Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única
Processo 0003115-10.2011.8.26.0498 (498.01.2011.003115) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Jose Poli e outro - Industrias Reunidas Saõ Jorge Sa e outros - Jose Carlos Covo - - Procuradoria Seccional da União - antonio luiz izidoro e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO SUL - Vistos. Trata-se de ação de usucapião em que pende de apreciação incidente de falsidade suscitado por Indústrias Reunidas São Jorge S/A em relação à declaração de anuência de fls. 730 (fls. 486), atribuída ao confrontante Antonio Luiz Izidoro. A requerida sustenta, em síntese, a falsidade da assinatura aposta no documento, apontando divergências entre as assinaturas constantes dos documentos de fls. 728/730 (fls. 485/486), o reconhecimento de firma por semelhança e as circunstâncias em que teria sido obtida a declaração. O incidente não comporta acolhimento. Embora os elementos apontados pela requerida tenham justificado a instauração da controvérsia, a análise do conjunto documental produzido nos autos não permite concluir pela falsidade do documento. Com efeito, a declaração de anuência de fls. 730 (fls. 486) possui firma reconhecida. Os autores, por sua vez, apresentaram elementos destinados a demonstrar as circunstâncias em que o documento foi obtido, notadamente comprovantes de pedágio e abastecimento compatíveis com o deslocamento do patrono até Catalão/GO, além de outros documentos subscritos pelo confrontante na mesma ocasião. Acresce que foi posteriormente juntada procuração pública outorgada pelo próprio Antonio Luiz Izidoro às fls. 904/905 (fls. 636/637), circunstância que constitui relevante elemento de corroboração da versão apresentada pelos autores, sobretudo diante da inexistência de manifestação do próprio confrontante no sentido de desconhecer a documentação, negar a outorga da procuração ou repudiar os atos praticados em seu nome. Nesse contexto, a alegada divergência gráfica entre as assinaturas, desacompanhada de outros elementos concretos aptos a infirmar o conjunto probatório produzido, não é suficiente para concluir pela falsidade do documento. A realização de perícia grafotécnica, embora requerida pela suscitante, mostra-se desnecessária no caso concreto, pois os elementos já constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia, não se vislumbrando utilidade concreta na produção de prova técnica destinada exclusivamente à comparação das assinaturas, diante dos demais elementos de corroboração existentes nos autos. Assim, REJEITO o incidente de falsidade suscitado por Indústrias Reunidas São Jorge S/A, mantendo a declaração de anuência de fls. 730 (fls. 486) no conjunto probatório dos autos, sem prejuízo de sua apreciação conjunta com os demais elementos de prova por ocasião do julgamento do mérito. Fica, por consequência, prejudicado o pedido de suspensão do feito formulado em razão do incidente. No mais, reconheço a validade das citações por edital dos confrontantes Daniel Pacheco Izidoro e Bruno, uma vez que, conforme se verifica do histórico processual, foram realizadas as diligências necessárias à localização dos interessados, tendo sido adotada a modalidade editalícia somente após o esgotamento das providências cabíveis. Ademais, após a citação editalícia, foi regularmente nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 1098/1100), estando, portanto, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não há, assim, nulidade a ser reconhecida ou necessidade de renovação dos atos citatórios. Por fim, considerando a manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 1126/1131, intime-se o requerente para que se manifeste sobre o seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à alegação de eventual incidência de área de domínio público e aos documentos técnicos indicados pela Fazenda. Após, tornem conclusos para apreciação das demais questões pendentes e organização da instrução. Intime-se. - ADV: FERNANDA MANZONI ZEM (OAB 414547/SP), FERNANDA MANZONI ZEM (OAB 414547/SP), VANDERLEI VITORINO (OAB 75631/SP), VINÍCIUS JOSÉ POLI (OAB 272225/SP), MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP), DAVI LAURINDO (OAB 343271/SP), VANDERLEI VITORINO (OAB 75631/SP), LAURILIA RUIZ DE TOLEDO VEIGA HANSEN (OAB 62283/SP), CAROLINE LAVERDI COLIN (OAB 241014/SP), REGIANE GUERRA DA SILVA (OAB 167241/SP)