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0003114-06.2026.8.16.0101

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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jandaia do Sul

    Intimação referente ao movimento (seq. 11) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jandaia do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003114-06.2026.8.16.0101 Processo: 0003114-06.2026.8.16.0101 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$487.143,65 Embargante(s): VALDECIR TORRES DA SILVA (CPF/CNPJ: 790.297.529-04) Sítio São João, s/n.º Estrada Jussara, Km 09 - Zona Rural - KALORÉ/PR - CEP: 86.920-000 - Telefone(s): (43) 99827-4734 Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE (CPF/CNPJ: 07.925.729/0001-18) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 Sala 1001 - 10º andar - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 - E-mail: recupcredito.norteparanaense@cresol.com.br - Telefone(s): (43) 3367-6589 DECISÃO 1. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais. 2. Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, nos moldes dos artigos 98 a 101, todos do CPC/2015. 3. Para fins de concessão do efeito suspensivo pleiteado em inicial, nos termos do artigo 919, §1º do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) probabilidade do direito; c) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo d) garantia do juízo, pela penhora, depósito ou caução suficiente. Compulsando os autos, verifica-se que não se encontra preenchido os requisitos listados em itens "b", “c” e “d”. Com efeito, o embargante não comprovou, de forma sumária, que o prosseguimento da execução poderá causar-lhes dano irreparável, consoante exigência legal. Importa lembrar que não se pode confundir o perigo de irreparável com o prejuízo que o próprio processo de execução possa vir a causar. Além disso, denota-se que a execução não está garantida por meio de penhora, depósito ou caução, o que, por si só, é considerado fundamento idôneo para indeferir o pedido de efeito suspensivo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ATENDIMENTO DO CONTIDO NO ARTIGO 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, faz-se necessário que a execução esteja garantida, de forma prévia e suficiente, já em momento anterior ao pedido, o que não se verificou no caso tratado, além de ser necessária a evidenciação da probabilidade do direito invocado, aliado também ao perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, o que não se confunde com os efeitos inerentes à execução (expropriação de bens). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079841-86.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.10.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À PEÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – ERRO DE AUTUAÇÃO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE - AGRAVO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022838-47.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 01.08.2022). Por fim, ressalta-se que a suspensão da execução é excepcional e a ausência de um dos seus requisitos já é suficiente para afastar o seu deferimento, razão pela qual RECEBO os embargos sem atribuição de efeito suspensivo. 4. Intime-se a parte exequente/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos presentes embargos (art. 920, I, CPC) 5. Após, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação e os documentos eventualmente juntados. 6. Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência ou se requerem julgamento antecipado do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito

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