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0003127-27.2026.8.16.0126

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Palotina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003127-27.2026.8.16.0126 Processo: 0003127-27.2026.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.619,19 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): FABIANO LASARO DECISÃO Entendo por preenchidos os requisitos da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garantir a execução com nomeação de bens à penhora. 2. Transcorrido o prazo sem providências do devedor, defiro o pedido de penhora online. Proceda-se a inclusão da minuta no sistema SISBAJUD, comunicando-se esta magistrada para o devido protocolamento, quando, então, será juntado aos autos o detalhamento da ordem judicial. 3. Após o decurso do prazo de 48 horas, a Escrivania deverá consultar as respostas das instituições financeiras via sistema SISBAJUD, juntando aos autos o detalhamento da ordem judicial. 4. Sendo positivo o bloqueio de valores: a) efetue-se a transferência do valor executado, devendo ser desbloqueado eventual valor excedente, comunicando-se igualmente esta magistrada para o efetivo protocolamento da ordem judicial junto ao sistema. b) fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento de transferência como termo de penhora nos autos, devendo a parte executada ser intimada da penhora, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 dias (art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80). 5. Sendo bloqueado valor irrisório frente ao total da dívida executada, promova-se o desbloqueio dos valores, comunicando-se igualmente esta magistrada para o efetivo protocolamento da ordem judicial junto ao sistema, com a devida intimação das partes. 6. Sendo o bloqueio negativo ou insuficiente, defiro o pedido de bloqueio de veículos em nome da parte executada. Efetue-se o comando de bloqueio administrativo junto ao sistema RENAJUD. 7. Em caso de bloqueio positivo defiro, desde já, a penhora e avaliação (e remoção, caso requerido pela parte exequente) do(s) veículo(s) constrito(s), devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, informar o local onde se encontra(m). 8. Com a informação, expeça-se o respectivo mandado, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos, na pessoa de seus procuradores (ou pessoalmente, caso não tenham procurador constituído), cientificando o executado de que poderá oferecer embargos, no prazo de 30 dias contados da intimação da penhora (art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80). No caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente dizer sobre qual ou quais pretende que a penhora recaia. 9. Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente quanto as formas de expropriação que pretende. 10. Em caso de bloqueio negativo, expeça-se mandado de penhora (observando os bens eventualmente indicados pela parte exequente), intimando a parte executada de tais atos (art. 12, Lei 6.830/80), bem como seu cônjuge, se a penhora recair sobre bens imóveis, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 12, §2º, Lei 6.830/80), cientificando-a que terá o prazo de 30 dias contados da intimação da penhora para, querendo, oferecer embargos (art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80). Atente-se o Sr. Oficial para o disposto nos artigos 839 e seguintes do Código de Processo Civil. 11. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade se a parte executada pagar integralmente a dívida no prazo legal. 12. Havendo pagamento no prazo assinalado no item I, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 13. Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item I, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras dispostas no art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 14. Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prescreve o art. 16 da Lei 6.830/80. 15. Caso o devedor não seja encontrado para citação ou citado não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item I ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o curso da execução permanecerá suspenso (art. 40 da Lei 6.830/80), sem correr o prazo da prescrição. Nesta hipótese, deverá ser intimado a se manifestar o representante da Fazenda Pública, no prazo de 10 (dez) dias. 16. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item XIV sem nova manifestação do credor, deverá o Cartório elaborar nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 3º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ até o advento da prescrição intercorrente. Dil. Int Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito

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