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0003121-95.2026.8.16.0101

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jandaia do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003121-95.2026.8.16.0101 Processo: 0003121-95.2026.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$55.686,41 Autor(s): FABIANO DA SILVA FANTACHOLE Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, o benefício da gratuidade da justiça somente deve ser concedido às pessoas que se situam num patamar remuneratório que não lhes permita pagar as despesas processuais, a não ser em prejuízo próprio ou de sua família, universo em que não se insere à autora, pois a prova carreada para os autos não se coaduna com as alegações feitas (conforme documentos juntados aos autos em movs. 1.6 e 1.7). Veja-se que Bens e direitos em 31/12/2024 perfaziam o valor de R$ 579,666,70 (mov. 1.6), bem como no ano de-calendário de 2025, exercício 2026 verifica-se rendimentos tributáveis no valor de R$ 66.172.20 (mov. 1.7). Desse modo, não há se falar em incapacidade econômico-financeira do autor. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade, sendo lícito o indeferimento da gratuidade da justiça quando demonstrada a capacidade financeira da parte. 2. Documentos que não comprovam alegada incapacidade econômico-financeira. Renda superior a três salários mínimos. 3. Alegações, ademais, formuladas de forma genérica. 4. Presunção relativa afastada ( CPC, art. 99, § 2º). 5. Decisão monocrática mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0102059-45.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 22/03/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024). 1.1. Pelas razões acima expostas, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias realize o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito

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