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TJPR · 3ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0003120-65.2026.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): MÁRCIO JOSÉ KLOSTER Requerido(s): NELI CARSINO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por MÁRCIO JOSÉ KLOSTER em face de sua genitora NELI CARSINO. O pedido de curatela provisória foi indeferido, porém determinada a averbação da existência desta ação na matrícula n. 15.662 do 1º CRI local (seq. 21). Após realizado estudo social (seq. 117) e entrevista pessoal com a interditanda (seq. 123), sobreveio aos autos a informação do falecimento da parte requerida, do que a parte requerente pediu a extinção do feito (seq. 149). Manifestação favorável do Ministério Público no evento 151. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTOS No presente feito, é de se notar a superveniente falta de interesse processual da parte autora, na medida em que, após iniciada a propositura da ação, ocorreu a perda da necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional, uma vez que a curatelanda faleceu. A propósito, o Código de Processo Civil, em seu art. 493 dispõe que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, diante da superveniente perda do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, haja vista que não foi constituída a lide. EXPEÇA-SE alvará de transferência dos valores depositados nos autos em favor da assistente social que elaborou o estudo juntado ao seq. 117 dos autos. Promova-se o levantamento de quaisquer constrições existentes nos autos. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
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