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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003119-24.2024.8.17.3220 AUTOR(A): GILBERTO OTONIEL ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização inaugurado por GILBERTO OTONIEL ROCHA em face de Banco do Brasil. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial. Ocorre que a referida parte, apesar de regularmente intimada, não emendou inicial (junte a comprovante de residência) (ID n. 246556324), conforme certidão (ID n. 252736389) deixou transcorrer o prazo. Anoto que o presente processo não está sujeito a ordem preferencial cronológica prevista no art. 12, do CPC, conforme § 2º, inciso IV, do referido dispositivo legal. Relatado, decido. Na situação sob enfoque, a parte autora revelou-se contumaz e desinteressada nos destinos da ação, pois apesar de devidamente intimada não supriu as irregularidades apontadas no despacho que determinou a emenda à petição inicial. O aparato jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio nos art. 485, I, do CPC. Sem condenação em Custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Salgueiro, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito
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