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TJSP · Foro de Suzano - 4ª Vara Cível
Processo 0003122-75.2025.8.26.0606 (processo principal 1008468-29.2021.8.26.0606) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cláusulas Abusivas - Juliana de Carvalho - Will S/A Meios de Pagamento - 1. A liquidação extrajudicial da executada (folhas 97-99) atinge atos materiais de expropriação, mas não impede a fixação da responsabilidade e legitimidade jurídica no título executivo. Ademais, vigora no processo o princípio da instrumentalidade das formas (artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil), sendo admissível o incidente para a discussão de sucessão patrimonial por reorganização societária, restando plenamente assegurado o contraditório. 2. No mérito, o pedido é procedente. A documentação dos autos (folhas 5-26 e 88-90) e a manifestação da própria executada (folhas 108-110) comprovam a realização de cisão parcial da devedora originária com transferência de acervo patrimonial para a ré. Nos termos dos artigos 1.115 do Código Civil e 233,caput, da Lei Federal nº 6.404.1976, a cisão parcial gera responsabilidade solidária entre a sociedade cindida e a nova sociedade quanto às obrigações anteriores. A ressalva de não solidariedade prevista no parágrafo único do artigo 233 da Lei Federal nº 6.404.1976 não se aplica contra a credora, pois inexiste prova de sua prévia e formal notificação para exercício do direito de oposição no prazo legal, tendo a exequente, ademais, registrado recusa expressa às folhas 147-148. Ante o exposto,ACOLHO O PEDIDO FORMULADO NO INCIDENTEpara reconhecer a sucessão empresarial por cisão e declarar a responsabilidade solidária deWILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO(CNPJ nº 36.272.465.0001-49) pelos débitos do processo executivo. Em consequência: (i) DETERMINOa inclusão deWILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTOno polo passivo do cumprimento de sentença nº 0005353-46.2023.8.26.0606. Proceda a Serventia às devidas anotações no sistema SAJ-PG5. (ii) RESSALVOque os atos executivos e expropriatórios em relação à executada deverão observar o regime da liquidação extrajudicial (Lei Federal nº 6.024.1974). (iii) DETERMINOo translado de cópia desta decisão aos autos principais nº 0005353-46.2023.8.26.0606, cessando-se a suspensão processual. Sem honorários advocatícios por se tratar de incidente na fase executiva. 3. Oportunamente, arquivem-se estes autos. 4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 142690MG), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), SEBASTIAO ALVES DA ROCHA (OAB 185362MG), SEBASTIÃO ALVES DA ROCHA (OAB 421518/SP)
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