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0003123-13.2012.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003123-13.2012.8.16.0083 Processo: 0003123-13.2012.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$38.079,23 Polo Ativo(s): PEDRO CARDOSO DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PREVBEL DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença. Intimado o exequente acerca do prosseguimento do feito, requereu a expedição das requisições de pagamento conforme o cálculo apresentado no mov. 457.2, com destaque de honorários contratuais no percentual de 30% e expedição dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados indicada (mov. 503.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O pedido formulado no mov. 503.1 não comporta acolhimento, por ora. Com efeito, o acórdão proferido no agravo de instrumento determinou expressamente que, diante da significativa divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial para a apuração da dívida, observados os parâmetros definidos no julgamento (mov. 486.1). Conforme estabelecido pelo Tribunal, deverá ser promovida a dedução das remunerações percebidas pelo exequente no período compreendido entre a citação, ocorrida em junho de 2012, e a implantação do benefício, em novembro de 2023, dos valores correspondentes aos proventos de aposentadoria reconhecidos no título judicial. Embora os autos tenham sido remetidos ao Contador no mov. 492, verifica-se que os documentos posteriormente juntados no mov. 494 dizem respeito exclusivamente à apuração das custas processuais, não correspondendo ao cálculo do crédito exequendo determinado pelo Tribunal. Desse modo, não é possível, neste momento, expedir as requisições de pagamento com base no cálculo do mov. 457.2, pois o acórdão determinou a elaboração de conta pela Contadoria Judicial para definição do quantum efetivamente devido. 3. Assim, determino a remessa dos autos ao Contador, para que elabore o cálculo, em estrita observância ao decidido no acórdão juntado no mov. 486.1, especialmente quanto à dedução das remunerações percebidas pelo exequente no período definido pelo Tribunal. Na elaboração da conta deverão ser observados, ainda, os critérios de atualização e juros estabelecidos no título executivo e nas decisões posteriormente proferidas nos autos, bem como deverá ser identificado o valor do excesso de execução, para os fins estabelecidos pelo acórdão quanto aos ônus sucumbenciais. 3.1. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.2. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 28 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito

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