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TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Decisão
Vistos Considerando a resposta ao ofício de fls. 285/288, acompanhada dos comprovantes de fls. 202/212, 238/248 e 261/270, verifica-se a existência de valores pertencentes ao FGTS de CLÓVIS NÉRIO DA SILVA retidos em razão da obrigação alimentar fixada nestes autos. Os alimentados, atualmente maiores e capazes, manifestaram-se expressamente pela renúncia ao recebimento dos valores retidos e concordaram com sua liberação em favor do respectivo titular, mediante declaração subscrita pessoalmente e com firmas reconhecidas por autenticidade. Ademais, não há notícia de parcelas alimentares pendentes de pagamento que possam ser satisfeitas mediante a utilização da verba, tampouco execução em curso promovida pelos alimentados. Diante disso, DEFIRO a liberação, em favor de CLÓVIS NÉRIO DA SILVA, dos valores de FGTS retidos a título de pensão alimentícia, especificamente aqueles identificados pela Caixa Econômica Federal às fls. 285/288, com os acréscimos e atualizações próprios das contas vinculadas. Expeça-se o competente alvará de autorização, bem como, se necessário ao cumprimento da medida, ofício à Caixa Econômica Federal, fazendo-se constar os dados das contas vinculadas e a autorização para cancelamento da retenção alimentar e disponibilização dos valores ao respectivo titular, observadas as normas operacionais aplicáveis ao FGTS. Consigne-se que a presente autorização alcança exclusivamente os valores anteriormente retidos nas contas vinculadas indicadas pela Caixa Econômica Federal, não importando pronunciamento acerca de eventual exoneração da obrigação alimentar. Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
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