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0003122-63.2020.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível

    Processo 0003122-63.2020.8.26.0020 (apensado ao processo 1001907-35.2020.8.26.0020) (processo principal 1001907-35.2020.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Josefa Aparecida Brasil Breguedo - Maria Idalina Silva dos Santos - Vistos. Fls. 106/107: Trata-se de pedido de desbloqueio de valor penhorado através do sistema SisBajud e que atingiu a quantia de R$ 657,70 depositados em contas da executada (fls. 100/102), sob o argumento de impenhorabilidade da conta poupança, eia que o valor é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, atrai a regra do artigo 833, X do CPC. Às fls. 117/118 esta magistrada determinou à executada a juntada de todas as contas bancárias em seu nome nos últimos 3 meses, a cópia da s carteira de trabalho e as 2 últimas declarações do imposto de renda, bem como comprovasse a natureza impenhorável da verba. A exequente manifestou-se às fls. 123. Na sequência, a executada apresentou a cópia da sua carteira de trabalho (fls. 129/131). É o relatório. DECIDO. O pedido de desbloqueio deve ser indeferido. Isso porque a ordem judicial de penhora recaiu sobre todas as contas que a executada possui, e foram localizados ativos financeiros nos bancos Brasil, NU Pagamentos e Mercado Pago (fls. 100/101). A executada qualificou-se como autônoma na procuração de fls. 48/49 dos autos principais, e, em suas razões de apelação, ela destaca a realização de diversos reparos no imóvel locado no total de R$ 5.437,50, juntando diversos comprovantes de gastos (fls. 56/75 do processo de conhecimento). Logo, nota-se intensa movimentação financeira em consta da executada. Entretanto, instada a se manifestar e juntar os extratos de todas as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento, a executada não trouxe elementos que confirmassem a utilização de uma das suas contas como poupança ou para o recebimento de qualquer benefício alimentar, tal qual alegado. Ora, para se prevalecer da regra do artigo 833, X do CPC, incumbia à executada comprovar que a quantia bloqueada de R$ 657,70 está associada ao investimento em poupança, salientando-se que em 2 oportunidades esta magistrada concedeu a dilação de prazos para a juntada dos comprovantes. Portanto, INDEFIRO o pedido da executada e mantenho a ordem de bloqueio. Nesta data efetuei a transferência dos valores bloqueados às fls. 100/102 para conta do juízo. Após o decurso de prazo para a interposição de recurso da presente decisão, deverá a exequente juntar aos autos o formulário para viabilizar a transferência do valor, cabendo à z. Serventia a expedição de MLE em favor da exequente. Deverá a exequente dar produtivo andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de arquivamento. Intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026. - ADV: JOAO DA COSTA FARIA (OAB 16167/SP), EURIPA HELENA BORGES ZUCHINI (OAB 41509/SP)

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