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0003122-44.2025.5.12.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0003122-44.2025.5.12.0015 RECORRENTE: SANTIAGO MELESKI BELLI RECORRIDO: 58.138.806 CLEDOIR CARLOS PAPPEN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003122-44.2025.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: SANTIAGO MELESKI BELLI RECORRIDO: 58.138.806 CLEDOIR CARLOS PAPPEN, CLEDOIR CARLOS PAPPEN RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N.0003122-44.2025.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, em que é recorrente SANTIAGO MELESKI BELLI e recorridos 58.138.806 CLEDOIR CARLOS PAPPEN E OUTROS. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1. Horas extras A parte demandante pretende a reforma da sentença quanto às horas extras. Alega que a jornada narrada na inicial tornou-se incontroversa pela confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC. Sustenta que não há provas nos autos capazes de infirmar a jornada, pois os recorridos são revéis. Afirma que o conhecimento pessoal do magistrado sobre práticas do setor não constitui prova e não pode substituir a presunção legal. Pondera que a origem inverteu indevidamente o ônus probatório (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC) e desconsiderou os efeitos materiais da revelia. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de horas extras, com os reflexos legais, com base na jornada descrita na petição inicial. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID. 20b97d7, pág. 4): [...] Em que pese a confissão do empregador, é cediço que o horário de trabalho na construção civil é de segunda a quinta, das 7h às 17h, e nas sextas até às 16h, sempre com uma hora de intervalo. Assim, não há falar em labor extraordinário, porquanto não ultrapassada a jornada semanal de 44 horas. Rejeito. [...] Ao exame. A revelia decretada em desfavor dos réus gera, por certo, a confissão ficta quanto à matéria de fato alegada pela parte autora, nos termos do artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, essa presunção de veracidade possui natureza estritamente relativa (juris tantum), não implicando o acolhimento automático, mecânico ou irrestrito das alegações contidas na exordial. A aplicação dos efeitos da confissão ficta deve passar pelo crivo da verossimilhança das alegações autorais e das máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente autorizado pelo artigo 375 do Código de Processo Civil. Cabe ao magistrado, no exercício de seu livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), aferir se a narrativa fática condiz com a realidade padrão observada na prática das relações de trabalho. No caso em tela, o autor postulou o pagamento de horas extras aduzindo labor diário de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h00, com duas horas de intervalo intrajornada, além de labor habitual aos sábados. Ocorre que, no setor da construção civil, vigora notoriamente a prática consolidada de compensação de jornada para supressão do labor aos sábados, distribuindo-se as 44 horas semanais de segunda a quinta-feira (das 07h00 às 17h00) e na sexta-feira (das 07h00 às 16h00), sempre com o gozo de uma hora de intervalo para descanso e alimentação. A tese inicial de labor diário habitual estendido até as 18h00, somada ao labor aos sábados, desvia-se por completo da rotina operacional ordinária desse segmento econômico. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a aplicação de regras de experiência e a análise de verossimilhança pelo julgador não constituem inversão indevida do ônus probatório ou desconsideração dos efeitos da revelia. A presunção decorrente da confissão ficta deve ser mitigada quando as circunstâncias fáticas ou a razoabilidade indicarem em sentido oposto. Não há que se falar em deferimento de labor extraordinário com base em jornada fática que se afasta do que ordinariamente ocorre na atividade da construção civil. Dessa forma, agiu com acerto o juízo de origem ao considerar que a jornada efetivamente praticada pelo trabalhador observava os limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais ordinárias, não remanescendo horas extraordinárias a serem quitadas. Nego provimento. 2. Honorários sucumbenciais A autora pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Alega que o art. 791-A da CLT destina os honorários ao advogado da parte vencedora. Sustenta que os recorridos são revéis e não constituíram advogado nos autos, inexistindo titular a quem destinar a verba. Afirma que a condenação cria obrigação sem credor, pois a verba honorária pertence ao advogado, e não à parte. Subsidiariamente, requer a manutenção da suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766. O Juízo de origem decidiu (ID. 20b97d7, pág. 6): [...] Atendendo o disposto no art. 223-G, XI, da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/17, assim como as previsões do § 2º do art. 775 e do 765 da CLT, art. 5º, caput, da CF, nos termos do art. 791-A da CLT e considerados os critérios fixados no § 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária no percentual de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo havido sucumbência recíproca, ou seja, não se tendo alcançado a procedência total das pretensões formuladas pelo reclamante, conforme determina o § 3º, do art. 791-A da CLT, e considerando o disposto no caput do mesmo artigo e o previsto no § 2º do art. 764 da CLT, no inciso IV, do art. 789, da CLT, e no § 3º do art. 793-C, da CLT, atendendo, ainda, a previsão do § 2º do art. 791-A, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários conforme valor especificado na conta de liquidação, equivalente a 10% dos pedidos indeferidos. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte Reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5677, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da Reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). [...] Examino. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, passou a vigorar no processo do trabalho o princípio da sucumbência de forma ampla e irrestrita, estabelecendo o artigo 791-A da CLT a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa O § 3º do referido dispositivo legal determina que, em caso de procedência parcial das pretensões formuladas, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca A condenação em honorários decorre, portanto, do fato objetivo da derrota em juízo quanto aos pedidos formulados na peça de ingresso, independentemente da situação de revelia ou do comparecimento pessoal da parte ré ao processo. A circunstância de a ré ter sido declarada revel na fase de conhecimento não altera a distribuição objetiva dos ônus de sucumbência. A revelia não impede que a parte contrária venha a constituir procurador em fases subsequentes do processo, como na liquidação de sentença ou na execução (conforme expressamente facultado pelo artigo 346, parágrafo único, do CPC), fases estas em que o trabalho do advogado da ré será devidamente remunerado pela sucumbência ora certificada. Ademais, no tocante ao beneficiário da justiça gratuita, o juízo de origem já observou rigorosamente as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, determinando que os honorários advocatícios devidos pelo reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, em estrito cumprimento ao artigo 791-A, § 4º, da CLT Essa suspensão garante que nenhum crédito obtido pelo trabalhador neste ou em outro processo seja indevidamente retido, restabelecendo a proteção constitucional do acesso ao Judiciário. Logo, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca deve ser mantida, nos exatos moldes em que proferida pela sentença atacada, resguardada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Nego provimento. 3. Dano moral O autor busca a reforma da sentença quanto ao dano moral. Alega que a ausência de anotação da CTPS configura ato ilícito, nos termos do art. 29 da CLT. Sustenta que tal conduta priva o trabalhador de direitos sociais e atinge sua dignidade e segurança jurídica. Fundamenta a reparação nos arts. 5º, V e X, da CF e nos arts. 186 e 927 do CC. Cita jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa nesta hipótese. Requer a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de origem decidiu (ID. 20b97d7): Danos morais Dano moral é o sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, ou seja, toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa. O dano não patrimonial decorre da violação da intimidade, vida privada,honra e imagem das pessoas. Para que reste caracterizado o dever de indenizar, faz-se necessário a prova do ato ilícito, dano e nexo causal. Todavia, não há como acolher o pedido, tendo em vista o teor das seguintes teses vinculantes do TST: "A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141 "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. (RR - 21391-35.2023.5.04.0271)" Desta forma, não há como acolher o pedido. Aprecio. O pleito recursal fundamenta-se na alegação de que a ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS acarreta, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a produção de prova acerca do abalo psicológico ou de lesão à honra do trabalhador. Sem embargo do inequívoco caráter ilícito da conduta do empregador que deixa de proceder à anotação do liame empregatício na carteira profissional do trabalhador (infração ao artigo 29 da CLT), tal omissão contratual não enseja o reconhecimento automático de dano extrapatrimonial indenizável. A configuração da responsabilidade civil por danos morais no âmbito do direito do trabalho exige a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: a ocorrência de um ato ilícito, o dano efetivo e o nexo causal. Fora das hipóteses estritamente excepcionais previstas na legislação, o dano moral não se presume (in re ipsa), incumbindo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no artigo 818 da CLT e no artigo 373, inciso I, do CPC. A simples ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS, embora importe em prejuízos de natureza estritamente patrimonial e administrativa, não gera lesão imediata aos direitos de personalidade do trabalhador, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica. O mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, desprovido de prova de desdobramentos gravosos ou situações concretas de constrangimento e humilhação sofridas pelo empregado, configura mero aborrecimento e dissabor decorrente da relação contratual, insuscetível de reparação civil. No presente caso, o autor não trouxe aos autos nenhuma prova de que a ausência de registro na CTPS tenha lhe causado prejuízos concretos de ordem moral, tais como a recusa de crédito no mercado ou embaraços extraordinários à sua dignidade. Os eventuais prejuízos de ordem financeira e previdenciária decorrentes da falta de registro já foram integralmente reparados pelo provimento jurisdicional que reconheceu o vínculo e determinou o pagamento das verbas rescisórias correlatas, do FGTS e a anotação subsidiária pela Secretaria da Vara. Portanto, diante da ausência de comprovação de efetiva lesão aos direitos de personalidade do reclamante, a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelos réus, de R$ 255,72, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 13.041,81. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /thtc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - SANTIAGO MELESKI BELLI

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0003122-44.2025.5.12.0015 RECORRENTE: SANTIAGO MELESKI BELLI RECORRIDO: 58.138.806 CLEDOIR CARLOS PAPPEN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003122-44.2025.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: SANTIAGO MELESKI BELLI RECORRIDO: 58.138.806 CLEDOIR CARLOS PAPPEN, CLEDOIR CARLOS PAPPEN RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N.0003122-44.2025.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, em que é recorrente SANTIAGO MELESKI BELLI e recorridos 58.138.806 CLEDOIR CARLOS PAPPEN E OUTROS. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1. Horas extras A parte demandante pretende a reforma da sentença quanto às horas extras. Alega que a jornada narrada na inicial tornou-se incontroversa pela confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC. Sustenta que não há provas nos autos capazes de infirmar a jornada, pois os recorridos são revéis. Afirma que o conhecimento pessoal do magistrado sobre práticas do setor não constitui prova e não pode substituir a presunção legal. Pondera que a origem inverteu indevidamente o ônus probatório (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC) e desconsiderou os efeitos materiais da revelia. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de horas extras, com os reflexos legais, com base na jornada descrita na petição inicial. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID. 20b97d7, pág. 4): [...] Em que pese a confissão do empregador, é cediço que o horário de trabalho na construção civil é de segunda a quinta, das 7h às 17h, e nas sextas até às 16h, sempre com uma hora de intervalo. Assim, não há falar em labor extraordinário, porquanto não ultrapassada a jornada semanal de 44 horas. Rejeito. [...] Ao exame. A revelia decretada em desfavor dos réus gera, por certo, a confissão ficta quanto à matéria de fato alegada pela parte autora, nos termos do artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, essa presunção de veracidade possui natureza estritamente relativa (juris tantum), não implicando o acolhimento automático, mecânico ou irrestrito das alegações contidas na exordial. A aplicação dos efeitos da confissão ficta deve passar pelo crivo da verossimilhança das alegações autorais e das máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente autorizado pelo artigo 375 do Código de Processo Civil. Cabe ao magistrado, no exercício de seu livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), aferir se a narrativa fática condiz com a realidade padrão observada na prática das relações de trabalho. No caso em tela, o autor postulou o pagamento de horas extras aduzindo labor diário de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h00, com duas horas de intervalo intrajornada, além de labor habitual aos sábados. Ocorre que, no setor da construção civil, vigora notoriamente a prática consolidada de compensação de jornada para supressão do labor aos sábados, distribuindo-se as 44 horas semanais de segunda a quinta-feira (das 07h00 às 17h00) e na sexta-feira (das 07h00 às 16h00), sempre com o gozo de uma hora de intervalo para descanso e alimentação. A tese inicial de labor diário habitual estendido até as 18h00, somada ao labor aos sábados, desvia-se por completo da rotina operacional ordinária desse segmento econômico. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a aplicação de regras de experiência e a análise de verossimilhança pelo julgador não constituem inversão indevida do ônus probatório ou desconsideração dos efeitos da revelia. A presunção decorrente da confissão ficta deve ser mitigada quando as circunstâncias fáticas ou a razoabilidade indicarem em sentido oposto. Não há que se falar em deferimento de labor extraordinário com base em jornada fática que se afasta do que ordinariamente ocorre na atividade da construção civil. Dessa forma, agiu com acerto o juízo de origem ao considerar que a jornada efetivamente praticada pelo trabalhador observava os limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais ordinárias, não remanescendo horas extraordinárias a serem quitadas. Nego provimento. 2. Honorários sucumbenciais A autora pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Alega que o art. 791-A da CLT destina os honorários ao advogado da parte vencedora. Sustenta que os recorridos são revéis e não constituíram advogado nos autos, inexistindo titular a quem destinar a verba. Afirma que a condenação cria obrigação sem credor, pois a verba honorária pertence ao advogado, e não à parte. Subsidiariamente, requer a manutenção da suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766. O Juízo de origem decidiu (ID. 20b97d7, pág. 6): [...] Atendendo o disposto no art. 223-G, XI, da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/17, assim como as previsões do § 2º do art. 775 e do 765 da CLT, art. 5º, caput, da CF, nos termos do art. 791-A da CLT e considerados os critérios fixados no § 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária no percentual de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo havido sucumbência recíproca, ou seja, não se tendo alcançado a procedência total das pretensões formuladas pelo reclamante, conforme determina o § 3º, do art. 791-A da CLT, e considerando o disposto no caput do mesmo artigo e o previsto no § 2º do art. 764 da CLT, no inciso IV, do art. 789, da CLT, e no § 3º do art. 793-C, da CLT, atendendo, ainda, a previsão do § 2º do art. 791-A, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários conforme valor especificado na conta de liquidação, equivalente a 10% dos pedidos indeferidos. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte Reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5677, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da Reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). [...] Examino. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, passou a vigorar no processo do trabalho o princípio da sucumbência de forma ampla e irrestrita, estabelecendo o artigo 791-A da CLT a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa O § 3º do referido dispositivo legal determina que, em caso de procedência parcial das pretensões formuladas, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca A condenação em honorários decorre, portanto, do fato objetivo da derrota em juízo quanto aos pedidos formulados na peça de ingresso, independentemente da situação de revelia ou do comparecimento pessoal da parte ré ao processo. A circunstância de a ré ter sido declarada revel na fase de conhecimento não altera a distribuição objetiva dos ônus de sucumbência. A revelia não impede que a parte contrária venha a constituir procurador em fases subsequentes do processo, como na liquidação de sentença ou na execução (conforme expressamente facultado pelo artigo 346, parágrafo único, do CPC), fases estas em que o trabalho do advogado da ré será devidamente remunerado pela sucumbência ora certificada. Ademais, no tocante ao beneficiário da justiça gratuita, o juízo de origem já observou rigorosamente as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, determinando que os honorários advocatícios devidos pelo reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, em estrito cumprimento ao artigo 791-A, § 4º, da CLT Essa suspensão garante que nenhum crédito obtido pelo trabalhador neste ou em outro processo seja indevidamente retido, restabelecendo a proteção constitucional do acesso ao Judiciário. Logo, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca deve ser mantida, nos exatos moldes em que proferida pela sentença atacada, resguardada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Nego provimento. 3. Dano moral O autor busca a reforma da sentença quanto ao dano moral. Alega que a ausência de anotação da CTPS configura ato ilícito, nos termos do art. 29 da CLT. Sustenta que tal conduta priva o trabalhador de direitos sociais e atinge sua dignidade e segurança jurídica. Fundamenta a reparação nos arts. 5º, V e X, da CF e nos arts. 186 e 927 do CC. Cita jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa nesta hipótese. Requer a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de origem decidiu (ID. 20b97d7): Danos morais Dano moral é o sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, ou seja, toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa. O dano não patrimonial decorre da violação da intimidade, vida privada,honra e imagem das pessoas. Para que reste caracterizado o dever de indenizar, faz-se necessário a prova do ato ilícito, dano e nexo causal. Todavia, não há como acolher o pedido, tendo em vista o teor das seguintes teses vinculantes do TST: "A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141 "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. (RR - 21391-35.2023.5.04.0271)" Desta forma, não há como acolher o pedido. Aprecio. O pleito recursal fundamenta-se na alegação de que a ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS acarreta, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a produção de prova acerca do abalo psicológico ou de lesão à honra do trabalhador. Sem embargo do inequívoco caráter ilícito da conduta do empregador que deixa de proceder à anotação do liame empregatício na carteira profissional do trabalhador (infração ao artigo 29 da CLT), tal omissão contratual não enseja o reconhecimento automático de dano extrapatrimonial indenizável. A configuração da responsabilidade civil por danos morais no âmbito do direito do trabalho exige a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: a ocorrência de um ato ilícito, o dano efetivo e o nexo causal. Fora das hipóteses estritamente excepcionais previstas na legislação, o dano moral não se presume (in re ipsa), incumbindo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no artigo 818 da CLT e no artigo 373, inciso I, do CPC. A simples ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS, embora importe em prejuízos de natureza estritamente patrimonial e administrativa, não gera lesão imediata aos direitos de personalidade do trabalhador, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica. O mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, desprovido de prova de desdobramentos gravosos ou situações concretas de constrangimento e humilhação sofridas pelo empregado, configura mero aborrecimento e dissabor decorrente da relação contratual, insuscetível de reparação civil. No presente caso, o autor não trouxe aos autos nenhuma prova de que a ausência de registro na CTPS tenha lhe causado prejuízos concretos de ordem moral, tais como a recusa de crédito no mercado ou embaraços extraordinários à sua dignidade. Os eventuais prejuízos de ordem financeira e previdenciária decorrentes da falta de registro já foram integralmente reparados pelo provimento jurisdicional que reconheceu o vínculo e determinou o pagamento das verbas rescisórias correlatas, do FGTS e a anotação subsidiária pela Secretaria da Vara. Portanto, diante da ausência de comprovação de efetiva lesão aos direitos de personalidade do reclamante, a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelos réus, de R$ 255,72, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 13.041,81. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /thtc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - 58.138.806 CLEDOIR CARLOS PAPPEN

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