressuporia a pluralidade de interessados, o cadastramento permanente, a ausência de restrições indevidas e a observância de critérios objetivos e impessoais; que o edital impugnado não estabeleceria desconto sobre a tabela CMED, limitando-se a fixá-la como teto de preços, sem assegurar, segundo afirmou, competição ou vantajosidade aos beneficiários; que a hipótese se enquadraria no credenciamento com seleção a critério de terceiros, previsto no art. 79 da Lei nº 14.133/2021, mas que, ainda assim, deveria haver condições padronizadas de contratação e definição do valor da contratação; que, por tais razões, o instrumento adotado se aproximaria mais de um convênio do que de um contrato público decorrente de credenciamento; que a utilização do credenciamento, na forma prevista no edital, configuraria desvio do regime licitatório e poderia resultar em favorecimentos, restrição da concorrência, comprometimento da transparência, do controle social e da fiscalização dos atos administrativos, além de risco ao erário e à impessoalidade; que a contratação de farmácias para a concessão de descontos a servidores, mediante consignação em folha, exigiria a formalização de contrato administrativo precedido de licitação; que a estruturação e a execução do Edital de Chamamento Público nº 7/2023 violariam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e poderiam, segundo alegou, configurar ato de improbidade administrativa. Alegou, ainda, que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois a probabilidade do direito decorreria das ilegalidades apontadas no procedimento de credenciamento e das restrições impostas aos participantes de menor poder econômico; que o perigo de dano estaria caracterizado pela continuidade da execução do edital, a qual poderia resultar em danos de difícil reparação ao erário, favorecimentos indevidos e contratações e dispêndios financeiros posteriormente difíceis de reverter; e que, em razão do princípio da fungibilidade, poderia ser concedida a tutela cautelar ou antecipada mais adequada ao caso. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, de natureza cautelar ou antecipada, para suspender imediatamente os efeitos e a execução do Edital de Chamamento Público nº 7/2023 até o julgamento final da ação, bem como para proibir novos credenciamentos e vendas pelas farmácias já credenciadas na modalidade prevista no edital; requereu, no mérito, a declaração de nulidade do Edital de Chamamento Público nº 7/2023, por violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e ao processo legal de licitação; requereu que o Município de Maringá fosse proibido de executar, aplicar ou dar continuidade a qualquer ato decorrente do referido edital até a realização de processo licitatório, conforme a legislação vigente; requereu os benefícios da gratuidade da justiça; requereu a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e pericial; requereu a citação do Município de Maringá, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, querendo, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; e atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. No mov. 7 foi proferida decisão a qual determinou a emenda da inicial, para o fim de incluir no polo passivo da ação todas as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, bem como eventuais beneficiários diretos do ato em comento, bem como para retificar o valor da causa. Emenda apresentada no mov. 10. Foi incluído no polo passivo Faustino Sérgio Maximilla, Secretário de Gestão de Pessoas do Município de Maringá, devidamente qualificado, apontado como responsável pela execução administrativa do ato impugnado. O valor da causa foi retificado. Gratuidade da justiça concedida ao autor no mov. 12. No mov. 21 foi determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca do pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora. A Fazenda Pública se manifestou no mov. 36. Aduziu, em resumo, que o chamamento público para credenciamento constitui hipótese de inexigibilidade de licitação, diante da ausência de concorrência, pois todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos previstos no edital poderão ser credenciados; que o objetivo do chamamento consiste na seleção de propostas para a celebração de termo de credenciamento com o Município, visando à concessão de descontos em medicamentos aos servidores públicos ativos, inativos e ocupantes de cargos comissionados; que a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas possui competência para promover a administração e o controle do atendimento à saúde dos servidores municipais e de seus dependentes legais; que não há desembolso por parte do Município e, por essa razão, não seria possível definir um valor de contratação; que o desconto é destinado ao servidor público e que, mediante o credenciamento, o valor da aquisição seria descontado em sua folha de pagamento e posteriormente repassado; que, assim, não haveria danos causados pelo chamamento, tampouco limitação à concorrência, pois o credenciamento seria amplo e aberto a todas as farmácias interessadas. Alegou, ainda, que era equivocada a afirmação de que o edital se assemelharia a um convênio direto com as farmácias; que as farmácias são empresas com fins lucrativos, razão pela qual tal denominação seria inadequada; que o credenciamento constitui modalidade de contratação da Administração Pública realizada por meio de chamamento público, utilizada para contratação de prestadores de serviços ou fornecedores de bens sem exclusividade e aberta a todos que atendam aos requisitos previamente estabelecidos; que se reservava ao direito de rebater os demais pontos apresentados na petição inicial no momento oportuno, por ocasião da contestação; que a alegação de violação ao princípio da concorrência e da necessidade de realização de licitação seria equivocada; que o gestor público possui discricionariedade para tomar decisões dentro dos limites da lei; que o pedido de realização de processo licitatório não possuiria fundamento, pois o credenciamento, por meio de chamamento público, seria hipótese de inexigibilidade de licitação, diante da inviabilidade de competição; que todos os interessados que atenderem aos requisitos poderiam se habilitar, sem seleção baseada na melhor proposta e sem a escolha de um único vencedor; e que o Tribunal de Contas incentivaria a utilização do credenciamento por meio de chamamento público. Argumentou que o credenciamento poderia fomentar a concorrência e proporcionar maiores vantagens aos beneficiários, permitindo-lhes a escolha da empresa fornecedora e estimulando a busca por melhores preços; que inexistiriam fundamentos para a concessão da tutela de urgência destinada à imediata suspensão dos efeitos do Edital de Chamamento Público nº 07/2023 e da execução dos credenciamentos a ele relacionados. Juntou documentos. No mov. 40 a parte autora alegou que a ausência de desembolso direto pelo Município não afastaria a necessidade de observância dos princípios da economicidade, vantajosidade e competitividade; que o Edital de Chamamento Público nº 07/2023 não asseguraria condições vantajosas aos servidores; que as exigências relativas ao vínculo do farmacêutico e à multa de 20% sobre o faturamento anual restringiriam a participação de pequenos estabelecimentos e favoreceriam grandes redes farmacêuticas; que inexistiriam critérios objetivos para a obtenção de melhores condições e distribuição da demanda; que o Município não teria demonstrado a vantajosidade do credenciamento em relação à realização de procedimento licitatório; que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Ao final, requereu a suspensão integral do credenciamento ou, subsidiariamente, a suspensão das cláusulas relativas à multa rescisória e à exigência de vínculo empregatício direto com farmacêuticos. A tutela foi indeferida no mov. 42. Foi determinada a citação da parte ré para apresentar contestação e dada imediata ciência ao Ministério Público do ajuizamento da presente ação. O réu Faustino Sérgio Maximilla foi citado no mov. 57. O Município de Maringá foi citado no mov. 58. Apresentou contestação no mov. 59, não tendo arguido preliminares. Quanto ao mérito, sustentou que o pedido liminar formulado pela autora já havia sido indeferido, sem interposição de recurso; que o Edital de Chamamento Público nº 07/2023 observou os preceitos constitucionais e a legislação aplicável; que o credenciamento constitui hipótese de inexigibilidade de licitação, sendo aberto a todos os interessados que preencham os requisitos previstos; que o procedimento não gera encargo financeiro ao erário e tem por finalidade proporcionar descontos na aquisição de medicamentos aos servidores públicos; que o Município possui competência para promover a administração e o controle do atendimento à saúde dos servidores; que os valores das aquisições são descontados em folha e repassados aos estabelecimentos credenciados; que o chamamento não restringe a concorrência; e que a alegação de necessidade de realização de licitação é equivocada, pois o credenciamento não pressupõe a escolha de um único vencedor. Alegou, ainda, que a ação popular não demonstrou a existência de ato lesivo ao patrimônio público e que os fatos narrados seriam baseados em premissas equivocadas. Ao final, requereu a total improcedência da ação, o reconhecimento de seu caráter temerário e a condenação dos autores ao pagamento do décuplo das custas processuais. O réu Faustino Sérgio Maximilla deixou de se manifestar (mov. 60). Impugnação à contestação apresentada no mov. 63. As partes requereram o julgamento antecipado do feito (movs. 67 e 68). O Ministério Público se manifestou no mov. 75, requerendo a intimação do Município de Maringá para informar se adveio alteração ao Edital de Chamamento Público nº 7/2023. No mov. 78 foi determinada a intimação do Município de Maringá para informar se adveio alteração ao Edital de Chamamento Público nº 7/2023. Intimado, o Município de Maringá apresentou manifestação do atual Secretário Municipal de Gestão de Pessoas no mov. 81, tendo argumentado que a alteração do Edital de Chamamento Público nº 07/2023 é inviável; que a manutenção das exigências relativas ao alvará de localização e à regularidade fiscal, social e trabalhista se justifica pelo interesse do Município, bem como que a exigência de profissional qualificado na farmácia é necessária para o funcionamento do estabelecimento, sendo que o próprio edital prevê as formas de comprovação do vínculo do farmacêutico. Defendeu, ainda, a manutenção da exigência de envio da documentação exclusivamente pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, por se tratar de procedimento padronizado, e afirmou que a previsão de multa em caso de rescisão possui o objetivo de resguardar os servidores e evitar eventuais prejuízos decorrentes de descontos indevidos ou da impossibilidade de realização de estornos. O autor se manifestou no mov. 84. Alegou que a manutenção das cláusulas do Edital de Chamamento Público nº 07/2023 configuraria ratificação das ilegalidades apontadas na inicial; que a exigência de alvará de localização local restringiria a competitividade; que a exigência de vínculo específico para o farmacêutico responsável e a multa de 20% sobre o faturamento anual constituiriam restrições indevidas e desproporcionais; que as justificativas apresentadas pelo Município não afastariam os vícios apontados; e que a causa estaria madura para julgamento, por se tratar de controvérsia comprovada documentalmente e sem necessidade de produção de outras provas. Requereu o recebimento da manifestação, reiterando os termos da petição inicial; o julgamento antecipado do mérito; a procedência da ação popular, com a declaração de nulidade do Edital de Chamamento Público nº 07/2023 e dos atos e contratos dele decorrentes, bem como a abstenção de novos credenciamentos com base nas cláusulas impugnadas; e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos ônus de sucumbência. O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido inicial, entendendo que o credenciamento previsto no Edital de Chamamento Público nº 07/2023 constitui hipótese legal de inexigibilidade de licitação; que não foi demonstrada ilegalidade ou lesividade ao erário; que as cláusulas impugnadas inserem-se no âmbito do mérito administrativo; e que não houve demonstração de vício que justificasse a anulação do edital. Conclusos vieram os autos. Brevemente relatados, decido. 2. Das razões de decidir 2.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos já constantes dos autos. As partes tiveram oportunidade de se manifestar e de apresentar os documentos que entenderam pertinentes, não havendo necessidade de produção de outras provas. Posto isso, passo ao julgamento do processo. 2.2 Das preliminares Da revelia do corréu Faustino Sérgio Maximilla e da manifestação apresentada pelo atual Secretário Municipal de Gestão de Pessoas Embora regularmente citado, conforme se verifica do mov. 57, o corréu Faustino Sérgio Maximilla deixou de apresentar contestação, razão pela qual deve ser reconhecida sua revelia. Todavia, não incidem, no caso, os efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, uma vez que o corréu Município de Maringá apresentou defesa, impugnando os fatos e a pretensão deduzida na inicial, incidindo a regra prevista no art. 345, I, do Código de Processo Civil. Quanto à manifestação apresentada no mov. 81, observa-se que ela decorreu de determinação dirigida ao Município de Maringá para que informasse acerca da eventual alteração do Edital de Chamamento Público nº 07/2023. As informações foram prestadas pelo atual Secretário Municipal de Gestão de Pessoas, esclarecendo-se a inviabilidade de alteração do edital e as razões para a manutenção das cláusulas questionadas. A alteração do titular da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, contudo, não implica, por si só, a substituição de Faustino Sérgio Maximilla no polo passivo da demanda. Isso porque, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.717/1965, a ação popular deve ser proposta, além da pessoa jurídica interessada, contra as autoridades, funcionários ou administradores que tenham autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, bem como contra seus beneficiários diretos. Assim, a legitimidade passiva de Faustino Sérgio Maximilla decorre da alegada participação na prática do ato questionado, e não exclusivamente do exercício do cargo de Secretário Municipal de Gestão de Pessoas, não sendo afastada pela posterior substituição no exercício da função. De outro lado, a mera assunção do cargo pelo atual Secretário não determina sua inclusão automática no polo passivo, inexistindo sucessão processual decorrente da simples alteração do ocupante da função pública. A manifestação por ele subscrita, portanto, deve ser compreendida como prestação de informações pelo órgão municipal competente, em cumprimento à determinação judicial dirigida ao Município, e não como ingresso pessoal na demanda ou substituição processual do corréu revel. Dessa forma, reconheço a revelia de Faustino Sérgio Maximilla, sem incidência dos respectivos efeitos materiais, e considero a manifestação de mov. 81 como prestada pelo Município de Maringá, em cumprimento à determinação constante do mov. 78, não havendo razão para alteração do polo passivo em decorrência da posterior substituição do titular da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas. 2.3. Do mérito Trata-se de ação popular proposta por Luciana Cândida dos Santos Silva em face do Município de Maringá e de Faustino Sergio Maximilla, por meio da qual pretende a anulação do Edital de Chamamento Público nº 07/2023 e dos atos dele decorrentes. A autora alegou, em síntese, que o procedimento adotado pelo Município seria ilegal, por violar os princípios da isonomia, da competitividade e da vantajosidade; que o credenciamento não asseguraria condições efetivamente favoráveis aos servidores públicos; e que determinadas exigências previstas no edital, especialmente aquelas relacionadas ao farmacêutico responsável e à multa em caso de descredenciamento, restringiriam a participação de estabelecimentos de menor porte. Por sua vez, o Município de Maringá alegou que o credenciamento constitui hipótese legal de inexigibilidade de licitação; que o procedimento é aberto a todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos; que não há desembolso de recursos públicos, inexistindo lesão ao erário; e que as exigências previstas no edital são compatíveis com a finalidade do procedimento e não representam restrição indevida à concorrência. A controvérsia, portanto, consiste em verificar se o Edital de Chamamento Público nº 07/2023, destinado ao credenciamento de farmácias e drogarias para a concessão de descontos em medicamentos aos servidores públicos municipais, padece das ilegalidades apontadas pela autora. A ação popular é instrumento destinado à invalidação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 4.717/1965. Segundo Ada Pellegrini Grinover (A Tutela Constitucional dos Direitos Difusos, n. 14-15, São Pauo, 1979, p. 38) , “a ação popular garante, em última análise, o direito democrático de participação do cidadão na vida pública, baseando-se no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo”. Trata-se, nesse sentido, de um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, tendo o povo como titular. Para José Afonso da Silva (Ação Popular Constitucional: doutrina e processo. 2ª. Ed., São Paulo: Malheiros, 2013), a ação popular é um importante mecanismo de controle dos atos do Poder Público, disponível a qualquer cidadão em pleno gozo de sus direitos políticos, para invalidar ato ou contrato imoral ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A ação popular, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.717 /1965 e do art. 5º , LXXIII, da Constituição Federal, exige, para a procedência, a demonstração do binômio ilegalidade e lesividade, esta compreendida em sentido amplo, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 836 da repercussão geral ( ARE 824.781 , rel. Min. Dias Toffoli ), segundo a qual não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, abrangendo a proteção do patrimônio material, moral, cultural, histórico e ambiental. confirma-se: Tese: Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, portanto, que a lesividade pode decorrer diretamente da própria ilegalidade, desde que esta esteja configurada, o que não se verifica no caso concreto. A autora alega que a utilização do credenciamento seria indevida e que o Município deveria ter realizado procedimento licitatório. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A Lei nº 14.133/2021 prevê o credenciamento como procedimento auxiliar das licitações e contratações públicas. O art. 6º, inciso XLIII, do referido diploma legal conceitua o credenciamento como processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados. Além disso, o art. 74, inciso IV, da mesma lei admite a inexigibilidade de licitação para os objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: […] IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; […] O credenciamento, portanto, consiste em procedimento pelo qual a Administração convoca interessados em fornecer bens ou prestar serviços para que, preenchidos os requisitos previamente definidos, possam ser contratados em condições padronizadas. No presente caso, o Edital de Chamamento Público nº 07/2023 prevê o credenciamento de farmácias e drogarias para a concessão de descontos na aquisição de medicamentos pelos servidores públicos municipais. Não há seleção de um único fornecedor. O procedimento permite o credenciamento de todos os interessados que atendam às exigências previstas no edital, cabendo ao próprio servidor escolher a farmácia ou drogaria de sua preferência. A hipótese, assim, enquadra-se nas modalidades previstas no art. 79 da Lei nº 14.133/2021, pois admite a contratação paralela e não excludente, bem como a seleção do contratado pelo beneficiário direto da prestação. Desse modo, a ausência de procedimento licitatório, por si só, não caracteriza ilegalidade. Também não prospera a alegação de que o procedimento seria ilegal pela ausência de fixação de desconto mínimo ou de critérios destinados a assegurar condições mais vantajosas aos servidores. No caso, o objeto do credenciamento não consiste na aquisição de medicamentos pelo Município, mas no credenciamento de estabelecimentos interessados em oferecer descontos aos servidores públicos municipais, cabendo a estes a escolha da farmácia ou drogaria em que realizarão suas aquisições. Assim, a ausência de seleção de uma única proposta ou de fixação de percentual mínimo de desconto não evidencia, por si só, ilegalidade no procedimento adotado. A eventual discordância quanto às condições oferecidas pelos estabelecimentos credenciados não é suficiente para demonstrar vício capaz de justificar a invalidação do edital. A autora também impugna as exigências relativas ao alvará de localização, à comprovação do vínculo do farmacêutico responsável e à previsão de multa em caso de rescisão do termo de credenciamento. Todavia, também em relação a esses pontos, não se verifica ilegalidade apta a justificar a anulação do edital. Quanto à exigência de alvará de localização, não se verifica, nos elementos constantes dos autos, ilegalidade na exigência de comprovação da regularidade do estabelecimento perante os órgãos competentes Em relação à comprovação do vínculo do farmacêutico responsável, a exigência está relacionada à demonstração da regularidade técnica do estabelecimento, não tendo a autora demonstrado que a cláusula impõe condição vedada pelo ordenamento jurídico ou incompatível com o objeto do credenciamento. Por fim, quanto à multa prevista para a rescisão do termo de credenciamento, embora a autora questione sua proporcionalidade, não foi demonstrado que a previsão tenha sido estabelecida em desacordo com a legislação ou com finalidade diversa daquela indicada pela Administração. As exigências referentes ao alvará de localização e à comprovação do vínculo do farmacêutico responsável foram justificadas pela Administração como medidas relacionadas à regularidade dos estabelecimentos e à qualificação profissional necessária ao exercício da atividade. De igual modo, a multa prevista para a hipótese de rescisão do termo de credenciamento foi justificada pela necessidade de evitar dificuldades relacionadas à continuidade do procedimento e à operacionalização dos descontos realizados em folha de pagamento. Ainda que se possa questionar a conveniência, a adequação ou a proporcionalidade das exigências estabelecidas, tal circunstância, por si só, não autoriza a invalidação do ato administrativo. O controle jurisdicional recai sobre a legalidade do ato, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na definição dos critérios adotados, quando ausente demonstração de ilegalidade, desvio de finalidade ou vício de motivação. Neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - CONCURSO PÚBLICO - EDITAIS N. 01/2024 E 02/2024 - MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DO CERTAME - INDEFERIMENTO - CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS LIMITADO À LEGALIDADE - MÉRITO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO - ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - INTERVENÇÃO JUDICIAL APENAS EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ERRO GROSSEIRO OU VIOLAÇÃO AO EDITAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - RISCO DE DANO INVERSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Ao Poder Judiciário compete tão-somente o controle da legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedada a incursão no mérito administrativo, consistente no juízo de conveniência e oportunidade do administrador público - Em matéria de concurso público, a intervenção judicial restringe-se às hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou descumprimento das normas editalícias, não sendo permitido ao julgador substituir-se à banca examinadora - As supostas irregularidades apontadas pelos agravantes em relação ao concurso público regido pelos Editais n. 01/2024 e 02/2024 do Município de Conselheiro Lafaiete, não se mostram evidentes de plano, demandando dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência - Ausente a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano inverso, impõe-se a manutenção da decisão recorrida - Recurso desprovido . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20288814220258130000, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 12/03/2026, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2026). A orientação é aplicável ao caso, pois não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição das condições do credenciamento, ausente demonstração concreta de ilegalidade nas exigências impugnadas. No caso, a autora não demonstrou que as cláusulas impugnadas foram estabelecidas em desconformidade com a legislação ou com finalidade diversa do interesse público. Tampouco restou comprovada lesividade ao patrimônio público ou à moralidade administrativa em decorrência do procedimento adotado. Assim, ausente demonstração de ilegalidade ou lesão aos bens jurídicos tutelados pela ação popular capaz de justificar a invalidação do Edital de Chamamento Público nº 07/2023, os pedidos devem ser julgados improcedentes. 2.4. Da inexistência de má-fé O Município de Maringá requereu o reconhecimento do caráter temerário da presente ação e a condenação da parte autora ao pagamento do décuplo das custas processuais. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, o autor da ação popular somente poderá ser condenado ao pagamento das custas judiciais e do ônus da sucumbência quando comprovada a sua má-fé. A má-fé, portanto, não se presume, tampouco decorre automaticamente da improcedência dos pedidos. O simples fato de a pretensão deduzida não ter sido acolhida não autoriza, por si só, a imposição de penalidade ou a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos ônus sucumbenciais. No caso, embora os pedidos formulados na inicial sejam improcedentes, não há elementos que evidenciem que a autora tenha agido de forma dolosa, com intuito de alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado ou utilizar a ação popular de forma abusiva. A improcedência da ação não se confunde com a caracterização de comportamento temerário ou de litigância de má-fé. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER INFRINGENTE – EXCEPCIONALIDADE – INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA IMPUGNÁ-LOS – AÇÃO POPULAR (CF, ART. 5º, LXXIII) – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – MATÉRIA PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – PRECEDENTES – ISENÇÃO, NO CASO, DE CUSTAS JUDICIAIS E DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, EIS QUE NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ DO AUTOR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE. (AI 830491 AgR- ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014). Assim, não comprovada a má-fé da autora, não há falar em condenação ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios ou em imposição de penalidade por litigância de má-fé, devendo ser observada a regra prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, inclusive os de declaração de nulidade do Edital de Chamamento Público nº 07/2023 e dos atos e contratos dele decorrentes. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, diante da ausência de comprovação de má-fé. Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reexame necessário, caso não seja interposto recurso voluntário. Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito
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