Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível
Processo 0003129-53.2026.8.26.0664 (processo principal 1001024-28.2022.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - C.D.G. - G.A.O. - - U.S.P. - VISTOS. A parte exequente atendeu à determinação de fl. 10, esclarecendo que a presente execução tem por objeto exclusivamente a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais em face de Gomes Assistência Odontológica Ltda. Recebo a manifestação de fls. 14/15 e determino o prosseguimento do feito nesses exatos termos. Retifique-se o cadastro processual. Considerando a natureza do crédito perseguido, observa-se que a parte executada suportará, ao final, as custas processuais cabíveis, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, sem prejuízo do adiantamento, pela parte exequente, das despesas eventualmente necessárias ao regular andamento do feito. Tratando-se de execução de honorários sucumbenciais, deverá o advogado da parte doravante reformular suas petições para constar sua pessoa como interessada no pagamento da verba, conforme prevê o artigo 23 da Lei nº8.906/1944, in verbis: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Intime-se a parte executada Gomes Assistência Odontológica Ltda na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 2.102,37, atualizado, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código Processo Civil. Transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC) para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme previsto no artigo 525, Código Processo Civil. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não beneficiária da Justiça Gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDUARDO OKUMURA DE VILHENA (OAB 396424/SP), EDUARDO OKUMURA DE VILHENA (OAB 396424/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), MARCELO TRUZZI OTERO (OAB 130600/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.