2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003128-62.2011.4.05.8311 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: PRONTO CLINICA OFTALMOLOGICA DO NORDESTE LTDA SENTENÇA Tipo B Trata-se de execução que FAZENDA NACIONAL propôs contra PRONTO CLINICA OFTALMOLOGICA DO NORDESTE LTDA, em que houve notícia de pagamento. Decido. Cabe anotar apenas que, no processo de execução, quando sobrevém a realização da pretensão executiva, cumpre emitir a sentença de extinção. Julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários de sucumbência. Libere-se a penhora, caso tenha sido efetivada. Arquive-se, desde logo, com baixa na distribuição, tendo em vista a extinção ter sido efetuada a pedido da parte exequente, havendo, ainda, falta de interesse recursal por parte da executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes, data da validação. Flávia Tavares Dantas Juíza Federal