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0003127-36.2024.8.16.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Faxinal · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0003127-36.2024.8.16.0081 Processo: 0003127-36.2024.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.138,31 Exequente(s): MAZINI COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Executado(s): KCC Construção Civil Ltda DECISÃO Em observância ao procedimento previsto no Código de Processo Civil, tem-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser distribuído em apartado, salvo quando já houver requerimento junto à exordial (art. 134, do CPC). Ademais, a jurisprudência é clara em indicar tal necessidade, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZOU O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AGRAVANTE DENTRO DOS PRÓPRIOS AUTOS PRINCIPAIS – REFORMA – PEDIDO QUE DEVE SER INSTAURADO EM INCIDENTE APARTADO, COMO RAMIFICAÇÃO DA ÁRVORE PROCESSUAL DA DEMANDA PRINCIPAL – DICÇÃO EXPRESSA DO PRÓPRIO TEXTO LEGAL – ARTIGOS 133 E 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FORMA DE ASSEGURAR A AMPLA DEFESA E A PRODUÇÃO DE PROVAS – AUTOS PRINCIPAIS QUE DEVEM PERMANECER SUSPENSOS – INCIDENTE QUE, DIANTE DO ENTENDIMENTO EXARADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, NECESSITA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0030462-50.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.10.2022) – sem anotações no original Portanto, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica requerido no mov. 101 resta indeferido no bojo destes autos, pois a matéria deve ser discutida em incidente processual a ser autuado em apartado, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 dias, indique bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n°. 9.099/95). Intimações e diligências necessárias. Faxinal, hora e data da inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito

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