Publicações do processo

0003112-68.2025.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003112-68.2025.4.05.8101 AUTOR: ANTONIO RAULINO CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS SENTENÇA TIPO A 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte promovente servidor inativo, consoante fundamentação delineada na exordial, a condenação do DNOCS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da gratificação de desempenho por ela recebida (GDPGPE), em obediência à integralidade da pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos servidores públicos federais inativos, qual seja, 50 pontos, independentemente da proporcionalidade de sua pensão. Inicialmente, acolho a preliminar de prescrição quinquenal para considerar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos exatos moldes da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados aos autos demonstram a condição de pensionista da promovente, sendo razoável a concessão do benefício para garantir o acesso à justiça. Rejeito também a alegada prescrição do fundo de direito, por se tratar de parcelas de trato sucessivo, renovadas mensalmente. Na ausência de outras questões preliminares, passo à apreciação do mérito. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE foi instituída, em substituição à GDPGTAS, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, pela MP de nº. 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008. A GDPGPE foi criada com natureza pro labore faciendo, contudo, para os aposentados e pensionistas, a pontuação corresponde a 50 pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão. A parte promovente discute o direito de receber os 50 pontos previstos na legislação de maneira integral, desconsiderando que o benefício de pensão, derivado de aposentadoria proporcional do instituidor, fora concedido com proventos proporcionais. A jurisprudência, anteriormente dividida, consolidou-se no sentido de que é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral, conforme tese fixada pela TNU: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. (...) FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: 'É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL'." (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50015728120114047109, Relator.: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Publicação: 30/06/2020). Dessa forma, tem-se que a pensionista faz jus à gratificação no mesmo valor pago àqueles na inatividade com proventos integrais. Assim, a procedência é medida que se impõe. As diferenças deverão ser calculadas após o trânsito em julgado desta decisão, com a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa. A correção monetária e os juros de mora deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora conforme a legislação de regência até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, para condenar o DNOCS a: a) revisar a pontuação da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) paga à aposentadoria da parte autora, para que seja fixada na mesma pontuação atribuída [50 (cinquenta) pontos] e no mesmo valor que é paga aos aposentados com proventos integrais; b) revisar o valor da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE (GEAAPGPE) paga à aposentadoria da parte autora, para que seja fixada no mesmo valor pago aos aposentados com proventos integrais, conforme tabela de valores fixos do Anexo V-B da Lei nº 11.357/2006; e c) pagar à parte autora as diferenças oriundas da revisão da GDPGPE e da GEAAPGPE determinadas nos itens "a" e "b", desde quando as gratificações passaram a ser pagas até a efetivação da revisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal e com juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F), sendo que, a partir de 9/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic) para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, deve-se levar em consideração, para o caso concreto, as normas da EC nº 136/2025. Defiro o pedido da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal competente desta Seção Judiciária. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Limoeiro do Norte, Ceará. 29ª Vara Federal da SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.