Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Peabiru · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0003120-51.2025.8.16.0132 Processo: 0003120-51.2025.8.16.0132 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$294.831,34 Requerente(s): CARMEM LUCIA GUIDETT BRAGA DO PRADO Gleice Mary Guidett Braga Ribeiro JOSÉ POMPILIO BRAGA Paulo Roberto Guidett Braga ROBERTO CARLOS GUIDETT BRAGA Requerido(s): CARMEM GUIDETT BRAGA Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Carmem Guidett Braga, falecida em 08/11/2022. Por decisão anterior (mov. 25.1), foi recebida a petição inicial, nomeado Paulo Roberto Guidett Braga como inventariante, determinado o prosseguimento do feito quanto à fração pertencente à cujus, correspondente a 50% do patrimônio comum, e preservada a meação do cônjuge sobrevivente até a formalização de cessão por escritura pública. Sobreveio a notícia do falecimento de José Pompilio Braga, cônjuge sobrevivente e meeiro, ocorrido em 21/07/2026, conforme certidão de óbito juntada (mov. 28.2). Foi requerido o aditamento da inicial para cumulação dos inventários de Carmem Guidett Braga e José Pompilio Braga nos mesmos autos, a manutenção do inventariante já nomeado e a readequação do plano de partilha, diante da consolidação da totalidade do patrimônio como herança. É o relatório essencial. Decido. 2.1. O art. 672, incisos I e II, do Código de Processo Civil autoriza a cumulação de inventários quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, ou quando se tratar de heranças deixadas por ambos os cônjuges. 2.2. José Pompilio Braga e a falecida Carmem Guidett Braga eram casados sob o regime de comunhão universal de bens. Os herdeiros de ambos são os mesmos quatro filhos. Presentes as hipóteses dos incisos I e II do art. 672 do CPC, o que autoriza a cumulação dos inventários nos mesmos autos. 2.3. Com o falecimento do cônjuge meeiro, extingue-se a razão de ser da reserva anteriormente determinada quanto à formalização da cessão da meação por escritura pública. A totalidade do patrimônio do casal passa a compor o monte hereditário, a ser partilhado diretamente entre os herdeiros remanescentes. 2.4. A manutenção do inventariante já nomeado, com extensão de suas atribuições ao espólio de José Pompilio Braga, atende aos princípios da economia processual e da celeridade. Os herdeiros permanecem os mesmos e continuam representados pelo mesmo patrono, não havendo óbice à confirmação. 2.5. O novo plano de partilha apresentado especifica a atribuição dos dois imóveis, mas não define as frações exatas de partilha do veículo e dos saldos bancários entre os herdeiros remanescentes não renunciantes, limitando-se a informar que tais bens serão "partilhados entre os herdeiros remanescentes não renunciantes e utilizados para o custeio das despesas processuais e impostos". Essa indefinição impede, desde logo, a homologação integral do plano, sendo necessário o esclarecimento das frações atribuídas a cada herdeiro quanto a esses bens. 2.6. No mais, o plano de partilha depende de análise posterior quanto à sua regularidade, notadamente após a apuração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação incidente sobre as duas sucessões. Sua homologação fica reservada para momento oportuno, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, DECIDO: a) RECEBER o aditamento à petição inicial de mov. 28.1, para DEFERIR a cumulação dos inventários de CARMEM GUIDETT BRAGA e JOSÉ POMPILIO BRAGA nos presentes autos, nos termos do art. 672, incisos I e II, do CPC; b) CONFIRMAR PAULO ROBERTO GUIDETT BRAGA como inventariante dos espólios cumulados, independentemente de novo termo de compromisso; c) DETERMINAR a retificação da autuação, para constar como autora da herança também JOSÉ POMPILIO BRAGA, e a readequação do valor da causa, para refletir a totalidade do patrimônio a ser partilhado, no prazo de 15 (quinze) dias; d) DETERMINAR a apresentação, no mesmo prazo, das primeiras declarações relativas ao espólio de José Pompilio Braga, e o esclarecimento das frações exatas de partilha do veículo VW/FOX e dos saldos bancários entre os herdeiros remanescentes não renunciantes; e) INTIMAR a Fazenda Pública Estadual para manifestação acerca do ITCMD incidente sobre as duas sucessões; f) Após, intimem-se os interessados para manifestação sobre as declarações e o plano de partilha, retornando os autos conclusos para deliberação sobre a homologação, se não houver impugnação; g) Promovam-se as diligências necessárias ao regular andamento do feito. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito