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0003122-50.2025.8.27.2707

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0003122-50.2025.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003122-50.2025.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO: CLM PECAS E SERVICOS LIMITADA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): DAYURI ESTEFANI DA SILVA SANTOS (OAB PB032702) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. ORDEM DE COMPRA. NOTA FISCAL DE SERVIÇOS. PAGAMENTO PARCIAL PELA ADMINISTRAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL. EMPENHO E LIQUIDAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Araguatins/TO contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, por reconhecer que a Ordem de Compra nº 2023112006, a NFS-e nº 3 e o comprovante de pagamento parcial de R$ 7.000,00 demonstram, em conjunto, obrigação certa, líquida e exigível, com saldo de R$ 10.000,00, tendo o julgado majorado os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da execução. O embargante aponta omissão e contradição quanto à existência de título executivo extrajudicial e à observância das formalidades da despesa pública, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: definir se o acórdão incorre em omissão quanto à existência e à suficiência do suporte documental da execução, especialmente diante dos arts. 783, 784 e 803, I, do CPC, estabelecer se há omissão quanto à ausência de contrato formal, nota de empenho e liquidação da despesa, à luz dos arts. 58 e 63 da Lei nº 4.320/1964, determinar se existe contradição interna no reconhecimento da executividade da obrigação com fundamento na apreciação conjunta da ordem de compra, da nota fiscal e do pagamento parcial e definir os efeitos dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem instrumento para rediscutir matéria decidida ou substituir o entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. O acórdão examina os requisitos do art. 783 do CPC e reconhece a certeza da obrigação pela identificação da contratação, das partes e do objeto; a liquidez pela fixação do valor global em R$ 17.000,00 e do saldo de R$ 10.000,00 após o pagamento parcial; e a exigibilidade pela ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente. 5. A executividade da obrigação decorre da apreciação conjunta da Ordem de Compra nº 2023112006, emitida pela Administração e contendo fornecedor, serviços, quantitativos, valores e referências ao procedimento de dispensa de licitação e ao contrato, da NFS-e nº 3 e do comprovante de pagamento parcial de R$ 7.000,00 efetuado pelo Município, e não da atribuição isolada de força executiva a qualquer desses documentos. 6. A ausência de referência individualizada ao art. 784 do CPC não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta substancialmente a controvérsia sobre a natureza e a suficiência do suporte executivo, pois o julgador não precisa responder separadamente a cada dispositivo invocado quando aprecia os argumentos relevantes para a solução da causa. 7. O reconhecimento expresso da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação afasta, por consequência lógica, a alegação de nulidade da execução fundada na ausência desses requisitos, razão pela qual inexiste omissão quanto ao art. 803, I, do CPC. 8. A ausência de contrato formal, nota de empenho e liquidação da despesa não desconstitui, nas circunstâncias concretas, a eficácia do conjunto documental nem o reconhecimento evidenciado pelo pagamento parcial realizado pela própria Administração, embora o empenho e a liquidação integrem o regime jurídico-financeiro da despesa pública. 9. A vedação ao enriquecimento sem causa não constitui fundamento autônomo para conferir força executiva ao crédito, sendo o precedente do Superior Tribunal de Justiça utilizado apenas como fundamento complementar para afastar a inexigibilidade material da obrigação diante da comprovada prestação do serviço. 10. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, entre premissas ou conclusões inconciliáveis, não se confundindo com a discordância da parte quanto à conclusão adotada sobre a suficiência dos documentos apresentados para amparar a execução. 11. O prequestionamento não exige pronunciamento favorável à tese do embargante, considerando-se incluídos no acórdão, para os fins do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados nos embargos, na forma prevista no referido dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. A apreciação conjunta de documentos que identificam a contratação, o objeto, os valores e o pagamento parcial realizado pela própria Administração pode demonstrar obrigação certa, líquida e exigível quando o conjunto probatório é suficiente para amparar a execução. 2. A ausência de menção individualizada a dispositivo legal não configura omissão quando o órgão julgador enfrenta substancialmente os argumentos relevantes para a solução da controvérsia. 3. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à conclusão adotada. 4. O reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação afasta, por consequência lógica, a nulidade da execução fundada na ausência desses requisitos. 5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante na forma do art. 1.025 do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, 803, I, 1.022 e 1.025; Lei nº 4.320/1964, arts. 58 e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado, com os esclarecimentos ora prestados e sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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