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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Terra Rica · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CRIMINAL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: terraricavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003115-26.2022.8.16.0167 Processo: 0003115-26.2022.8.16.0167 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 13/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAURO DE SOUZA Réu(s): ARIANE SOARES SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de sua representante legal, ofereceu denúncia em face de ARIANE SOARES SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, em razão do seguinte fato descrito na exordial acusatória de mov. 51.1: No dia 13 de novembro de 2022, por volta das 21h00, na residência localizada na Rua Ceará, nº 943, Vila Barbosa, Casa dos Fundos, no Município e Comarca de Terra Rica/PR, a ora denunciada ARIANE SOARES SILVA, agindo com consciência e vontade, com manifesta vontade de matar, utilizando-se de uma faca com lâmina serrilha de inox, cabo plástico preto, medindo aproximadamente 20 cm (auto de apreensão – mov. 1.16), matou a vítima Mauro de Souza, desferindo um golpe com a referida arma branca na região direita do pescoço, tendo-lhe provocado ferimento pérfuro-inciso de aproximadamente 1,0 (um) centímetro de extensão, que atingiu artéria subclávia lado direito, lesão essa que foi a causa eficiente de sua morte, conforme laudo de exame de necrópsia colacionado ao mov. 43.1, Boletim de Ocorrência anexado ao mov. 1.5, auto de levantamento do local do crime de mov. 45.1. Após ser atingida pelo golpe de faca, a vítima foi encaminhada ao Hospital Municipal de Terra Rica, contudo já teria adentrado na instituição hospitalar sem vida, em razão da facada que recebeu da ora denunciada. O crime foi cometido por motivo torpe, vez que a vítima e a denunciada, que já mantiveram relacionamento afetivo, teriam discutido no dia anterior aos fatos. Ainda, no dia do crime, desentenderam-se novamente, fator esse que motivou a conduta delituosa da agente, culminando na morte da vítima, conforme termo de declarações de movs. 1.6 a 1.11 e 43.2, e interrogatório, de mov. 1.13. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 27 de novembro de 2022 e recebida pelo juízo em 30 de novembro de 2022, conforme decisão de mov. 64.1. A ré, devidamente citada pessoalmente em 02 de dezembro de 2022 na Cadeia Pública de Alto Paraná, apresentou resposta à acusação por meio do defensor dativo nomeado, Dr. Edmar José Chagas (OAB/PR 33.356). Durante a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 08 de fevereiro de 2023, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Anderson Castagna (policial civil), Juliano Scarrabelli dos Santos (policial militar), Lidia Rodrigues Costa (policial militar) e Valdeci Gonzaga de Araujo. Na mesma oportunidade, foram ouvidas, na qualidade de informantes da defesa, Irma Soares (genitora da ré) e Regina Rocha Soares (tia da ré), restando homologada a desistência da oitiva do testigo Durvalino Ramalho da Silva. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório da acusada Ariane Soares Silva, oportunidade em que esta optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Posteriormente, em decisão proferida no dia 01 de março de 2023, este Juízo revogou a prisão preventiva da ré, aplicando-lhe medidas cautelares alternativas ao cárcere. Em sede de alegações finais de mov. 147.1, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal seguida de morte (artigo 129, § 3º, do Código Penal). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 154.1, requerendo a absolvição sumária, com base no artigo 415, inciso III, do Código de Processo Penal, sob a tese de legítima defesa. Em 02 de junho de 2023, sobreveio decisão desclassificatória e condenatória de mérito no mesmo ato. Após sucessivos recursos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de Carta Testemunhável (nº 0002492-25.2023.8.16.0167), declarou, de ofício, a nulidade da referida sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução para manifestação sob a nova capitulação. Com o retorno dos autos, este juízo proferiu decisão desclassificatória formal em 19 de novembro de 2024. Contra essa decisão, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual não foi conhecido pela 1ª Câmara Criminal do TJPR, sob a relatoria do Desembargador Gamaliel Seme Scaff, em razão de violação ao princípio da dialeticidade e por supressão de instância, determinando que o mérito do delito de lesão corporal seguida de morte fosse primeiramente analisado em primeiro grau. Transitado em julgado o acórdão de desclassificação em 10 de dezembro de 2025, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais. O Ministério Público manifestou-se no mov. 278.1, ratificando os termos de suas alegações finais anteriores de mov. 147.1 pela condenação da acusada. A defesa técnica deixou transcorrer o prazo in albis. Contudo, manifestou-se no mov. 331.1 requerendo o aproveitamento integral de suas alegações finais de mérito apresentadas no mov. 154.1, pleito que foi deferido por este Juízo. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa à ré Ariane Soares Silva a infração capitulada no artigo 129, § 3º, do Código Penal, na forma do artigo 74, § 3º, do Código de Processo Penal. O Juízo desta Vara Criminal é competente para o processamento e julgamento da causa, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa à acusada em todas as fases processuais. Verifica-se que o processo teve constituição e desenvolvimento regulares, encontrando-se presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passa-se à análise do mérito. 2.1. DA AUTORIA E MATERIALIDADE A materialidade do crime encontra-se plenamente comprovada pelos elementos de convicção produzidos nos autos, através dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.5); Termos de Declarações (mov. 1.7 a 1.11); Auto de Apreensão (mov. 1.16); Foto da arma do crime (mov. 1.18); Laudo do Exame de Necropsia (mov. 43.1); Levantamento do Local do Crime (mov. 45.1); Relatório de Autoridade Policial (mov. 44.1); bem como pela prova oral e documental produzida na presente ação penal. A autoria é igualmente certa. A ré confessou, em sede policial, ter desferido um golpe de faca contra o pescoço da vítima, alegando, contudo, ter agido em legítima defesa. A autoria delitiva também é certa e recai indubitavelmente sobre a ré Ariane Soares Silva. Embora tenha optado por exercer o seu direito constitucional ao silêncio durante o interrogatório sob o crivo judicial, a acusada confessou em sede policial ter desferido o golpe de faca contra o pescoço do seu convivente, alegando, contudo, ter agido em legítima defesa de sua vida. Entretanto, as provas orais colhidas sob o manto do contraditório na audiência de instrução e julgamento demonstram de forma inequívoca o comportamento ilícito e preterdoloso da acusada, rechaçando a tese de excludente de ilicitude. A testemunha ocular Valdeci Gonzaga de Araújo prestou depoimento detalhado sobre a dinâmica dos fatos. Relatou que estavam bebendo no quintal quando se iniciou uma acalorada discussão motivada por questões financeiras. Esclareceu que, em um primeiro momento, ambos (ré e vítima) empunhavam facas, ocasião em que interveio, desarmou ambos e guardou as facas dentro de uma gaveta da residência. Informou que, após esse episódio, a discussão acalmou-se temporariamente e eles entraram na residência de Mauro. Todavia, momentos depois, reiniciou-se o atrito e, de forma inesperada, a ré apoderou-se de uma nova faca de serra e desferiu, rapidamente, um golpe contra o pescoço de Mauro, o qual caiu ao chão sangrando abundantemente. O Policial Civil Anderson Castagna relatou que foi acionado pelo hospital municipal, onde a vítima já deu entrada em óbito. Ao se deslocar ao local do fato com a equipe da Polícia Militar, localizou a acusada com visíveis sinais de embriaguez e drogadição, tendo ela mesma admitido o consumo volumoso de álcool e cocaína naquela noite. O policial asseverou com firmeza que a acusada Ariane não ostentava qualquer lesão corporal aparente ou sinais de violência física e que, conforme relatado no local, a discussão verbal girava em torno de acusações da vítima de que a ré teria subtraído dinheiro de sua carteira. No mesmo sentido, os policiais militares Juliano Scarabelli dos Santos e Lidia Rodrigues Costa confirmaram que, ao abordar a acusada na residência, ela confessou imediatamente ter desferido a facada contra a vítima e corroboraram que a ré não possuía qualquer lesão corporal ou indício de agressão sofrida. A informante da defesa Regina Rocha Soares, tia da ré, confirmou que presenciou o primeiro atrito e que Valdeci desarmou ambos e guardou as facas. Informou que, pouco tempo depois, ouviu barulhos de coisas caindo no interior da residência e deparou-se com a vítima Mauro levantando-se do chão ferido. Regina admitiu judicialmente que não presenciou nenhuma luta corporal física ou agressão por parte de Mauro contra a ré, apenas presumindo o combate pelas circunstâncias. A análise acurada e interligada das provas colhidas rechaça integralmente a incidência de legítima defesa (artigos 23, inciso II, e 25 do Código Penal) sustentada pela defesa. A prova técnica e testemunhal demonstra que Mauro de Souza estava totalmente desarmado no momento em que foi atingido. Ao desferir um golpe de faca contra o pescoço de uma pessoa desarmada, a ré não repeliu injusta agressão, mas sim perpetrou um ataque direto e desproporcional. Ademais, conforme asseverado de forma uníssona pelos policiais, a acusada não apresentava nenhum tipo de lesão física, hematoma, arranhão ou marca de violência que pudesse atestar a ocorrência de uma luta corporal em legítima defesa. A desproporcionalidade do meio empregado, por fim, afasta peremptoriamente o reconhecimento da excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal. A conduta da ré amolda-se à perfeição ao delito de lesão corporal seguida de morte (artigo 129, § 3º, do Código Penal). Cuida-se de crime preterdoloso, no qual resta evidente o dolo da acusada em lesionar a vítima com a faca (animus laedendi), enquanto o resultado morte é atribuído a título de culpa, decorrente da previsibilidade objetiva e da imprudência do golpe desferido contra região vital do corpo humano. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR a ré Ariane Soares Silva como incursa nas sanções do artigo 129, § 3º, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal da pena privativa de liberdade, qual seja, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de reclusão, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. A culpabilidade, aqui entendida como a reprovabilidade da conduta da ré, deve ser tida em grau normal de censurabilidade, não extrapolando os elementos inerentes aos tipos penais em apreço. O réu não possui antecedentes criminais, circunstância que deve ser valorada em seu favor nesta fase. No que concerne à sua conduta social, do constante nos autos não é possível aquilatá-la de forma precisa. No tocante à sua personalidade, não há elementos técnicos que permitam avaliação aprofundada, inexistindo também dados periciais nos autos. Os motivos do crime são inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime apresentam-se dentro da normalidade para os delitos de ameaça e vias de fato. Quanto às consequências do crime, estas foram comuns às condutas praticadas. Por fim, a vítima em nada contribuiu para o desfecho da prática delituosa. Com base nesses elementos, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Deixo de aplicar a circunstância atenuante da confissão espontânea. Com efeito, a acusada não admitiu a prática do crime de lesão corporal de forma livre e inequívoca; ao contrário, apresentou em sede policial uma versão qualificada de legítima defesa, alegando ter entrado em luta corporal com a vítima munida de faca. Tal versão foi integralmente desmentida pela instrução processual (especialmente pelo depoimento da testemunha ocular Valdeci e pelos laudos técnicos que atestaram que a vítima estava desarmada e que a ré não possuía qualquer lesão física). Trata-se, portanto, de confissão qualificada voltada unicamente a mascarar a ilicitude da conduta, o que obsta a concessão da benesse. Por outro lado, constato a presença de três circunstâncias agravantes no caso concreto. A primeira, motivo torpe, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, eis que o delito foi impulsionado por motivação abjeta e mesquinha, decorrente de mera desavença financeira banal, haja vista que a ré atacou a vítima após esta acusá-la de subtrair dinheiro de sua carteira. A segunda, recurso que dificultou a defesa da vítima, na modalidade surpresa, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, eis que o ataque foi desferido de forma inteiramente inopinada e sorrateira. Conforme o depoimento da testemunha presencial Valdeci, ré e vítima haviam discutido e sido desarmados previamente, demonstrando que a situação havia se acalmado, contudo, logo após adentrarem na residência, a ré apossou-se de uma faca de cozinha e, de surpresa, desferiu o golpe no pescoço do ofendido, que se encontrava desarmado e sem qualquer possibilidade de prever ou esboçar reação defensiva. A terceira, crime praticado contra pessoa maior de 60 anos, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, eis que, conforme farta documentação civil e pericial constante dos autos, a vítima Mauro de Souza contava com 60 (sessenta) anos de idade na data dos fatos, enquadrando-se na condição de idoso. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão. DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Não concorrem causas de diminuição a serem sopesadas. Em desfavor da ré, verifica-se a incidência da causa de aumento de pena descrita no artigo 129, § 10, do Código Penal. O referido dispositivo legal determina o aumento compulsório da reprimenda na fração de 1/3 (um terço) caso as lesões qualificadas pelo resultado morte sejam praticadas nas circunstâncias do § 9º do mesmo artigo (contra cônjuge, companheiro ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas). No caso dos autos, a aplicação da referida causa de aumento é robusta e insuperável. Resta plenamente comprovado nos autos que a acusada e a vítima Mauro de Souza mantinham um relacionamento afetivo e amoroso com a vítima. Desse modo, aplicando o aumento legal obrigatório de 1/3 (um terço) sobre a pena intermediária, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão. a) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante do montante da pena aplicada, da primariedade da ré e da favorabilidade das circunstâncias judiciais na primeira fase, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. b) Da substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional: Mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis penal), tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência extrema à pessoa (golpe de faca no pescoço) e o quantum da pena aplicada ultrapassa os limites legais (artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal). 5. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Contudo, constato que a ré é assistida por defensor dativo nomeado por este Juízo, além de exercer a profissão de trabalhadora rural de parcos recursos , restando caracterizada sua nítida hipossuficiência econômica. Desse modo, concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita. Com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do CPP, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos. 6. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo à ré Ariane Soares Silva o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. Verifica-se que a prisão preventiva da acusada foi revogada por este Juízo em 02 de março de 2023, nos autos incidentais de Liberdade Provisória nº 0000262-10.2023.8.16.0167. Na oportunidade, sopesou-se a comprovação de que a ré é genitora de duas crianças menores de idade (então com 4 e 2 anos), adequando-se perfeitamente à situação protetiva delineada no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar após o pedido de desclassificação penal formulado pelo Ministério Público. Desde a sua colocação em liberdade, a acusada cumpriu regularmente as medidas cautelares alternativas impostas, consistentes no comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e recolhimento domiciliar noturno. Não há, no presente momento processual, nenhum fato novo ou elemento contemporâneo apto a justificar o restabelecimento da prisão preventiva nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, tendo em vista a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a decretação da custódia cautelar violaria flagrantemente os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das prisões. Assim, determino que a ré possa apelar em liberdade, devendo responder ao processo solta em relação a esta ação penal, salvo se por outro processo ou motivo estiver presa. 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da inexistência de unidade da Defensoria Pública nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) ao Dr. EDMAR JOSÉ CHAGAS - OAB/PR 33.356, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. Cópia desta sentença valerá como certidão para fins de levantamento dos honorários. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça-se guia definitiva para a execução da pena, com a observância das disposições legais. Em seguida, formem-se autos de execução de pena, com as peças necessárias; b) quanto à PENA DE MULTA e CUSTAS, remetam-se os autos ao contador para liquidação e atualização do valor. Após, adotem-se os procedimentos de cobranças, previstos nos artigos 876 e seguintes do Código de Normas. c) comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) promovam-se as demais comunicações necessárias, nos termos do artigo 822 e seguintes do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito