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TJPR · 1ª Vara de Competência Delegada de Araucária · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0003125-70.2006.8.16.0025 Processo: 0003125-70.2006.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$674.449,14 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS KEIJI NISHIMURA CLAUDIO SATOSHI INOUE HIDEO IKE KAZUO KAWAKAMI MARIO KENKITI NISHIMURA MARIO YOSIO ENDO TADAO KAWAKAMI 1. Considerando o teor da manifestação apresentada no mov. 291.1 e da petição de mov. 295.1, bem como a informação de que a regularização da representação do Espólio de MÁRIO YOSIO ENDO e a consolidação do respectivo acervo patrimonial dependem da instauração de inventário no processo de Insolvência Civil nº 0017304-34.2019.8.16.0031, conforme já determinado pelo Juízo competente, determino a suspensão do presente feito exclusivamente em relação ao executado MÁRIO YOSIO ENDO, pelo prazo de 90 (noventa dias), ou até que seja efetivamente regularizada a representação do espólio nos autos do processo de insolvência. Regularizada a representação do espólio, deverá a parte exequente informar este Juízo, promovendo a regularização do polo passivo destes autos. Registre-se, ainda, que a exequente já promoveu a habilitação de seu crédito nos autos do processo de insolvência, de modo que a suspensão ora determinada não acarretará prejuízo. 2. Ademais, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito em relação aos demais executados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
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