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0003113-44.2026.8.16.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de São Mateus do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Autos nº. 0003113-44.2026.8.16.0158 Processo: 0003113-44.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$53.607,05 Autor(s): ROBERTA TOPPEL DE PAULI (CPF/CNPJ: 838.819.569-72) Rua Tenente Max Wolff Filho, 182 - SÃO MATEUS DO SUL/PR Réu(s): ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.705.893/0001-82) Rua Tamandaré, 140 Salas 1203 e 1204 - Pátria Nova - NOVO HAMBURGO/RS - CEP: 93.410-150 Vistos para decisão... Trata-se de Ação Declaratória com Pedidos de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Roberta Toppel de Pauli em face de Athivabrasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. Alegou a parte autora, em síntese, que firmou com a ré contrato particular de promessa de compra e venda de cota/fração imobiliária em regime de multipropriedade (mov. 1.4). Afirma que, após incidente envolvendo sua genitora nas dependências do empreendimento, perdeu o interesse na manutenção do negócio e tentou realizar o distrato extrajudicial. Sustenta, contudo, divergência quanto aos valores de retenção propostos pela ré (mov. 1.2 e 1.5). Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. Juntou comprovante de recolhimento das custas processuais (mov. 12.3). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a relação travada entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se consubstanciada no fato de que ninguém é obrigado a manter-se vinculado a um contrato, tratando-se a rescisão contratual de direito potestativo do consumidor, ressalvada a discussão posterior acerca da culpa pela rescisão e dos percentuais de retenção ou restituição, matéria esta que é objeto da Súmula no 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os documentos anexados à inicial, notadamente o contrato firmado (mov. 1.4) e a memória de cálculo de distrato emitida pela própria ré (mov. 1.5), demonstram o adimplemento substancial por parte da autora (69 parcelas pagas) e as tratativas para a rescisão. Manifestado inequivocamente o desinteresse na continuidade do negócio, revela-se abusiva a cobrança das parcelas vincendas e encargos vinculados à cota, não se justificando a manutenção da exigibilidade do débito no curso da lide. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é evidente, consubstanciado nos prejuízos concretos, morais e financeiros, que a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa, etc.) poderá acarretar-lhe, restringindo seu crédito na praça de forma severa. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para o fim de: a) DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, bem como de eventuais taxas condominiais e demais encargos incidentes sobre a cota imobiliária objeto da lide, a partir da data do pedido extrajudicial de distrato; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, SCPC, etc.) por débitos decorrentes do contrato em discussão nestes autos, ou que providencie a baixa, no prazo de 05 (cinco) dias, caso a anotação já tenha sido efetivada. Fixo multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do NCPC, eis que a mesma se mostra improvável ou inviável, salientando que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, sem prejuízo às partes. Cite-se a parte Ré, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, constando as advertências de praxe. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. Cumpra-se. (datada e assinada digitalmente) Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de São Mateus do Sul

    Intimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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