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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Sentença
SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. I. Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988), sendo suficiente a existência de pretensão resistida, demonstrada pela própria contestação de mérito. Rejeito, também, a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia grafotécnica: a autenticidade das assinaturas apostas nas propostas de adesão não foi impugnada de forma específica e fundamentada pela autora, tampouco há dúvida razoável a esse respeito diante dos demais elementos de identificação juntados (documento de identidade e fotografia de conferência biométrica), não se verificando a complexidade probatória a que alude o art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Prejudicado o pedido de designação de audiência de conciliação, ante a dispensa já determinada na decisão interlocutória de Ref. mov. 20.1, não impugnada. II. Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova (Ref. mov. 20.1), cabendo à ré demonstrar a regularidade da relação contratual e dos débitos impugnados. Do exame dos autos, verifica-se que a ré se desincumbiu integralmente desse ônus. Restou comprovado que a autora aderiu, mediante assinatura própria e conferência de identidade por fotografia biométrica pareada ao documento oficial, a dois cartões de crédito distintos administrados pela ré "Di Santinni" (proposta de 19/07/2024) e "Grupo Paraibana" (proposta de 08/10/2024) , tendo, ainda, aderido expressamente ao serviço opcional de seguro "Cartão Protegido", no valor de R$ 7,90 mensais, conforme termo específico também assinado pela autora. Da análise das faturas acostadas pela ré, verifica-se que os comprovantes de pagamento juntados pela própria autora à inicial (nos valores de R$ 271,56 e R$ 311,46) correspondem a faturas do cartão Grupo Paraibana, vencidas no dia 10 de cada mês, regularmente quitadas. Já o cartão Di Santinni, com vencimento no dia 1º de cada mês, teve sua fatura de março (R$ 77,96, vencimento 01/04/2025) paga com atraso de seis dias (em 07/04/2025), circunstância que, nos termos da cláusula contratual 9.7 do instrumento firmado entre as partes, que prevê expressamente a cobrança de juros remuneratórios, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês em caso de atraso, gerou a incidência de encargos contratuais nas faturas subsequentes (abril, maio e junho de 2025), além da manutenção das cobranças mensais de anuidade diferenciada e do prêmio do seguro contratado. Verifica-se, portanto, que a cobrança impugnada não configura duplicidade de valores já quitados pela autora, mas decorre de obrigação contratual distinta, regularmente pactuada, cuja origem e exigibilidade restaram documentalmente demonstradas. Não se tratando de cobrança aleatória ou sem lastro contratual, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, precedida de inadimplemento comprovado, configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a alegada inexigibilidade do débito. Não demonstrado o ato ilícito, tampouco o defeito na prestação do serviço, não há falar em dano moral indenizável, uma vez que a negativação, amparada em débito exigível e efetivamente originado de contratação voluntária da autora, não caracteriza abalo indenizável à honra ou à imagem. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lea Cardoso Garcia em face de CredSystem Instituição de Pagamento Ltda., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, restando reconhecida a regularidade da contratação dos cartões de crédito "Di Santinni" e "Grupo Paraibana", bem como do serviço de seguro "Cartão Protegido", e a exigibilidade do débito que ensejou a negativação impugnada. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, ressalvada a hipótese de interposição de recurso inominado, quando serão devidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Iranduba/AM, data registrada no sistema. Saulo Góes Pinto Juiz de Direito
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