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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0003120-98.2026.8.16.0105(Embargos de Declaração Criminal)
Relator(a):Desembargador Humberto Luiz Carapunarla
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Data do Julgamento:30/08/2026
Ementa:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS ENFRENTADAS DE FORMA CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE CADA DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação dos embargantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material. Sustentam os embargantes a existência de omissões quanto à configuração da associação, à absolvição de corréu, à distinção entre vínculo afetivo e vínculo associativo, à individualização das conversas telemáticas, aos depoimentos policiais, à dosimetria, ao regime inicial fechado, à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ou se a pretensão recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Limites dos embargos de declaração. Os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório. 2. Associação para o tráfico. O acórdão enfrentou expressamente a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, com base em mensagens telemáticas, prova oral, campana policial, apreensão de drogas, balanças de precisão e dinheiro, além da divisão de tarefas entre os embargantes. 3. Absolvição de corréu. A insuficiência de prova quanto à cooperação específica do corréu não afasta a associação autônoma e independente reconhecida entre os embargantes. 4. Vínculo afetivo e vínculo associativo. A condenação não decorreu da mera convivência, mas de elementos concretos de atuação estável e permanente voltada à traficância. 5. Conversas telemáticas. Suficiente a indicação dos elementos probatórios relevantes, sendo desnecessária a transcrição exaustiva de cada diálogo, data e interlocutor. 6. Depoimentos policiais. Os relatos foram colhidos sob o contraditório e corroborados por outros elementos, não amparando a condenação de forma isolada. 7. Dosimetria e regime inicial. A pena foi analisada de forma individualizada e trifásica, mantida a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e fixado o regime inicial fechado em razão da pena superior a oito anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 8. Tráfico privilegiado. A condenação pelo crime de associação para o tráfico obsta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 9. Efeitos infringentes. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP, descabe a excepcional atribuição de efeitos infringentes, medida admissível apenas quando o saneamento de vício efetivamente existente conduza, como consequência lógica e necessária, à alteração do resultado.10. Prequestionamento. Desnecessária a menção individualizada a cada dispositivo, bastando o enfrentamento claro e suficiente da matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, e tendo o acórdão enfrentado de maneira clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto probatório, ainda que sob o fundamento de prequestionamento. _______________________________________Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619; Código de Processo Civil, art. 1.025; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, “a”, 65 e 69. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, ED em Apelação Criminal nº 0002034-81.2026.8.16.0044, Rel. Des. Subst. Antonio Carlos Choma, j. 15/03/2026 e TJPR, 3ª Câmara Criminal, ED nº 0021608-83.2026.8.16.0014 Londrina, Rel. Des. Constantinov, j. 06/05/2026.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal analisou um recurso chamado embargos de declaração, que serve apenas para corrigir pontos não explicados, contraditórios ou esquecidos em uma decisão. A Defesa alegou que o julgamento anterior não teria explicado vários pontos da condenação por tráfico e associação para o tráfico. O Tribunal concluiu que todos os pontos já haviam sido explicados de forma clara e que a defesa, na verdade, queria rediscutir o resultado, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Por isso, o recurso foi conhecido, mas rejeitado, e a decisão anterior foi mantida.