Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
Processo 0003128-17.2026.8.26.0099 (apensado ao processo 1001393-29.2026.8.26.0099) (processo principal 1001393-29.2026.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.M.F.F. - - A.F.M. - Vistos. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça às exequentes neste incidente provisório de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 528, do CPC, intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado pelos exequentes de R$669,41, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, ficando a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar o débito vencido justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa eventualmente apresentada não for aceita, poderá ser protestado o pronunciamento judicial, na forma do art. 528, §1º, do CPC e poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, devendo ficar separado dos presos comuns, sem que o cumprimento da pena o exima do pagamento das prestações vencidas e vincendas (§§3º, 4º e 5º, do referido artigo). Diante do disposto no art. 85, §1 º e por aplicação analógica do art. 523, §1 º, ambos do Código de Processo Civil, a falta de pagamento ou o pagamento extemporâneo da dívida poderá justificar a incidência de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor devido. O eventual cumprimento desta obrigação específica, contudo, deverá seguir o procedimento previsto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo vedada a decretação ou a manutenção da prisão do executado pelo seu inadimplemento. Anote-se que apenas o débito alimentar que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo autoriza a prisão civil do alimentante, como meio coercitivo proporcional à relevância do direito tutelado. Decorrido o prazo supramencionado, independentemente de nova conclusão, diga a parte exequente, em 03 (três) dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, cumpra-se com urgência e na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS SCAPPA (OAB 509980/SP), GUSTAVO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS SCAPPA (OAB 509980/SP)