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TJPR · Vara Criminal de Bandeirantes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.362-060 - Fone: 43.3572.9601 - Celular: (43) 3572-9601 - E-mail: BAN-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003126-76.2026.8.16.0050 Processo: 0003126-76.2026.8.16.0050 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Leve Data da Infração: 12/04/2026 Requerente(s): MIKEIAS IVAN OROZIMBO TOMAZ Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com requerimento subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, formulado por MIKEIAS IVAN OROZIMBO TOMAZ, preso preventivamente em razão dos fatos apurados nos autos principais nº 0001923-79.2026.8.16.0050. A defesa sustenta, em síntese, que o requerente se encontra segregado há 58 dias e que teria ocorrido alteração do panorama fático-processual após a produção da prova oral. Afirma que a instrução teria afastado parte das imputações inicialmente formuladas e reduzido a força dos indícios de autoria, não mais subsistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega, ainda, que a manutenção da custódia violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e homogeneidade, postulando a substituição da prisão por medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente a monitoração eletrônica. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. Sustentou que permanecem presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta das condutas, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas, já anteriormente aplicadas ao requerente. Ressaltou que o principal fundamento da custódia é a garantia da ordem pública, o qual não foi afastado pelo avanço da instrução processual, bem como que houve recente reavaliação judicial da medida, em intervalo de apenas 48 dias (mov. 10.1). Decido. 2. O pedido não comporta acolhimento. A prisão preventiva está submetida à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revogada caso se verifique a ausência dos motivos que a justificaram, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. No caso, contudo, não houve alteração substancial do quadro fático ou jurídico. A prisão preventiva do requerente foi decretada em 1º de julho de 2026, na decisão de mov. 15.1 dos autos nº 0002370-67.2026.8.16.0050, trasladada ao mov. 19.1 dos autos principais nº 0001923-79.2026.8.16.0050. Naquela decisão, reconheceu-se a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos dos boletins de ocorrência, declarações das vítimas, imagens de câmeras de segurança, fotografias e laudo de lesões corporais. Consignou-se que o requerente estaria envolvido, em tese, em sucessivos episódios de ameaças, dano, coação de testemunhas, intimidações e atos de violência, inclusive com notícias de instigação de adolescentes, ameaças de morte, disparos de arma de fogo e destruição de câmeras de monitoramento. O periculum libertatis foi fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, da escalada de violência e do risco de reiteração delitiva. Também se considerou que o requerente já havia sido beneficiado com liberdade provisória e monitoração eletrônica nos autos nº 0003861-80.2024.8.16.0050, sem que as medidas então impostas fossem suficientes para impedir a suposta prática de novas infrações. A colheita da prova oral, por si só, não afasta esses fundamentos. A prisão não foi decretada exclusivamente por conveniência da instrução criminal, mas principalmente para garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração e da prévia insuficiência de medidas menos gravosas. Além disso, as alegações de enfraquecimento dos indícios e de inconsistência das imputações demandam exame aprofundado do conjunto probatório e confundem-se com o mérito da ação penal, não cabendo antecipar esse juízo no presente incidente cautelar. Também está presente a contemporaneidade dos fundamentos da prisão. A segregação foi decretada em 1º de julho de 2026 e o presente pedido foi apresentado em 27 de agosto de 2026, apenas 58 dias depois. O Ministério Público informou, ainda, que houve reavaliação judicial da custódia em intervalo de aproximadamente 48 dias. Não tendo sobrevindo fato concreto capaz de afastar os riscos anteriormente reconhecidos, os fundamentos da prisão permanecem atuais. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes. Conforme já consignado na decisão originária, providências menos gravosas, inclusive monitoração eletrônica, foram anteriormente aplicadas ao requerente e não se revelaram eficazes para impedir a suposta reiteração delitiva. Não houve, portanto, alteração substancial do quadro fático ou jurídico que autorize a revogação ou a substituição da prisão preventiva. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas formulado por MIKEIAS IVAN OROZIMBO TOMAZ. 4. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente, por permanecerem íntegros, atuais e contemporâneos os fundamentos consignados na decisão de mov. 15.1 dos autos nº 0002370-67.2026.8.16.0050, os quais adoto também como razões de decidir, a fim de evitar desnecessária tautologia. 5. Acoste-se cópia desta decisão nos autos principais nº 0001923-79.2026.8.16.0050, para ciência e para fins de cômputo do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 6. Passados 85 dias desta decisão, caso o acusado ainda permaneça preso preventivamente, façam-me os autos principais conclusos para nova revisão da custódia, dando-se ciência ao Ministério Público e à defesa, aos quais fica facultada manifestação enquanto não houver pronunciamento judicial. 7. Ciência ao Ministério Público e à defesa. 8. Oportunamente, arquivem-se estes autos. 9. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital. Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta
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