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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório do VI Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher · Decisão
Trata-se de processo cautelar com pedido de medida protetiva requerido por ALESSANDRA MELLO PARREIRA e DANIELLE MELLO PARREIRA, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de SERGIO ALEXANDRE MELLO PARREIRA. Em sede policial, as ofendidas narraram que foram impedidas pelo SAF de acessarem imóvel, que é objeto de herança de família. AS ofendidas disseram que o SAF estava trancado dentro do referido imóvel, do qual afirmou ser o proprietário, tendo dito que as ofendidas não teriam direito a ingressar na retro citada casa. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, deixo de remeter os autos para manifestação do Ministério Público, ante o que dispõe o artigo 19, §1º, da Lei Maria da Penha, e o artigo 5º do Provimento 65/2018 (Protocolo Violeta Laranja). As alegações apresentadas em sede policial são graves e verossímeis, impondo um atuar deste Juízo, com o fito de evitar a ocorrência de um mal maior. Os elementos trazidos aos autos são mais que suficientes para caracterizar risco a integridade não apenas física, mas psíquica da vítima, a escorar o pressuposto do PERICULUM IN MORA apto ao deferimento de medidas protetivas de urgência. Considerando o exposto, bem com as provas colacionadas aos autos, em cognição sumária, também se faz presente o FUMUS BONI IURIS possibilitando uma decisão favorável à pretensão deduzida. É importante ressaltar que, após a edição da Lei nº 11.340/06, denominada Lei Maria da Penha , foi inserido no ordenamento pátrio um rol de medidas protetivas de urgência visando resguardar a vítima de violência doméstica e familiar, pelo que a partir de agora as agressões sofridas pelas mulheres sejam de caráter físico ou psicológico passam a ter proteção e tratamento diferenciado pelo Judiciário. Nesse sentido, o ponto axial jurídico que fomentou a criação da referida lei é a norma contida no artigo 226, § 8º da Constituição Federal bem como os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, que integram os direitos e garantias fundamentais constitucionais, os quais denotam a importância de coibir a violência doméstica e suas relações. Pelo relato da requerente no presente caso, é incontestável que se constitui forte indício de que os ânimos entre as partes se encontram bastante alterados, comprometendo-se a sua segurança. Assim, deve ser assegurada pelo Judiciário especial proteção à vítima em observância às normas constantes na Constituição da República e da Lei nº 11.340/06. Neste contexto, verifica-se que as medidas protetivas de urgência pleiteadas se revelam necessárias, pertinentes e suficientes ao resguardo da integridade física, psíquica, moral e emocional da requerente. Ademais, as medidas protetivas pretendidas são plenamente reversíveis com a formação do contraditório. Por outro lado, seu indeferimento pode trazer sérios riscos de consequências irreversíveis. Diante disso, podem as medidas vigorar por tempo indeterminado. Ante o exposto e com amparo no art. 22, caput, da Lei n° 11.340/06, DEFIRO a aplicação da(s) medida(s), consistente(s) em: 1-Proibição de aproximação das vítimas, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância entre o autor do fato e a vítima, na forma do artigo 22, inciso III, a da Lei 11340/06; 2-Proibição de contato do autor do fato com as vítimas, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (internet, inclusive), na forma do artigo 22, inciso III, b da Lei 11340/06. 3- Proibição de FREQUENTAR a residência e o local de trabalho das vítimas, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, na forma do artigo 22, inciso III, c , da Lei nº 11.340/2006; 4- De ofício, com fundamento no poder geral de cautela, PROIBIÇÃO DE DIVULGAR E/OU PUBLICAR EM QUALQUER APLICATIVO, OU PROGRAMAS DE REDE SOCIAL, ou em qualquer outro veículo de comunicação, fotos ou vídeos em que apareçam a imagem das vítimas, íntimas ou não, sem prévia autorização por escrito das próprias vítimas. 5- Deixo de deferir o pedido de afastamento do lar, tendo em vista que ambos residem em endereços diversos. RESSALTE-SE QUE O MANDADO DE INTIMAÇÃO DO SAF ACERCA DO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEVERÁ SER CUMPRIDO PELO SR. OJA, AUTORIZADO O USO DE FORÇA POLICIAL, SE NECESSÁRIO FOR, devendo constar no mandado a observação de que se trata de medida urgente e, por isso, a diligência deverá ser cumprida pelo Sr. OJA de plantão. Intime-se o requerido para ciência da presente decisão e para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Expeçam-se os mandados necessários, com urgência, na forma do artigo 385 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ressaltando-se que o cumprimento remoto de medidas protetivas de urgência destinadas ao suposto autor do fato somente será permitido na impossibilidade de execução da diligência de forma presencial devidamente certificada, e desde que o Sr. OJA. solicite ao intimando foto de documento de identificação oficial a fim de confirmar o destinatário da intimação, sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento da diligência pessoalmente. Deverá constar expressamente do mandado de intimação do SAF, QUE O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA passa a ser crime autônomo, podendo ainda ENSEJAR SUA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME ARTIGO 313, III, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e ainda que ele estará incurso nas penas do crime previsto no Art. 24-A da Lei 11.340/06. Intime-se a vítima, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 300, VIII, do Código de Normas da CGJ, conforme artigo 21, CAPUT, Lei nº 11.340/2006, cientificando-a sobre o deferimento das medidas protetivas e acerca dos contatos do NUDEM- Núcleo de Defesa da Mulher da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, quais sejam nudem.defensoriarj@gmail.com e (21) 2332-6371 ou 2526-8700, para caso necessite de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 13.894/19. Tendo em vista o caráter das referidas intimações, fica autorizado o cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense, nos termos do artigo 212, § 2º do Código Processo Civil c/c o artigo 3° do Código de Processo Penal. Havendo manifestação das partes, dê-se vista à DPE-vítima e ao MP, voltando posteriormente para conclusão. Com fulcro no artigo 9º, caput e § § 1º e 2º da Lei 11.340/2006 e visando garantir a assistência integral à mulher vítima de violência doméstica e familiar, remetam-se os autos à Equipe Técnica, COM URGÊNCIA, para elaboração de relatório acerca da atual situação das ofendidas, preenchimento do formulário nacional de risco e análise da necessidade de encaminhamento delas ao atendimento através da rede. Oficie-se através do e-mail rondamariadapenha.gmrio@gmail.com à Guarda Municipal do Rio de Janeiro, encaminhando-se cópia da presente decisão, do registro de ocorrência e do formulário nacional de risco, a fim de solicitar o acompanhamento das medidas protetivas deferidas. Por fim, determino a tramitação deste processo em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, incisos II e III, do CPC c/c o artigo 3º do CPP, considerando que são tratadas nesse processo questões íntimas e privadas pertinentes ao relacionamento das partes, além de conter informações de cunho médico, aplicando-se ao processo principal a mesma razão que ensejou a criação do enunciado nº 34 do FONAVID, que se refere aos processos de medidas protetivas. P.I.
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