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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003115-94.2026.8.26.0009/SP EXEQUENTE: ITAQUAREIA INDUSTRIA EXTRATIVA DE MINERIOS LTDA ADVOGADO(A): ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP282473) DESPACHO/DECISÃO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. Observo que o executado foi citado por edital nos autos principais e deixou de oferecer contestação, tendo-lhe sido nomeado curador especial. Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil, o devedor deve ser intimado para cumprir a sentença "por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". A inobservância do procedimento legal implica nulidade do feito. Portanto, intime-se o executado, por edital, para que efetue em 15 dias o pagamento da quantia de R$ 100.750,77, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios, também de 10% (sem prejuízo da verba honorária fixada na fase de conhecimento), nos termos dos artigos 523, § 2º, inciso I e 523 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Providencie a parte exequente a minuta do edital, que deverá ter prazo de 20 dias. Em igual prazo, forneça o exequente minuta para expedição de edital de intimação para pagamento. Int.
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