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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003128-12.2023.8.16.0160 Processo: 0003128-12.2023.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$8.148,69 Exequente(s): IZABELLA TOMAZELLI ROCHA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, na decisão proferida pelo magistrado. No caso, o executado alega que há omissão, pois a decisão de mov.89 deixou de apreciar os depósitos prévios, os quais podem implicar na extinção do feito pelo adimplemento. Oportunizado o contraditório no mov.96. "Revisitando a decisão objurgada, há a omissão, de modo que passo a integrá-la: Diante dos depósitos do mov.76/77 e da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, há indícios de quitação integral do débito. Expeça-se alvará, conforme se requer no mov.96. Após, diga a exequente sobre o adimplemento integral do débito, sob pena de extinção do feito, na forma do art.924, do CPC. Voltem para sentença." Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, acolho os embargos de declaração pela omissão. No mais, mantenho inalterada a decisão de seq.89 Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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