Publicações do processo

0003116-16.2013.5.01.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3470f70 proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme planilha de atualização de cálculo (cálculo 853297, id. 3259925), elaborada pela Contadoria Judicial em cumprimento à decisão anterior, o crédito remanescente devido ao exequente GILMAR VITORINO LEMOS corresponde, atualizado até 09/09/2026, a R$ 11.526,20, já computado o pagamento de R$ 16.147,75 (11/06/2026). Isto posto, dê-se ciência às partes acerca da planilha de atualização de cálculo (cálculo 853297, id. 3259925), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Outrossim, determino o sobrestamento do feito, para aguardar o deslinde da execução perpetrada nos autos principais nº 0002155-12.2012.5.01.0451. Intimem-se. ITABORAI/RJ, 10 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METAL BONITO METALURGICA EIRELI - ME - MARCOS ABRAHAO - IMPROMEL INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3470f70 proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme planilha de atualização de cálculo (cálculo 853297, id. 3259925), elaborada pela Contadoria Judicial em cumprimento à decisão anterior, o crédito remanescente devido ao exequente GILMAR VITORINO LEMOS corresponde, atualizado até 09/09/2026, a R$ 11.526,20, já computado o pagamento de R$ 16.147,75 (11/06/2026). Isto posto, dê-se ciência às partes acerca da planilha de atualização de cálculo (cálculo 853297, id. 3259925), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Outrossim, determino o sobrestamento do feito, para aguardar o deslinde da execução perpetrada nos autos principais nº 0002155-12.2012.5.01.0451. Intimem-se. ITABORAI/RJ, 10 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR VITORINO LEMOS

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