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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003118-75.2025.4.05.8101 AUTOR: JACQUES RAMOS DE NOJOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE GUEDES BRITO - PB17051 REU: FAZENDA NACIONAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Considerando a controvérsia acerca da natureza jurídica das rubricas denominadas "Dobra", intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos aptos a esclarecer a origem e a natureza das referidas parcelas, especialmente: o(s) Acordo(s) ou Convenção(ões) Coletiva(s) de Trabalho aplicável(is) ao vínculo empregatício no período objeto da demanda, contendo as disposições relativas às escalas de embarque, folgas e pagamento das denominadas "dobras"; documentos relativos às escalas de embarque e desembarque e aos períodos de folga correspondentes às parcelas discutidas; registros ou demonstrativos que permitam verificar se as folgas correspondentes às "dobras" foram posteriormente usufruídas ou, ao contrário, definitivamente convertidas em pecúnia; outros documentos emitidos pelo empregador que possam esclarecer a natureza e a forma de cálculo das rubricas impugnadas. Deverá a parte autora, ainda, apresentar demonstrativo discriminado dos valores cuja restituição pretende, por exercício, indicando as respectivas rubricas e o imposto de renda incidente, observando-se o impacto do recálculo das declarações de ajuste anual e as restituições eventualmente já recebidas. Apresentados os documentos, dê-se vista à Fazenda Nacional pelo prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a diligência, voltem conclusos para sentença. 29ª Vara Federal da JFCE (Documento assinado e datado digitalmente)
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