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0003129-11.2026.8.27.2706

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0003129-11.2026.8.27.2706/TO AUTOR: JOSÉ SOBRINHO REIS DA LUZ ADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) RÉU: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA ALMEIDA (OAB RS102506) RÉU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ajuizada por JOSÉ SOBRINHO REIS DA LUZ em face de CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO e CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA. Narra o autor, em síntese, que é servidor público militar inativo e contratou empréstimos com desconto em folha de pagamento por intermédio da requerida CIASPREV. Afirma que não lhe foram prestadas informações claras acerca das taxas de juros incidentes, do custo efetivo total, das tarifas e dos tributos, além de apontar a cobrança indevida de rubrica associativa e pecúlio no importe mensal de R$ 20,00 (vinte reais), a qual totalizaria R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais) em 96 (noventa e seis) parcelas. Requer a aplicação da Lei da Usura, revisão das taxas de juros, devolução de valores pagos a maior e reconhecimento da nulidade ou irregularidade das contratações. A inicial foi recebida no evento 20. Contestação da NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. - BANCO MÚLTIPLO no evento 33. Contestação da CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A no evento 35. Contestação da CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA no evento 36. Réplica no evento 54. As partes dispensaram a produção adicional de provas (eventos 62, 64 e 65). Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso dos autos enquadra-se no artigo 355, inciso I do CPC, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. 1.2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia arguida pela requerida CIASPREV não merece acolhimento. A petição inicial cumpriu os pressupostos do artigo 330, § 2º, do CPC, tendo discriminado as operações objeto de insurgência. As pretensões do demandante foram delimitadas com clareza objetiva, assegurando aos réus o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual afasto a preliminar. 1.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. não merece acolhimento. Embora a contestante alegue que eventual suporte técnico ou de conta de pagamentos envolveria entidade coligada (Cartos Fintech), a Cédula de Crédito Bancário nº 386352, expressamente debatida nos autos e juntada pela requerida CIASPREV, aponta a Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. como credora titular originária da obrigação financeira. A instituição figura no instrumento contratual que fundamenta os descontos questionados na remuneração do servidor, integrando a cadeia de fornecedores da operação, o que atrai a legitimidade passiva. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.4. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA A CIASPREV é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. A requerida participou de modo ativo na formalização das operações de assistência financeira perante o servidor aposentado, vinculou propostas de filiação com descontos em folha, celebrou convênio de consignação com o ente público estadual e promoveu a retenção direta de valores sob o pretexto de intermediadora e estipulante do mútuo. Desse modo, presentes os pressupostos mínimos de pertinência subjetiva e utilidade do provimento jurisdicional em relação à parte requerida, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Ciasprev – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada. 2.3. CHAMAMENTO AO PROCESSO O NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. requereu o chamamento ao processo da pessoa jurídica CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTO S.A. O pedido não comporta acolhimento. Nas relações submetidas ao microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, a intervenção de terceiros, na modalidade de chamamento ao processo, deve observar as hipóteses legalmente previstas, não se mostrando cabível sua utilização para ampliar a composição subjetiva da demanda e deslocar para o consumidor controvérsias internas entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Eventuais obrigações, responsabilidades ou direitos de regresso entre as integrantes do arranjo de pagamento e a instituição financiadora constituem matéria a ser discutida em via processual própria, sem prejuízo da regular apreciação da responsabilidade da instituição demandada perante o consumidor. Assim, indefiro o pedido de chamamento ao processo da CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTO S.A. 2. DO MÉRITO 2.1. DA REVISIONAL Inicialmente, deve-se pontuar que a relação jurídica havida entre as partes não se caracteriza como de consumo. Nos termos da súmula nº 563 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente à concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. No presente caso, pretende a parte autora revisar os contratos de empréstimo nº 386352, 386352, além de declarar a nulidade doe pecúlio descontado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 20,00 (vinte reais). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1854818/ DF, estabeleceu que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras e, em razão disso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados, a não ser em periodicidade anual, dentro do limite máximo previsto na legislação de usura, e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. 2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital. 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto". 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização. (STJ - REsp: 1854818 DF 2019/0383155-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022). Logo, as entidades fechadas de previdência complementar, embora possam conceder empréstimo de dinheiro aos beneficiários, tais contratos não podem ser admitidos nos moldes daqueles realizados pelos bancos, sendo ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, uma vez que tais entidades fechadas apenas estão autorizadas a capitalizar os juros na periodicidade anual, desde que o encargo tenha sido pactuado, pois são legalmente proibidas de ter fins lucrativos. É o que se extrai do artigo 31, § 1º, da LC n. 109/2001: Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: [...] § 1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos. Por sua vez, o Código Civil de 2002, na redação vigente à época da contratação, estabeleceu que os juros remuneratórios, quando não convencionados entre as partes, deverão ser fixados nos termos da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos da Fazenda Nacional: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. No presente momento, prevalece o entendimento de que a taxa de juros legal é aquela prevista no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, juros de 1% ao mês (12% ao ano). Assim, devem ser observadas para o caso as regras do direito civil, mormente o disposto na Lei de Usura, que fixa juros remuneratórios máximos de 12% ao ano. A propósito, cito os seguintes julgados do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM A CIASPREV. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESP 1854818/DF. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1854818/DF, estabeleceu que nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, e apenas estão autorizadas a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo. 2. No caso em apreço, conforme se extrai dos contratos carreados no evento 1, os juros remuneratórios chegam a ultrapassar a barreira dos 3% ao mês, valor bem superior ao previsto na Lei de Usura, existindo, assim, um excesso nos juros remuneratórios, o qual deveria ser limitado em 1% (um por cento) ao mês. 3. No que diz respeito à capitalização dos juros, não se verifica no contrato expressa previsão de sua incidência, sendo, portanto, vedada sua cobrança. Assim, considerando a ausência de pactuação, não pode a apelante/requerida arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, vez que não pactuado o encargo. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0018010-26.2023.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 31/01/2024, juntado aos autos em 07/02/2024 15:34:18). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A CIASPREV. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA QUE NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Segundo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados -, a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes, nos termos do Código Civil/2002. 2. As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de forma que se submetem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. 3. No caso dos autos, observa-se que os juros foram pactuados em 5,35% ao mês, ou seja, acima do limite imposto pela legislação, inexistindo dúvida a respeito da abusividade. 4. Os juros aplicados no contrato discutido devem limitar-se a 1% ao mês, devendo ocorrer a compensação dos valores pagos a maior, de forma simples, após o expurgo dos encargos abusivos e apuração do saldo final, em sede de liquidação de sentença. 5. Não há que se falar em danos morais, porquanto o negócio jurídico entabulado entre as partes permanece válido. 6. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0041835-33.2022.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 21/04/2024 14:02:13). Consigno, mais uma vez, que a entidade de previdência fechada não é instituição financeira e, dessa forma, se submete à Lei de Usura, a qual veda taxas de juros superiores à taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo a anual, se expressamente pactuada. No caso dos autos, não se observa nenhum documento que comprove que o autor tenha expressamente contratado a capitalização de juros, muito pelo contrário, ingressou com a demanda exatamente com esse fundamento. Diante dessa situação, considero que não houve a estipulação expressa quanto à capitalização dos juros remuneratórios nos contratos em debate, logo, não pode ser então aplicada no pacto em análise. Por fim, necessário reiterar que, apesar da alegação da requerida de que atua apenas como consignatária e intermediadora na relação jurídica que afirmou ter sido entabulada pelo autor com instituições financeiras, denota-se que ela não demonstrou de forma satisfatória essa alegação, pois, pelo que se depreende da inicial, o contrato foi entabulado exclusivamente com a requerida, e não com o banco supostamente conveniado. 2.2. DA ILEGALIDADE DO DESCONTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA E PECÚLIO O autor insurge-se contra os descontos efetuados em seus proventos sob o título de proposta associativa e pecúlio pela requerida CIASPREV, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por parcela. Analisando a documentação instruída aos autos, constata-se que as fichas denominadas "Proposta Associativa" e "Solicitação de Inscrição ao Plano de Aposentadoria Previna" anexadas ao processo encontram-se incompletas e sem aposição de assinatura válida do servidor nos campos específicos de adesão pecuniária. Trata-se de expediente manifestamente irregular de imposição de cobrança atrelada, em que a entidade atrela a assistência financeira à vinculação associativa compulsória e a planos de pecúlio não solicitados, burlando a liberdade de contratação e violando frontalmente a boa-fé objetiva e a integridade da remuneração salarial do militar inativo. Inexistindo manifestação de vontade expressa e inequívoca para adesão ao plano de previdência associativa e contratação de pecúlio, a cobrança efetuada em contracheque afigura-se ilícita. Impõe-se a declaração de inexistência dessa relação jurídica associativa e a determinação de imediata cessação dos descontos de R$ 20,00 (vinte reais) lançados sob a responsabilidade da CIASPREV no benefício previdenciário do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para revisar os contratos de empréstimo consignado nº 386352 e nº 342622, nos seguintes termos: a) DECLARO a nulidade das cláusulas contratuais que preveem juros remuneratórios superiores ao limite legal e a capitalização mensal de juros, determinando a readequação do saldo devedor e das parcelas vincendas, mediante recálculo do débito à luz dos encargos legalmente admissíveis. b) LIMITO os juros remuneratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, equivalente a 12% (doze por cento) ao ano, vedada a capitalização de juros. c) CONDENO Ciasprev – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada a restituir à parte autora os valores pagos a maior em decorrência da aplicação de encargos ilegais, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observada a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença. d) DECLARAR A ILEGALIDADE das cobranças perpetradas a título de proposta associativa e pecúlio (no valor de R$ 20,00 por parcela) promovidas pela ré CIASPREV nos proventos de aposentadoria do autor, determinando o cancelamento definitivo dos respectivos descontos. e) REJEITO o pedido de condenação da Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. e Novo Banco Continental S.A.Banco Multiplo afastando sua responsabilidade especificamente em relação à parte autora. f) CONDENO Ciasprev – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e de honorários advocatícios ao advogado do polo ativo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora com a revisão contratual, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser apurado quando liquidado o julgado. g) CONDENO JOSÉ SOBRINHO REIS DA LUZ ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. e Novo Banco Continental S.A. Banco Multiplo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguaína, 11 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular

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