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Processo 0003123-97.2025.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-01 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0003123-97.2025.8.26.0529 (processo principal 1002853-61.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Carolina Helena Freitas Prado Calazães - - Rachel Bento Batista dos Santos - Consorcio Jockey - Nos termos do item 6 do Comunicado CG n. 582/2026, ciência a parte interessada da efetivação da assinatura do MLE pelo magistrado(a) condutor(a) do feito. - ADV: CAROLINA HELENA FREITAS PRADO CALAZÃES (OAB 283864/SP), RACHEL BENTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 289903/SP), RACHEL BENTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 289903/SP), BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA (OAB 322441/SP), CAROLINA HELENA FREITAS PRADO CALAZÃES (OAB 283864/SP)

2026-09-01 · TJSP

Processo 0003123-97.2025.8.26.0529 (processo principal 1002853-61.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Carolina Helena Freitas Prado Calazães - - Rachel Bento Batista dos Santos - Consorcio Jockey - Vistos. Ante o exposto às fls. 54, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls. 42/43, em favor da parte exequente. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado e observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das demais prioridades e urgências. Previamente, deverá o cartório certificar a eventual existência de penhora no rosto destes autos, já deferida ou requerida. Em caso positivo, tornem conclusos para deliberação antes da expedição do MLE. Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, e uma vez que a parte autora estava dispensada do adiantamento das custas iniciais, bem como da condenação da parte ré no pagamento das custas inicias, deverá esta comprovar o recolhimento devido no prazo de 05 dias. Vencido tal prazo, deverá a serventia expedir carta de intimação para a parte ré providenciar o necessário, no mesmo prazo. Caso permaneça inerte, após 60 dias, providencie a serventia expedição de certidão de divida ativa, nos termos do §5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ). Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: CAROLINA HELENA FREITAS PRADO CALAZÃES (OAB 283864/SP), CAROLINA HELENA FREITAS PRADO CALAZÃES (OAB 283864/SP), RACHEL BENTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 289903/SP), RACHEL BENTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 289903/SP), JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA (OAB 322441/SP), BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP)

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