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TJPR · Juizado Especial Cível de Chopinzinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Celular: (46) 3905-6180 - E-mail: cho-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003120-83.2024.8.16.0068 Processo: 0003120-83.2024.8.16.0068 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.129,39 Exequente(s): JÓIA COMERCIO DE MOTOS LTDA representado(a) por MILLENA FONTANA DOS SANTOS Executado(s): Welinton Machado DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente pleiteando a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme seq. 150.1. Decido. 2. Inicialmente, ressalto que se trata de execução em trâmite desde o ano de 2024 no âmbito do Juizado Especial Cível, cujo procedimento é expressamente orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2° da Lei n. 9.099/95). Cumpre salientar que o feito tramita há tempo considerável sem que tenha resultado na efetiva localização de endereço válido da parte executada para a realização da citação. Ademais, na decisão de seq. 91.1, já foi expedido alvará judicial com prazo de validade em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, autorizando a realização de diligências diretamente junto às concessionárias de serviços públicos e outros estabelecimentos não sujeitos a sigilo legal, com o objetivo de obter informações atualizadas sobre o endereço e telefone do executado. Todavia, não há comprovação nos autos de que a exequente tenha efetivamente utilizado o alvará disponibilizado para solicitar as informações cadastrais perante tais empresas concessionárias. Assim, não se justifica a pretendida suspensão do feito. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado no seq. 150.1. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, indicando endereço hábil para citação do executado, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 5. Não indicado o endereço hábil, voltem os autos conclusos para extinção. Diligências necessárias. Chopinzinho/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
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