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TJSP · Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Processo 0003117-83.2026.8.26.0229 (apensado ao processo 1501280-79.2023.8.26.0630) (processo principal 1501280-79.2023.8.26.0630) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JUCELINO DOMINGOS JUNIOR - Ante o exposto, determino: a) oficie-se à Polícia Federal (Superintendência Regional/Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos - SINARM-CAC), informando o teor da sentença condenatória (fls. 267/275 dos autos principais) e a determinação de restituição, já transitada em julgado, requisitando-se manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre: (i) a situação atual do Certificado de Registro (CR) do interessado; (ii) a regularidade do cadastro no SINARM referente ao bem apreendido; e (iii) eventual óbice administrativo à restituição direta ao beneficiário; e b) oficie-se, igualmente, ao Comando do Exército (Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados - SFPC/Cmdo 11ª Bda Inf L Campinas/SP- fls. 92), dada a natureza de uso restrito do armamento, requisitando-se manifestação, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual necessidade de parecer técnico-militar prévio à restituição, nos termos da Portaria Conjunta COLOG/C Ex e DPA/PF nº 2/2025. Com as respostas, renove-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para deliberação sobre a efetiva entrega do bem. Servirá a presente digitalmente assinada, por cópia, como MANDADO/ CARTA/OFÍCIO, ficando dispensada a emissão de documento específico, em atendimento à celeridade e economia processual, excetuando-se exigências específicas das NSCGJ. Intime-se e dê-se ciência. - ADV: MARCELO RODRIGO LINHARES CAVALCANTE (OAB 233945/SP)
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