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0003114-38.2025.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003114-38.2025.4.05.8101 AUTOR: MARIA SONIELIA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA - CE14260 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria Sonielia Lima em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que não solicitou o referido cartão nem autorizou a averbação de margem consignável em seu benefício, sustentando a ocorrência de descontos indevidos. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id 73263360), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, alegando que o cartão foi concedido mediante autorização da cliente e que houve a utilização do serviço. Pugnou pela improcedência dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma, dada a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré, embora tenha alegado a regularidade da contratação, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de manifestação de vontade da autora. A ré não juntou aos autos o instrumento contratual assinado, nem comprovou a efetiva realização de transferência bancária ou TED em favor da autora que demonstrasse o proveito econômico do suposto contrato. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ausência de prova da contratação e do efetivo repasse de valores torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A falha na prestação do serviço é evidente, configurando ato ilícito que enseja o dever de reparar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude da conduta que privou a autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, de parcela de sua verba alimentar. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). No que tange à repetição do indébito, a restituição deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé inequívoca da instituição financeira, nos termos da jurisprudência consolidada, devendo os valores serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável objeto da lide, ante a ausência de prova de manifestação de vontade da autora; b) determinar à ré a exclusão definitiva da reserva de margem consignável incidente sobre o benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas executivas em caso de descumprimento; c) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora a título do contrato ora declarado inexistente, a serem apurados em liquidação por cálculos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado eletronicamente.

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