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0003129-53.2026.8.26.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível

    Processo 0003129-53.2026.8.26.0664 (processo principal 1001024-28.2022.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - C.D.G. - G.A.O. - - U.S.P. - VISTOS. A parte exequente atendeu à determinação de fl. 10, esclarecendo que a presente execução tem por objeto exclusivamente a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais em face de Gomes Assistência Odontológica Ltda. Recebo a manifestação de fls. 14/15 e determino o prosseguimento do feito nesses exatos termos. Retifique-se o cadastro processual. Considerando a natureza do crédito perseguido, observa-se que a parte executada suportará, ao final, as custas processuais cabíveis, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, sem prejuízo do adiantamento, pela parte exequente, das despesas eventualmente necessárias ao regular andamento do feito. Tratando-se de execução de honorários sucumbenciais, deverá o advogado da parte doravante reformular suas petições para constar sua pessoa como interessada no pagamento da verba, conforme prevê o artigo 23 da Lei nº8.906/1944, in verbis: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Intime-se a parte executada Gomes Assistência Odontológica Ltda na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 2.102,37, atualizado, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código Processo Civil. Transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC) para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme previsto no artigo 525, Código Processo Civil. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não beneficiária da Justiça Gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDUARDO OKUMURA DE VILHENA (OAB 396424/SP), EDUARDO OKUMURA DE VILHENA (OAB 396424/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), MARCELO TRUZZI OTERO (OAB 130600/SP)

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