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0003119-15.2026.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003119-15.2026.8.16.0170 Processo: 0003119-15.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$32.195,07 Requerente(s): ANDRE DE MOURA VICTORIO (CPF/CNPJ: 939.072.811-87) Parigot de Souza, 1818 apto. 21 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-380 DAYANE REGINA LENZ (RG: 99041110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.749.199-02) Parigot de Souza, 1818 apto. 21 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-380 DIEGO FERNANDES (RG: 147941390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.401.249-09) Rui Barbosa, 3010 - Jardim Gisela - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-060 DIEGO MOLINA COUTO (CPF/CNPJ: 075.717.869-32) Rua Santa Flávia, 81 - Bairro Domingos - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 DOUGLAS ALVES BIANCHINI (CPF/CNPJ: 046.437.569-00) Rua Prefeito José Buhrer, 1000 apto. 02 - Imbituva - IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000 Requerido(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER (CPF/CNPJ: 75.234.757/0001-49) Rodovia Celso Garcia Cid, Km 375 - Três Marcos - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-902 1. Intime-se a parte autora oportunizando-a, no prazo de 15 dias: a) esclarecer as divergências de assinaturas nas procurações em relação aos documentos pessoais dos autores ANDRÉ DE MOURA VICTÓRIO (movs. 1.2 e 1.7), DIEGO MOLINA COUTO (movs. 1.4 e 1.9) e DIEGO FERNANDES (movs. 1.6 e 1.11), devendo, desde já, juntar novos instrumentos procuratórios, caso necessário; b) regularizar a procuração da autora DAYANE REGINA LENZ, com a juntada de outra, assinada à mão ou eletronicamente, neste caso, porém, com uso de plataforma credenciada pela ICP-Brasil, uma vez que a acostada no mov. 1.3 não satisfaz os requisitos previstos no art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e no art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei n.º 11.419/06, notadamente quanto à exigência de certificação por autoridade credenciada pela ICP-Brasil (www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), sobretudo porque não foi possível a sua validação no site https://validar.iti.gov.br/: 2. Em seguida, à conclusão. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

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