2026-09-16 · TJSP
Processo 0003113-20.2025.8.26.0152 (processo principal 1006285-02.2015.8.26.0152) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - Elaine Cristina Amaral Campos - Município de Cotia - Vistos. O Município manifestou-se alegando o integral cumprimento da obrigação de fazer, informando a ocorrência de pontual "erro sistêmico" no pagamento do mês de setembro de 2024 (já sanado administrativamente), postulando, ao final, a condenação da exequente em litigância de má-fé. A exequente manifestou-se esclarecendo que instaurou o incidente respaldada em Processo Administrativo anterior no qual a Administração permaneceu silente sobre o sobredito erro, confirmando que a obrigação foi devidamente regularizada pelo réu e pleiteando o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. Diante do reconhecimento do cumprimento da obrigação pela exequente e da efetiva regularização dos demonstrativos de pagamento pela Municipalidade executada, a satisfação da pretensão executória é medida que se impõe. Rejeito o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, porquanto não restou comprovado o agir ostensivamente temerário ou o intuito deliberado de induzir o Juízo a erro. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, ante a ausência de previsão legal nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c Lei nº 12.153/2009). P.I. Oportunamente, certificando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). - ADV: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB 336091/SP), CRISTIANE DE ALMEIDA HIRAOKA (OAB 327254/SP), MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP)