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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de São Mateus do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Autos nº. 0003129-66.2024.8.16.0158 Processo: 0003129-66.2024.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ROBERTO JOSE NOGACZ (RG: 83708026 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.223.009-24) Rua Ludovico Bianek, 161 - São Mateus do Sul - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 - E-mail: betonogacz@gmail.com - Telefone(s): (42) 98801-7909 SIRLEI JANINE BLASKEVICZ (RG: 64772597 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.956.679-77) Rua Ludovico Bianek, 161 - São Mateus do Sul - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 - E-mail: sirleiblask@hotmail.com - Telefone(s): (42) 98801-7909 Réu(s): KULIGOVSKI LOTEAMENTO LTDA (CPF/CNPJ: 35.047.744/0001-46) Avenida Ozy Mendonça de Lima, 1385 Vila Prohmann - São Mateus do Sul - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 LUNARDELLI & RIBEIRO INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 23.220.252/0001-21) Rua Quinze de Julho, 703 Sala 02 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-076 - Telefone(s): (42) 99825-1506 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas rés (mov. 150.1) contra a sentença de mov. 145.1, sob a alegação de contradição. A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 154.1). Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar contradição interna no julgado. Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação da sentença reconheceu a inviabilidade técnica de implantação da rede de esgotamento sanitário (comunicada pela Sanepar), sendo exigível solução alternativa. Todavia, o dispositivo (item "c") vinculou o termo final da indenização mensal por atraso à "entrega da totalidade da infraestrutura prometida", abarcando expressamente a rede de esgotamento sanitário. Evidencia-se a contradição, pois não se pode vincular o termo final de uma obrigação sucessiva a evento reconhecidamente impossível em sua forma original. A condenação material decorreu do inadimplemento e da falha no dever de informação, de modo que a reparação deve perdurar até que a infraestrutura adequada seja disponibilizada aos adquirentes, adaptando-se a obrigação impossível à sua alternativa fática viável. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes pontuais apenas para integrar o item "c" do dispositivo da sentença de mov. 145.1, que passa a vigorar com a seguinte redação: c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente a 1% (um por cento) do valor efetivamente pago pelos autores, para cada mês de atraso, pro rata die, a contar de 22/02/2021 até a efetiva entrega das obras pendentes (trevo de acesso) e da implantação da solução técnica alternativa de esgotamento sanitário que viabilize a habitabilidade do loteamento, devidamente aprovada pelos órgãos competentes. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada mês de referência e acrescido de juros de mora à taxa legal (art. 406 do CCB) a partir da citação, a ser apurado em liquidação por cálculo; Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Indefiro o pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado pelos autores, dada a efetiva existência de vício a ser sanado. Intimem-se. (datada e assinada digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta