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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003120-08.2026.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$155.786,87 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): PIZZARIA FAZENDA RIO GRANDE LTDA - ME ROBSON SEBASTIAO DE PONTES Sidnei dos Santos de Souza DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de PIZZARIA FAZENDA RIO GRANDE LTDA., bem como dos avalistas ROBSON SEBASTIÃO DE PONTES e SIDNEI DOS SANTOS DE SOUZA. No mov. 44.1, os executados informaram que a pessoa jurídica executada se encontra em recuperação judicial, nos autos n.º 0020440-25.2025.8.16.0194, em trâmite perante a 26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba/PR, requerendo a suspensão integral da presente execução, inclusive em relação aos sócios avalistas. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo prosseguimento da execução em face dos avalistas, sustentando que a recuperação judicial da devedora principal não impede a cobrança do crédito em relação aos coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 (mov. 52.1). É o necessário. Decidido. Assiste razão ao exequente. É incontroverso nos autos que a executada PIZZARIA FAZENDA RIO GRANDE LTDA. encontra-se submetida a processo de recuperação judicial, razão pela qual a execução deve permanecer suspensa em relação à pessoa jurídica, observadas as determinações emanadas do Juízo recuperacional. Todavia, conclusão diversa não se aplica aos avalistas. Com efeito, o artigo 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 estabelece que os credores da empresa em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 885), firmou entendimento no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários, fiadores ou avalistas. Confira-se: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a suspensão prevista no art. 6º da Lei n.º 11.101/2005 restringe-se ao devedor submetido ao processo recuperacional, não alcançando os coobrigados e garantidores, em razão da regra específica contida no art. 49, § 1º, da mesma lei (REsp 1.333.349/SP, Tema 885 do STJ). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) O entendimento permanece sendo aplicado pelos tribunais pátrios, conforme recentemente reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução de título extrajudicial – decisão agravada que suspendeu O CURSO Da execução em razão de determinação judicial em autos de recuperação judicial pela suspensão DURANTE O stay period em face da empresa recuperanda e seu avalista. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – inconformismo da parte exequente - ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVE PROSSEGUIR EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEU AVALISTA.2. Razões de decidir:2.1. TESE DE QUE O CRÉDITO EM QUESTÃO SE TRATA DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL - DEFINIÇÃO ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO SOB O JUÍZO RECUPERACIONAL, O QUAL É COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE TAL QUESTÃO - PLEITO PREJUDICADO ANTE A OBSERVANCIA DE EVENTUAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, CONSIDERANDO A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NAQUELES AUTOS.2.2. PLEITO PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA DA EMPRESA RECUPERANDA – POSSIBILIDADE – SÓCIO AVALISTA QUE NÃO FIGURA COMO LITISCONSORTE ATIVO NA AÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS EM GERAL, POR FORÇA DO ART. 49, § 1º DA LEI N. 11.101/2005. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 581 DO STJ E DO RECURSO REPETITIVO N. 1.333.349/SP (TEMA 885/STJ).3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040681-83.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.08.2026) Desse modo, os argumentos deduzidos pelos executados no sentido de estender aos avalistas os efeitos suspensivos da recuperação judicial não merecem acolhimento, porquanto incompatíveis com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e com a disciplina específica prevista na Lei n.º 11.101/2005. Diante do exposto, DEFIRO apenas parcialmente o pedido formulado no mov. 44.1, para determinar a suspensão do presente feito exclusivamente em relação à executada PIZZARIA FAZENDA RIO GRANDE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em observância ao processo recuperacional em curso. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução em relação aos executados ROBSON SEBASTIÃO DE PONTES e SIDNEI DOS SANTOS DE SOUZA, devendo o feito prosseguir normalmente em face dos avalistas. Ademais, considerando o comparecimento espontâneo nos autos, INTIME-SE o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Transcorrido o prazo acima se manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, por AR, para que em 5 (cinco) dias promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito