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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003129-43.2010.8.24.0026/SCRELATOR: HERIBERTO MAX DITTRICH SCHMITT AUTOR: VALDIVIA DE FATIMA TOMIO ADVOGADO(A): NIVALDO TOMASELLI (OAB SC019966) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 465 - 08/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003129-43.2010.8.24.0026/SCAUTOR: VALDIVIA DE FATIMA TOMIO ADVOGADO(A): NIVALDO TOMASELLI (OAB SC019966) RÉU: MERCOSUL ESTRUTURAS METALICAS LTDA.-ME ADVOGADO(A): VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) RÉU: IVONILDE VILLAR DE FREITAS ADVOGADO(A): CAMILA VILLAR DE FREITAS (OAB SC030758) ADVOGADO(A): BENEDITO CARLOS NORONHA (OAB SC021944) RÉU: GIANE CARLA PEROTONI ADVOGADO(A): CAMILA VILLAR DE FREITAS (OAB SC030758) ADVOGADO(A): BENEDITO CARLOS NORONHA (OAB SC021944) RÉU: MARISA SPULDARO MOREIRA ADVOGADO(A): DANIELE FRANCHIN (OAB SC044490) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por IVONILDE VILLAR DE FREITAS e CAMILLA VILLAR DE FREITAS NORONHA contra a sentença proferida no Evento 435, SEM EFEITO MODIFICATIVO, apenas para suprir a omissão quanto à prejudicial de prescrição e, integrando o julgado, REJEITÁ-LA, pois a pretensão indenizatória foi exercida antes do transcurso do prazo previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. Quanto às pendências cadastrais: DETERMINO a exclusão de GIANE CARLA PEROTONI do polo passivo, pois não integrou materialmente a relação processual e não foi alcançada pela condenação constante da sentença do Evento 435. DETERMINO a desvinculação dos advogados BENEDITO CARLOS NORONHA e CAMILA VILLAR DE FREITAS do cadastro de GIANE CARLA PEROTONI. DETERMINO a inclusão de CAMILLA VILLAR DE FREITAS NORONHA no polo passivo, em substituição ao cadastro indevido de GIANE CARLA PEROTONI, observando-se a grafia e os dados pessoais constantes dos documentos dos autos. DETERMINO que os advogados BENEDITO CARLOS NORONHA e CAMILA VILLAR DE FREITAS sejam vinculados a CAMILLA VILLAR DE FREITAS NORONHA. DETERMINO que o cadastro de EVANDRO LUÍS DA COSTA seja adequado para constar ESPÓLIO DE EVANDRO LUÍS DA COSTA no polo passivo. DETERMINO a manutenção de DANIELA HINTZ DA COSTA e MIRELLA HINTZ DA COSTA como sucessoras habilitadas. DETERMINO a desvinculação de VICTOR EMENDÖRFER NETO do cadastro de procuradores de MERCOSUL ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.-ME, diante da inexistência de instrumento de mandato outorgado pela pessoa jurídica. PREJUDICADO o pedido de desvinculação formulado por JONAS MORETTI BOTELHO, porquanto o cadastro atual não indica vínculo ativo do referido advogado com MARISA SPULDARO MOREIRA. Mantenho, no mais, inalterados todos os termos da sentença embargada. Em razão do efeito interruptivo dos embargos, intimem-se as partes com prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Tendo havido apelação anteriormente ao julgamento dos embargos, fica intimada a parte apelante para que, no prazo de 15 dias, complemente ou altere suas razões nos limites da integração da sentença embargada. Sendo interposto recurso de apelação ou complementação na forma do art. 1.024, § 4º, do CPC, cumpridas as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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