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0003124-18.2022.8.08.0035

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0003124-18.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTES: DOUGLAS PATROCINIO AGUIAR, JHONATAN DOS SANTOS PINHEIRO, PAULO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Considerando a certidão de ID 22065274, por meio da qual se noticia a inoperância do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP 3.0, circunstância que inviabiliza, neste momento, a expedição do competente alvará de soltura pelo sistema próprio, e tendo em vista a necessidade de conferir imediato cumprimento à determinação constante do acórdão de ID 22048461, DETERMINO, em caráter excepcional, que a decisão de ID 22056198 SIRVA COMO ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos seguintes réus: 1. DOUGLAS PATROCINIO AGUIAR, nascido em 14/03/1998, filho de FABIANA PAGEHU PATROCINIO AGUIAR e ALDENIR DA COSTA AGUIAR, inscrito no CPF sob o nº 156.562.457-21; e 2. JHONATAN DOS SANTOS PINHEIRO, nascido em 03/03/2001, filho de PENHA CRISTINA DOS SANTOS e JULIO CESAR PINHEIRO, inscrito no CPF sob o nº 174.167.657-65. Expeça-se e encaminhe-se imediatamente o presente à Central de Alvarás, para que sejam os beneficiários postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, observadas as cautelas de praxe. Restabelecido o funcionamento do BNMP 3.0, providencie-se, com a maior brevidade possível, o lançamento das informações e a regularização dos respectivos registros no sistema, em conformidade com o teor desta decisão e do acórdão de ID 22048461. Sirva-se o presente como alvará de soltura. Diligencie-se com urgência. Vitória/ES, 9 de setembro de 2026. MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003124-18.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DOUGLAS PATROCINIO AGUIAR e outros (2) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DE SUSPEITO. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS. CONFISSÃO JUDICIAL. RECURSOS DE DOIS APELANTES PREJUDICADOS E RECURSO REMANESCENTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Douglas, Jhonatan e Paulo Henrique contra sentença que os condenou, respectivamente, pelos delitos previstos nos arts. 28 da Lei nº 11.343/2006 e 307 do Código Penal, e pelo crime de tráfico de drogas majorado (art. 33 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006). Os dois primeiros apelantes pleiteiam absolvição por insuficiência probatória e o direito de recorrer em liberdade. O terceiro suscita a nulidade das provas por alegada violação de domicílio decorrente de ingresso policial baseado exclusivamente em denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva superveniente em relação aos delitos imputados a Douglas e Jhonatan, com consequente perda do objeto dos respectivos recursos; e (ii) estabelecer se o ingresso policial na residência de Paulo Henrique observou os requisitos constitucionais e legais, preservando a licitude das provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício quando verificado o transcurso do prazo legal após o último marco interruptivo, considerada a pena concretamente aplicada e o trânsito em julgado para o Ministério Público. 4. O transcurso dos prazos prescricionais previstos no art. 109, VI, do Código Penal, para o delito de falsa identidade, e no art. 30 da Lei nº 11.343/2006, para a infração do art. 28 da Lei de Drogas, sem causa suspensiva ou interruptiva superveniente, extingue a punibilidade dos dois primeiros apelantes e prejudica o exame do mérito de seus recursos. 5. A mera denúncia anônima não autoriza o ingresso forçado em domicílio, porém a existência de diligências preliminares, informações do serviço de inteligência, fuga de suspeito ao anúncio da presença policial e consentimento dos moradores constituem fundadas razões aptas a legitimar a atuação policial. 6. O consentimento para ingresso nas duas residências foi confirmado pelos depoimentos dos policiais prestados em juízo, os quais demonstram que a entrada foi franqueada pelos ocupantes dos imóveis. 7. A fuga de um dos investigados ao perceber a presença policial, somada ao contexto de reiteradas denúncias de tráfico e às circunstâncias verificadas no local, reforça a existência de fundada suspeita e afasta a alegação de ilicitude da prova. 8. A confissão judicial do recorrente Paulo Henrique, admitindo que guardava drogas e armamento para terceiros mediante contraprestação, corrobora o conjunto probatório e confirma a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Extinção da punibilidade declarada, com recursos prejudicados em relação a Douglas e Jhonatan. Recurso desprovido em relação a Paulo Henrique. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente extingue a punibilidade e prejudica o exame do mérito do recurso por perda superveniente do objeto. 2. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências preliminares, fuga do suspeito, informações de inteligência e consentimento para ingresso no imóvel, configura fundadas razões suficientes para legitimar o ingresso policial sem mandado judicial. 3. Demonstrada a licitude do ingresso domiciliar e corroborado o conjunto probatório por confissão judicial, mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 61, 157 e 386, VII; Código Penal, arts. 69, 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 307; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 30, 33 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616 (Tema 280 da Repercussão Geral); STF, HC 243290 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 763.414/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgRg no HC 910.092/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.12.2025; STJ, AgRg no HC 848.108/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.060.880/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, à unanimidade, declarar extinta a punibilidade de Douglas e Jhonatan, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, e julgar prejudicado o recurso de apelação por eles interposto e negar provimento ao apelo interposto por Paulo Henrique, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Revisor / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003124-18.2022.8.08.0035 APELANTES: DOUGLAS PATROCINIO AGUIAR, JHONATAN DOS SANTOS PINHEIRO E PAULO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA VOTO Conforme anteriormente relatado, cuidam os autos de três recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por DOUGLAS PATROCINIO AGUIAR, JHONATAN DOS SANTOS PINHEIRO e PAULO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA em face da r. sentença (fls. 385/408 ao ID 17476857) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Vila Velha, que, nos autos da ação penal, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os recorrentes da seguinte forma: (I) DOUGLAS PATROCINIO AGUIAR, pela prática dos delitos previstos no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e art. 307, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, fixando pena em 04 (quatro) meses de detenção, 04 (quatro) meses de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa, em regime inicial semiaberto; (II) JHONATAN DOS SANTOS PINHEIRO pela prática dos delitos previstos no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e art. 307, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, fixando pena em 03 (três) meses de detenção, 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa, em regime inicial semiaberto; e (III) PAULO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no art. 33, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, fixando pena em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Em suas razões, a defesa de DOUGLAS PATROCINIO AGUIAR (fls. 454/457 ao ID 17476857), pugna (i) pela reforma da sentença para fins de absolvição quanto ao delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, aduzindo insuficiência probatória; e (ii) pelo direito de recorrer em liberdade. A defesa de JHONATAN DOS SANTOS PINHEIRO (fls. 448/452 ao ID 17476857) requer (i) a absolvição em relação à conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a ausência de provas; e (ii) o direito de recorrer em liberdade. Por sua vez, a defesa de PAULO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA (fls. 438/446 ao ID 17476857), pugna pelo reconhecimento da nulidade processual por suposta ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio, sob a tese de que a ação policial teria sido motivada de forma exclusiva por denúncia anônima, carecendo de mandado judicial ou fundadas razões. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual ao ID 17476880, pelo desprovimento dos recursos. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, de ID 18080070, no mesmo sentido. I. Preliminar de ofício. Prescrição da pretensão punitiva. Prefacialmente, cumpre-se analisar, de ofício, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade em favor dos apelantes DOUGLAS PATROCÍNIO AGUIAR e JHONATAN DOS SANTOS PINHEIRO. A prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, deve ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, nos termos do que dispõe o art. 61, caput, do Código de Processo Penal. Urge ressaltar que o Estado, como detentor exclusivo do direito de punir, pode sancionar o indivíduo que comete um ato tipificado como crime pela legislação penal. No entanto, esse poder-dever cessa quando o ente estatal deixa de exercer a pretensão punitiva (intenção de aplicar a pena) ou a pretensão executória (intenção de executá-la) dentro de um determinado prazo legal, que varia conforme o delito cometido. Nesse sentido, o art. 107, inc. IV, do Código Penal estabelece a prescrição como uma das causas de extinção da punibilidade, regulamentada pelos arts. 109 e 110 da mesma legislação. No caso em apreço, verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público, conforme atesta a certidão de ID 17476878. Assim, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. Compulsando detalhadamente os autos, nota-se que o réu DOUGLAS PATROCÍNIO AGUIAR restou condenado a uma pena de 04 (quatro) meses de detenção pela prática do delito do art. 307 do CP, e a 04 (quatro) meses de prestação de serviços à comunidade pelo delito do art. 28 da Lei de Drogas. O réu JHONATAN DOS SANTOS PINHEIRO foi condenado a 03 (três) meses de detenção pelo art. 307 do CP, e a 03 (três) meses de prestação de serviços pelo art. 28 da Lei de Drogas. Para o crime de falsa identidade (art. 307, CP), cujas penas in concreto foram inferiores a 01 (um) ano para ambos os réus, o lapso prescricional é de 03 (três) anos, ex vi do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Já para a infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, o lapso prescricional é regido por regra específica, qual seja, de 02 (dois) anos, consoante o mandamento imperativo do art. 30 da referida Lei nº 11.343/06. Verifica-se que o último marco interruptivo da prescrição consistiu na publicação da r. sentença condenatória, ocorrida na data de 24/03/2023 (fls. 385/408, ID 17476857). Assim, tomando como base a data de publicação da sentença condenatória, tem-se que transcorreu um período superior a 3 (três) anos, não havendo nesse lapso temporal suspensão do processo e/ou do curso do prazo prescricional. Destarte, uma vez ultrapassados os prazos de 02 anos e de 03 anos exigidos em lei sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva superveniente, operou-se, de forma incontornável, a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade superveniente em relação a ambos os delitos, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade dos referidos réus. Com a extinção da punibilidade, o Estado perde o seu direito de exercer a persecução penal e, consequentemente, de obter um provimento jurisdicional sobre o mérito da causa. Dessarte, a pretensão recursal dos apelantes perdem, de forma superveniente, o seu objeto e o interesse de agir. Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. RECURSO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, fica prejudicado o exame do mérito do recurso especial, por perda do objeto. Ausente, assim, o interesse recursal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 763.414/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016) – destaquei. Por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de DOUGLAS PATROCÍNIO AGUIAR e JHONATAN DOS SANTOS PINHEIRO, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, e art. 30 da Lei nº 11.343/06, restando prejudicada a análise do mérito de seus respectivos recursos. Caso os recorrentes estejam presos em virtude deste processo, e sendo este o voto vencedor, expeça-se imediatamente o alvará de soltura em seu favor, contanto que não estejam presos por motivos diversos. II. Do recurso interposto por Paulo Henrique Cardoso de Oliveira. A defesa pugna pela absolvição do apelante PAULO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA, sustentando que as provas seriam ilícitas por derivação de uma suposta violação de domicílio perpetrada pelos agentes policiais, visto que, segundo alega, a diligência encontrava amparo única e exclusivamente em uma denúncia anônima, sem a precedência de investigações. Pois bem. Na origem, narra a denúncia, em síntese (fls. 02/04 ao ID 17476857): “(…) Segundo o inquérito policial anexo, no dia 29 de abril de 2022, por volta das 21 horas e 13 minutos, Rua Clemente Paganini, n° 48, bairro Jaburuna (Morro de Jaburuna), Vila Velha/ES, os denunciados acima qualificados, tinham em depósito para o tráfico, em desacordo com a determinação legal e regulamentar, entorpecentes e armas, conforme auto de apreensão, fls. 19/21 e auto de constatação provisória de natureza e quantidade de drogas, fls.17/18, estando associados para a prática dos delitos e envolviam adolescentes em suas condutas. Consta nos autos que no dia 29 de abril de 2022, por volta das 21 horas e 13 minutos, os policiais militares realizavam patrulhamento a pé, quando receberem do serviço de inteligência do 4º BPM um relato feito ao Disk-Denúncia, registrada sob o nº 535690, a qual informava que na rua Clemente Paganini, mais precisamente na residência de nº 48 (casa de três andares), bairro Jaburuna, Vila Velha/ES, havia homens e mulheres traficando e portavam armas de fogo, inclusive mencionando que uma delas era uma (01) metralhadora. O referido local fica no "Morro do Jaburuna", conhecido pelo intenso tráfico de drogas, sendo verificado que a residência supracitada também já havia outras denúncias por tráfico de entorpecentes, inclusive uma registrada sob o n°522989, do mês de fevereiro do corrente ano, falando sobre a ocorrência de tráfico naquele endereço, apontando até o tipo de embalagem utilizada pelos traficantes para identificar que a droga era do grupo deles. Emerge o caderno investigativo que os policiais foram até a residência supracitada e realizaram cerco no local. Ao chegarem na porta da residência, um dos policiais informou em voz alta que era a Polícia Militar e logo em seguida perguntou se havia alguém na residência. Aflora os autos que no mesmo momento, foi possível visualizar um indivíduo pulando do cômodo de rente à porta de entrada, para a varanda da residência e da varanda para fora da residência. O indivíduo pulou de uma altura de aproximadamente 7 (sete) metros de altura, sendo posteriormente abordado pelos policiais se identificando com nome falso como Bruno Patrocínio Surlo. Posteriormente foi identificado com nome verdadeiro Douglas Patrocínio Aguiar. Foi verificado por meio da consulta no sistema que ele usou nome falso para ocultar o mandado de prisão a seu desfavor. Afora os autos que a guarnição teve contato também com a menor de idade que Patrícia de Jesus Siqueira, que se apresentou com dona da casa e franqueou a entrada dos policiais no local. A menor ao ser indagada se havia mais alguém na casa, informou que não. Contudo, ao entrarem na residência encontraram os menores, Fernando de Araújo Siqueira, Rogério Rodrigues Moraes, Micael dos Santos Rodrigues, Flávia Lavinny Lopes Breder e as denunciadas THAYNA ANDRADE LOPES e LETÍCIA REIS KILL, além da pessoa que se apresentou como RENAN DOS SANTOS FLORA, dizendo-se adolescente, sendo, contudo, verificado que usou nome falso por estar com mandado de prisão a seu desfavor, e posteriormente identificado como JHONATAN DOS SANTOS PINHEIRO. Extrai-se do caderno inquisitivo que durante buscas no interior da residência foi encontrado no quarto do qual o denunciado DOUGLAS PATROCÍNIO havia fugido, 01 (uma) submetralhadora, calibre .380, sem marca e numeração, carregada com 19 (dezenove) munições de calibre 380, ogivais, intactas, 03 (três) buchas da substância entorpecente conhecida como "maconha" e uma quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme auto de apreensão, fls. 19/21 e auto de constatação provisória de natureza e quantidade de drogas, fls. 17/18. Extrai-se dos autos que as policiais ao indagarem os individuos sobre o material ilícito encontrado na residência, estes alegaram não souber sobre a propriedade de tais materiais. Após a chegada do apoio da guarnição, foi realizado contato com a segunda residência dos fundos. Narram os autos que ao chegarem na referida residência, foram atendidos pelo denunciado depois identificado como PAULO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA, que franqueou a entrada da guarnição no interior da casa. Em buscas no local foi encontrado 65 (sessenta e cinco) buchas e tiras da substância entorpecente conhecida como "maconha", 96 (noventa e seis) buchas da substância entorpecente como "maconha" em sacolinhas adesivadas, 70 (setenta) pinos da substância entorpecente conhecida como "cocaína", 02 (duas) balanças, de precisão de cor branca, ½ tablete da substância entorpecente conhecida como "maconha", 01 (um) pedaço grande da mesma substância, 05 (cinco) sacola pequena contendo em seu interior a substância entorpecente conhecida como "crack", 01 (uma) sacola contendo ácido bórico, 01 (uma) sacola contendo diversos materiais para embalo para comercialização, 01 (um) liquidificador industrial da marca, Maxi Blender, na cor preta, usado para misturar os entorpecentes, 01 (uma) base de carregador de rádio comunicador, 02 (duas) cartelas de adesivo escrito 'ouro verde do JB". Além disso apreenderam ainda 01 (uma) submetralhadora, calibre .380, sem marca e numeração com um carregador sem munições, 02 (duas) munições de calibre 12, da marca Orbea, 02 (dois) simulacros de pistola de cor preta e 10 (dez) celulares, todos com tela trincada (auto de apreensão, fls. 19/21 e auto de constatação provisória de natureza e quantidade de drogas, fls. 17/18). Diante das circunstâncias os denunciados PAULO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA, THAYNA ANDRADE LOPES, LETÍCIA REIS KILL, DOUGLAS PATROCINIO AGUIAR e JHONATAN DOS SANTOS PINHEIRO e todos os adolescentes acima mencionados, juntamente com o material arrecadado foram conduzidos à 2ª Delegacia Regional de Vila Velha/ES. Já o menor Douglas Patrocínio Aguiar, foi encaminhado até ao Hospital Antônio Bezerra de Farias, para atendimento pelos ferimentos referente a queda, no momento da fuga. Em sede policial o denunciado PAULO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA alegou que apenas guardava o material apreendido consigo para "rapazes" do bairro que teriam envolvimento com o tráfico de drogas, alegando que recebia drogas como pagamento de tal "serviço". Contudo, a quantidade e diversidade de drogas, armas e material para o preparo apontam para o fato de que ali não era apenas "guardado" o material da organização criminosa, mas o local onde eles preparavam os materiais. O denunciado DOUGLAS PATROCINIO confirmou que a metralhadora teria sido apreendida na residência onde se encontrava, que era de fato foragido do sistema prisional e que as drogas teriam sido apreendidas na "casa de trás", mas negou que tivesse envolvimento com qualquer dos ilícitos ali encontrados. Por sua vez a adolescente Patrícia Jesus Siqueira, e apesar de ser só uma adolescentes, alegou que residiria no local com mais quatro (04) amigas e assumiu a propriedade da submetralhadora apreendida debaixo do colchão do quarto onde se encontrava o denunciado DOUGLAS PATROCÍNIO e quanto as drogas apreendidas, limitou-se a dizer que teria sido apreendida na "casa de trás", bem como já teria sido detida anteriormente pela prática de ato infracional análoga ao crime de tráfico de drogas, mais evidência de seu envolvimento no tráfico do local. Considerando o contexto em que foram os denunciados encontrados, o local de intenso tráfico no bairro de Jaburuna, os adolescentes detidos, as informações prestados ao Disk-Denúncia, tanto no mês de fevereiro quando no dia 29 de abril, onde se pode verificar que davam conta da ocorrência do tráfico de drogas naquele endereço, como identificação das embalagens, a quantidade de material utilizado para preparo, praticado por homens e mulheres que portavam inclusive metralhadoras, tudo confirmado na apreensão e detenção dos denunciados, fica evidente que eles e os adolescentes são as pessoas mencionadas nas referidas "denúncias" e que de fato estavam associados e praticavam o tráfico de drogas no local. As denúncias formuladas em fevereiro e abril, confirmadas com as apreensões, demonstram atuação por longo tempo e estabilidade da associação formada pelos denunciados para a prática do tráfico de drogas. (…)” Em razão do quadro fático delineado e após ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o Juízo de primeiro grau condenou o réu na forma acima mencionada. Em face deste pronunciamento judicial, foi interposto o presente recurso, ao qual se procede a análise. Inicialmente, rememora-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 de Repercussão Geral (RE 603.616), firmou a compreensão de que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, exige a presença de fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do recinto. Nesta linha de intelecção, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a mera denúncia anônima, isolada e desamparada de outras diligências, não autoriza a quebra da garantia da inviolabilidade domiciliar. Em alinhamento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (…) 3. O acórdão recorrido baseou a validade da busca domiciliar em denúncia de furto ocorrido dias antes, em informações de que o acusado e adolescentes teriam ido à comunidade apontada como local de comércio ilícito de drogas e em diligências preliminares não explicitadas, sem descrição de monitoramento do imóvel, de movimentação típica de usuários ou de qualquer outro dado concreto anterior à invasão, o que não atende ao requisito de fundadas razões exigido pelo art. 5º, XI, da Constituição da República e pela tese firmada no RE 603.616/RO. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando precedida de elementos objetivos e verificáveis que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, não sendo suficiente a mera denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias mínimas ou de outros indícios concretos. 5. Ainda que o delito de tráfico de drogas seja crime permanente, a sua natureza não dispensa a demonstração prévia de justa causa para a mitigação da garantia de inviolabilidade domiciliar, tampouco suprime a necessidade de comprovação da existência de fundadas razões anteriores ao ingresso, sob pena de nulidade dos atos praticados. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares objetivas e de outros elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, não configura fundadas razões aptas a legitimar o ingresso policial em domicílio sem mandado, ainda que se trate de crime permanente. (…) (AgRg no HC n. 1.060.880/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) - destaquei. ____________________________________ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFIGURAÇÃO DA ILEGALIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA AFASTAR MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do STF assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. Depois do julgamento do STF, o STJ, especialmente a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), passou a dar concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, decidindo, em cada caso, sobre a existência de elementos prévios e concretos aptos a amparar a diligência policial e a configurar justa causa para o ingresso no domicílio. 3. Consoante entendimento do STF, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; admite-se como base válida à investigação apenas se precedida de verificação de sua credibilidade em apurações preliminares. Não por outro motivo, esta Corte Superior tem decidido que "a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019). 4. (…) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 910.092/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 11/12/2025.) - destaquei. Ocorre que, o cenário retratado no presente feito difere da mera invasão lastreada em informes apócrifos. Conforme restou delineado pelos depoimentos dos agentes de segurança colhidos em Juízo — notadamente as falas dos policiais militares Michel Robson Ribeiro e Frederico Aragão do Amaral —, a guarnição dirigiu-se à localidade do bairro Jaburuna para realizar patrulhamento e averiguar os relatos repassados pelo Serviço de Inteligência. Ao se aproximarem do imóvel, os policiais anunciaram sua presença em voz alta. Nesse momento, visualizaram o indivíduo Douglas Patrocínio Aguiar adotando atitude de evasão, saltando da varanda do prédio. Nada obstante, foi declarado que em ambas residências onde ocorreram as apreensões, a entrada dos policiais foi franqueada pelos moradores, notadamente pelo recorrente Paulo Henrique. Vejamos trechos extraídos da sentença: PM/ES Michel Robson Ribeiro “(…) que na data dos fatos estavam realizando patrulhamento preventivo na região a fim de coibir o tráfico de drogas e homicídios; que estavam em posse da denúncia e lograram êxito em localizar a residência nela indicada; que chegaram no local e a porta estava entreaberta, tendo o depoente batido à porta e se identificado como policial militar; que neste momento, ouviu um barulho e constatou que um indivíduo havia se jogado da varanda; que adentraram a residência e fez contato com uma menina, que se identificou como sendo a proprietária e permitiu a entrada dos agentes; que o depoente questionou à proprietária do imóvel se haviam outras pessoas no local, tendo a mesma respondido que não; que, todavia, encontraram outras pessoas em um quarto escuro; que perguntada à proprietária se conhecia o agente que havia pulado pela varanda, esta negou; que foram ao local onde estava o indivíduo e encontraram uma arma de fogo de procedência não industrial; que, posteriormente, realizaram buscas e encontraram entorpecentes; que a outra residência, onde estava o acusado PAULO HENRIQUE, também fora verificada; que PAULO HENRIQUE estava tranquilo e autorizou a entrada dos agentes; que localizaram mais entorpecentes; que em primeiro momento, o menino que se jogou da varanda de um dos imóveis teria dado nome falso aos agentes; que nas duas residências foram encontradas armas de fogo e entorpecentes; que na primeira residência haviam diversos menores de idade; que na outra residência fora encontrada a submetralhadora e a maior parte dos entorpecentes; que encaminharam todos os envolvidos para a 2ª Regional para adoção das medidas cabíveis; que o local é conhecido pelo tráfico de drogas; que confirma o depoimento prestado na esfera policial; que a denúncia se referia às duas residências; que a casa de três andares possuía entrada independente; que a segunda casa era mais afastada, aos fundos; que nas duas residências foram franqueadas as entradas; que na residência de três andares, as drogas foram encontradas apenas no quarto da casa, de onde o indivíduo se jogou; (…)” PM/ES Frederico Aragão do Amaral “(…) relatou se recordar que eram duas casas, uma mais acima do morro e outra mais abaixo; que foram apreendidas drogas e submetralhadoras, mas não sabe discriminar em quais casas os objetos foram encontrados; que outras guarnições também participaram das diligências; que um indivíduo pulou, salvo engano, de uma janela; que haviam vários indivíduos no local; que confirma o teor das declarações prestadas em delegacia; que não estava presente na primeira casa, onde encontraram uma das metralhadoras (…)” Cumpre ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido que a fuga de suspeitos ao avistarem as viaturas policiais, mormente em áreas já apontadas pelo serviço de inteligência como locais de intenso tráfico de entorpecentes, constitui elemento objetivo a configurar a fundada suspeita necessária para o ingresso na residência. Aliás: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. REVISÃO CRIMINAL. FUGA DO APENADO AO AVISTAR OS POLICIAIS MILITARES. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. (…) 3. "Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.108/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025) – destaquei. De maneira convergente, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que “Não há que se falar em ilegalidade no ingresso dos policiais no domicílio, uma vez que assentadas pelas instâncias antecedentes fundadas razões e o consentimento para a entrada” (STF, HC 243290 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12-03-2025). Dessa forma, conclui-se que a entrada no imóvel foi plenamente justificada e as diligências foram realizadas dentro dos parâmetros constitucionais e legais, sendo as provas colhidas absolutamente lícitas. Por derradeiro, insta salientar que o recorrente, quando ouvido em juízo, confessou a prática do crime, ao alegar “que a residência do depoente foi revistada e encontraram as substâncias ilícitas conhecidas como ‘maconha’ e ‘cocaína’, além da metralhadora; que não sabe dizer sobre a quantidade dos entorpecentes, porque o interrogando estava apenas guardando para um rapaz, há cerca de dois dias; que o depoente recebeu dinheiro e maconha, além do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para que efetuasse a guarda do material ilícito; que era a segunda vez que guardava; (…) que o depoente voltou há pouco tempo para o bairro e precisava de dinheiro, tendo o rapaz oferecido a contraprestação para que guardasse o material; (…)”. Destarte, afasta-se os argumentos carreados no apelo defensivo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Eminente Relator. É como voto.

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