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0003121-66.2009.8.16.0077

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 Autos nº. 0003121-66.2009.8.16.0077 Processo: 0003121-66.2009.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.633,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Espolio de Fábio Aurélio Pinheiro CASA DE CARNES 3 MENINOS LTDA DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União — Fazenda Nacional em face de Casa de Carnes 3 Meninos Ltda. e do Espólio de Fábio Aurélio Pinheiro, para cobrança dos créditos inscritos nas CDAs nº 90 2 08 009501-55, nº 90 6 08 031289-27, nº 90 6 08 031290-60 e nº 90 7 08 004481-03. A execução foi distribuída em 26/05/2009, pelo valor indicado na petição inicial de R$ 29.633,18. A pessoa jurídica executada foi citada no ano de 2009. Posteriormente, reconhecida a dissolução irregular da sociedade, determinou-se a inclusão de Fábio Aurélio Pinheiro no polo passivo, tendo sua citação ocorrido em fevereiro de 2011. No movimento 1.28, em 16/02/2011, foi formalizada penhora no rosto dos autos nº 0000110-78.1999.8.16.0077, até o limite do crédito então executado. Também foi determinada a penhora de 50% do imóvel matriculado sob o nº 1.419 perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste, conforme mandado expedido no movimento 9 e documentação juntada no movimento 10. No movimento 61, em 17/08/2016, a exequente requereu a suspensão da execução, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sob a alegação de inexistência de garantia útil, o que foi acolhido no movimento 62. Seguiram-se períodos de suspensão e arquivamento provisório, com acompanhamento da tramitação dos autos nº 0000110-78.1999.8.16.0077. No movimento 152, em 17/01/2024, certificou-se que a primeira suspensão da execução havia ocorrido em 17/08/2016, determinando-se a intimação da União para manifestação acerca de eventual prescrição intercorrente. No movimento 159, a exequente informou a existência de constrição vinculada aos autos nº 0000110-78.1999.8.16.0077 e requereu a suspensão pelo prazo de doze meses. O pedido foi acolhido no movimento 161, em 06/06/2024. No movimento 170, em 31/10/2025, certificou-se que os autos nº 0000110-78.1999.8.16.0077 aguardavam resposta da Caixa Econômica Federal. No movimento 179, em 02/04/2026, a União requereu a expedição de ofício aos autos nº 0000110-78.1999.8.16.0077, para transferência dos valores objeto da penhora no rosto dos autos, indicando crédito atualizado de R$ 60.827,99. No movimento 180, em 14/04/2026, certificou-se que o processo relacionado aguardava a apresentação de cálculos atualizados pelos respectivos credores. A União reiterou o pedido de transferência no movimento 183. No movimento 186, Casa de Carnes 3 Meninos Ltda. apresentou exceção de pré-executividade. A excipiente sustentou a ocorrência da prescrição intercorrente. Alegou que a suspensão determinada em 17/08/2016 inaugurou o prazo de um ano previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e que, após seu término, teve início o prazo prescricional de cinco anos, consumado em 17/08/2022. Argumentou que a penhora no rosto dos autos nº 0000110-78.1999.8.16.0077, realizada em 2011, não poderia impedir indefinidamente o curso da prescrição e que não teria ocorrido movimentação útil capaz de interromper o prazo prescricional. Sustentou, ainda, que a União teria permanecido inerte após a certidão do movimento 180. Ao final, requereu a suspensão da execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente, a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, bem como o levantamento das restrições e penhoras, inclusive daquela efetivada no rosto dos autos nº 0000110-78.1999.8.16.0077, além da condenação da exequente ao pagamento das verbas de sucumbência. No movimento 189, a União apresentou impugnação. Defendeu que a penhora no rosto dos autos nº 0000110-78.1999.8.16.0077 permanece eficaz e possui expectativa concreta de satisfação, destacando que medida semelhante já teria resultado em pagamento em processo relacionado. Afirmou, ainda, que subsiste a penhora sobre 50% do imóvel matriculado sob o nº 1.419, formalizada nos movimentos 9 e 10. Sustentou que a efetiva constrição patrimonial impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 566. Ao final, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o acolhimento do pedido formulado no movimento 179, reiterado no movimento 183. Vieram os autos conclusos no movimento 190. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO a) Da suspensão da execução em razão da exceção de pré-executividade Como cediço, a simples oposição de exceção de pré-executividade não suspende automaticamente o curso da execução. O incidente defensivo, por si só, não possui efeito suspensivo automático, cabendo ao juízo avaliar, em decisão fundamentada, se há causa legal de suspensão ou se estão presentes os requisitos para eventual concessão de tutela provisória. No caso concreto, a excipiente sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que teria transcorrido o prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e questiona a aptidão da penhora constituída no rosto dos autos nº 0000110-78.1999.8.16.0077 para impedir o curso do prazo prescricional. As alegações apresentadas podem ser examinadas com base nos elementos já constantes dos autos e não demonstram risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente do regular prosseguimento da execução. Ademais, existem constrições patrimoniais formalizadas e preservadas, inexistindo notícia de levantamento imediato de valores em prejuízo da excipiente. Assim, não há fundamento suficiente para suspender o curso da execução em razão da simples oposição da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE DINHEIRO. MEIO GRAVOSO AO DEVEDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado. A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado. Precedentes. Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento. STJ, AgRg no Ag 540.532/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 19/04/2004. Assim, indefiro o pedido de suspensão da execução. 2. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é meio incidental e excepcional de defesa do executado, admitido pela jurisprudência para permitir o controle de vícios graves da execução, sem necessidade de prévia garantia do juízo, desde que a matéria possa ser examinada de plano. Embora não esteja expressamente disciplinada de forma sistemática no Código de Processo Civil, sua admissibilidade é reconhecida quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de execução em curso ou cumprimento de sentença em fase executiva; b) alegação de matéria cognoscível de ofício ou relacionada a vício grave da execução, como ausência de pressuposto processual, ilegitimidade manifesta, nulidade absoluta, inexistência ou inexigibilidade evidente do título, prescrição, decadência, pagamento comprovado de plano ou outra causa extintiva, impeditiva ou modificativa demonstrável imediatamente; c) desnecessidade de dilação probatória, isto é, a questão deve poder ser decidida com base nos documentos já constantes dos autos ou em prova pré-constituída apresentada com o incidente; d) inadequação da via para rediscussão do mérito da obrigação, revisão contratual ampla, reinterpretação de cláusulas, produção de prova técnica ou reconstrução contábil complexa; e) ausência de necessidade de produção de prova oral, pericial, testemunhal ou complementar, pois, havendo controvérsia fática dependente de instrução, a matéria deve ser rejeitada nesta via, sem prejuízo de discussão por meio processual próprio, quando cabível. A orientação encontra respaldo na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso, a pretensão está baseada nas datas das suspensões, nas movimentações processuais e nas constrições já documentadas, razão pela qual a matéria pode ser conhecida por esta via. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço da exceção de pré-executividade. c) Do caso concreto A controvérsia consiste em verificar se ocorreu prescrição intercorrente durante a tramitação da execução fiscal e, consequentemente, se devem ser levantadas as constrições anteriormente formalizadas. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece a suspensão da execução quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Decorrido o período de um ano, o processo deve ser arquivado, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito. No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos e relacionado aos Temas nº 566 a 571, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo de suspensão tem início quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de requerimento ou pronunciamento judicial expresso. O mesmo julgamento estabeleceu, contudo, que a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial constituem atos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente. Não basta o simples requerimento de diligência, mas o resultado positivo da medida pode produzir efeitos desde a data da formulação do pedido que levou à localização do bem ou do devedor. Cito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121) Na hipótese, a tese da excipiente parte da premissa de que, em 17/08/2016, não existiam bens constritos ou meios concretos de satisfação do crédito. Essa premissa, entretanto, não corresponde integralmente à situação processual documentada. Em 16/02/2011, foi formalizada penhora no rosto dos autos nº 0000110-78.1999.8.16.0077, até o limite do débito executado. A constrição não foi cancelada, desconstituída nem declarada ineficaz. Também consta dos autos penhora sobre 50% do imóvel matriculado sob o nº 1.419 perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste, decorrente do mandado expedido no movimento 9 e devolvido com a respectiva documentação no movimento 10. A existência dessas constrições distingue o caso das execuções nas quais não são encontrados bens penhoráveis e o processo permanece paralisado apenas em razão de pedidos sucessivos e infrutíferos de pesquisa patrimonial. A penhora no rosto dos autos não equivale a mero requerimento de diligência. Trata-se de efetiva constrição sobre direito ou crédito litigioso eventualmente titularizado pelo executado, submetendo os valores que venham a ser reconhecidos ou disponibilizados naquele processo à ordem deste juízo. O fato de a satisfação depender do andamento e do resultado do processo no qual a penhora foi anotada não retira, por si só, a eficácia da constrição. Enquanto vigente a penhora e existente a possibilidade concreta de disponibilização do crédito, não se caracteriza a ausência absoluta de patrimônio que autoriza o curso da prescrição intercorrente nos moldes defendidos pela excipiente. Ademais, a própria sequência processual demonstra que o processo relacionado permanece em tramitação e que há providências destinadas à apuração dos créditos e à eventual disponibilização de valores. No movimento 170, certificou-se que os autos aguardavam resposta da Caixa Econômica Federal. No movimento 180, informou-se que o feito relacionado aguardava a apresentação de cálculos atualizados pelos credores. Em seguida, a União requereu a transferência dos valores sujeitos à constrição no movimento 179 e reiterou o pedido no movimento 183. Não procede, portanto, a alegação de abandono ou de inércia posterior ao movimento 180. Do mesmo modo, a certidão do movimento 170 não fixou o termo inicial da suspensão ou da prescrição. A referência à primeira suspensão, datada de 17/08/2016, consta do movimento 152. A anotação de suspensão processual, isoladamente, não conduz ao reconhecimento automático da prescrição quando os próprios autos revelam a existência de constrições patrimoniais ainda vigentes. A incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 pressupõe ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, circunstância que não se verifica integralmente na hipótese. Ainda que a exequente tenha afirmado, no movimento 61, não existir garantia então considerada útil, essa manifestação não possui eficácia para desconstituir automaticamente as penhoras anteriormente formalizadas. A perda de eficácia, a inutilidade definitiva ou a inexistência do objeto da constrição dependeriam de elementos concretos, tais como cancelamento da penhora, encerramento do processo relacionado sem crédito em favor do executado, alienação frustrada ou reconhecimento judicial de inexistência do direito penhorado. Essas circunstâncias não foram demonstradas pela excipiente. Ao contrário, as informações mais recentes indicam que o processo relacionado permanece em tramitação, com apuração de valores e pedido expresso de transferência formulado pela União. A penhora incidente sobre a fração do imóvel matriculado sob o nº 1.419 igualmente não foi objeto de decisão de levantamento ou desconstituição. A excipiente não apresentou prova pré-constituída de que o bem tenha deixado de pertencer ao executado, de que a constrição tenha sido cancelada ou de que seja definitivamente imprestável à satisfação do crédito. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória destinada a demonstrar eventual inexistência econômica dos bens, ausência de crédito no processo relacionado ou perda superveniente da eficácia das penhoras. Competia à excipiente apresentar prova documental suficiente desses fatos, o que não ocorreu. Por conseguinte, não está comprovado o pressuposto indispensável à contagem defendida na exceção, consistente na inexistência de bens efetivamente constritos desde 17/08/2016. O simples decurso do tempo, desacompanhado da demonstração dos pressupostos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não autoriza a extinção da execução fiscal. Desse modo, não há fundamento para reconhecer a prescrição intercorrente ou determinar o levantamento das penhoras. d) Do prosseguimento da execução Rejeitada a exceção de pré-executividade, a execução deve prosseguir no interesse da exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. A União requereu, nos movimentos 179 e 183, a transferência dos valores alcançados pela penhora no rosto dos autos nº 0000110-78.1999.8.16.0077. O pedido é compatível com a constrição formalizada no movimento 1.28. Contudo, em consulta aos autos nº 0000110-78.1999.8.16.0077, verifica-se que o processo tramita perante este mesmo juízo e se encontra concluso para apreciação da petição apresentada pela União no movimento 1.086, na qual a exequente informou que a penhora constituída em favor desta execução não foi considerada no concurso de credores e requereu a transferência de valor suficiente à satisfação do débito. A deliberação naquele processo poderá definir a subsistência e os efeitos da penhora, a disponibilidade de valores, a posição do crédito no concurso e a possibilidade de transferência do numerário. Assim, a análise do pedido de transferência formulado nos movimentos 179 e 183 deverá ser postergada até a deliberação nos autos nº 0000110-78.1999.8.16.0077, preservando-se, nesse intervalo, a penhora já formalizada. Após a prolação da decisão no processo relacionado, deverá a serventia juntar cópia nestes autos e fazê-los imediatamente conclusos para prosseguimento. III — DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por Casa de Carnes 3 Meninos Ltda. no movimento 186. 2. REJEITO a exceção de pré-executividade, diante da ausência de comprovação da prescrição intercorrente. 3. INDEFIRO os pedidos de suspensão e de extinção da execução formulados pela excipiente. 4. INDEFIRO o pedido de levantamento das penhoras e restrições, inclusive da constrição formalizada no rosto dos autos nº 0000110-78.1999.8.16.0077 e daquela incidente sobre 50% do imóvel matriculado sob o nº 1.419 perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste. 5. DEIXO de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinção total ou parcial da execução. 6. POSTERGO a análise do pedido de transferência formulado pela União nos movimentos 179 e 183 até a deliberação sobre o requerimento apresentado no movimento 1.086 dos autos nº 0000110-78.1999.8.16.0077. 7. Proferida decisão no processo relacionado, junte-se cópia nestes autos e intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, preservando-se, até então, a penhora no rosto dos autos. 8. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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