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TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003112-19.2012.4.05.8200 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO, FABIO MENDONÇA DA SILVA, PEDRO VAZ RIBEIRO NETO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANA MARIA CABRAL DE ARRUDA - PE0963B ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO LIMA MAIA - PB14610 DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de PEDRO VAZ RIBEIRO NETO - ME e FÁBIO MENDONÇA DA SILVA, cujas condenações (solidárias) envolvem: - obrigação de fazer, consistente na recuperação ambiental da área onde retiraram areia, na forma a ser apontada por perícia e através de projeto específico, custeado por estes e aprovado pela SUDEMA; e - obrigação de pagar danos morais coletivos, a serem revertidos em favor do Instituto Chico Mendes de Preservação da Biodiversidade (ICMBio), no valor originário de R$ 30.000,00, acrescido de juros e atualização monetária, a partir da data da distribuição da ação. A cargo da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM), ficou a instauração de procedimento administrativo de cancelamento da Autorização do Registro de Licença nº 054/99, em nome de PEDRO VAZ RIBEIRO NETO - ME, medida levada a efeito conforme fls. 37/39 do id84435340 ("14 Volume 5 parte 3"). Requerida a execução no valor de R$ 55.506,00, posicionado para 08/2022 (id84436439), os devedores foram intimados e nada falaram, de forma que, no id84436440, foi bloqueado, via Sisbajud, a quantia de R$ 31.802,93, em nome de FÁBIO MENDONÇA DA SILVA (sendo R$ 29.688,87 perante BCO BRADESCO S.A., R$ 228,63 perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e R$ 1.885,43 perante NU PAGAMENTOS). Intimado, FÁBIO MENDONÇA DA SILVA ingressou com petição e documentos nos ids84436463 a 84436446, requerendo a liberação dos valores bloqueados, bem assim que seja responsabilizado pelo pagamento de 50% da obrigação de pagar (pois a empresa PEDRO VAZ RIBEIRO NETO - ME também foi condenada), com o parcelamento em 20 prestações (para que possa adimplir o pagamento); requereu, ainda, que "seja determinado que a realização da recuperação seja realizada pela Empresa Pedro Vaz Ribeiro Neto - ME, e caso assim não entenda requer a estipulação de prazo de 2 (dois) anos para que (. . .) possa realizar o procedimento". Com vista, o MPF pugnou pela declaração de penhorabilidade do valor bloqueado, pela intimação do executado para iniciar o pagamento do valor faltante (R$ 29.253,67), em 20 parcelas sucessivas e atualizadas; pela renovação da tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado, via Sisbajud, com repetição programada, caso não cumprido o item anterior; e pela realização de pesquisa no sistema Infojud para obtenção das 03 últimas declarações de imposto de renda dos executados à Receita Federal (ficha dos bens), caso frustrada a tentativa de bloqueio de ativos (id84436588). Regularizada a representação processual de FÁBIO MENDONÇA DA SILVA (id84436477), no id84436456, foi proferida decisão, indeferindo o pedido de desbloqueio, consignando a responsabilidade solidária dos executados e determinando a intimação destes para iniciarem o pagamento do valor faltante (R$ 29.253,67), em 20 (vinte) parcelas sucessivas e atualizadas; e comprovarem documentalmente as medidas por si adotadas para fins de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na recuperação ambiental da área onde retiraram areia, na forma a ser apontada por perícia e através de projeto específico, custeado por estes e aprovado pela SUDEMA; foi, ainda, determinada a intimação do MPF para se pronunciar sobre a manifestação da ANM e informar os parâmetros necessários à conversão em renda da quantia bloqueada em favor do ICMBio, com posterior transferência. Expedidas as intimações regulares, o MPF requereu a extinção do feito com relação à ANM e pugnou "pela correção monetária das quantias depositadas em conta judicial pelo índice aplicado à caderneta de poupança, a ser operada até a data da transferência do montante para o ICMBio, nos termos do artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 9.289/96 c/c artigo 12, inciso I, da Lei 8.177/91" (id84436457). Migrados os autos para o sistema processual PJE2x, o executado PEDRO VAZ RIBEIRO NETO - ME requereu dilação de prazo para cumprimento das determinações (id92496411). Despacho de id143416993 deferiu a dilação de prazo postulada e determinou o cumprimento integral da decisão anterior, com a intimação, inclusive, do MPF para informar os parâmetros à conversão. Apresentadas as informações pelo parquet no id144067898, os valores bloqueados foram transferidos (id175048194). Decido. A ANM cumpriu integralmente a determinação judicial que lhe fora imposta, qual seja, a instauração de procedimento administrativo voltado ao cancelamento da Autorização do Registro de Licença em nome da empresa executada. Diante do exaurimento da prestação jurisdicional em relação à referida autarquia federal, o acolhimento do pleito formulado pelo MPF de extinção da presente fase executiva no tocante à referida entidade, prosseguindo-se o feito unicamente contra os demais devedores solidários, é medida que se impõe. Respeitante à obrigação de pagar, verifica-se que, apesar do deferimento do parcelamento do saldo remanescente e da concessão de dilação de prazo aos executados, não houve até o momento a comprovação do adimplemento nem mesmo da primeira parcela ajustada. A inércia dos devedores quanto ao recolhimento das prestações compromete a satisfação da condenação por danos morais coletivos e evidencia o descumprimento das determinações judiciais anteriores, impondo a renovação de sua intimação antes da adoção de medidas constritivas complementares. De igual modo, no que diz respeito à obrigação de fazer, consistente na recuperação ambiental da área degradada conforme projeto a ser aprovado pela SUDEMA, os devedores abstiveram-se de demonstrar a adoção de providências concretas para o cumprimento do encargo. Trata-se de obrigação de relevância pública e caráter solidário, cuja mora exige postura firme deste Juízo no acompanhamento das etapas técnicas indispensáveis à restauração do meio ambiente lesado. Diante desse cenário: - declaro extinto o cumprimento de sentença em relação à ANM (art. 924, II, do CPC); e - determino a intimação dos executados PEDRO VAZ RIBEIRO NETO - ME e FÁBIO MENDONÇA DA SILVA para que, no prazo suplementar de 20 (vinte) dias, comprovem documentalmente nos autos o início do pagamento do saldo remanescente parcelado, bem como apresentem relatórios ou documentos aptos a demonstrar os atos já realizados com vistas à elaboração e submissão do projeto de recuperação ambiental perante a SUDEMA. Cientifique-se o MPF e a ANM. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação dos devedores, dê-se vista ao MPF para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, exclua-se a ANM do feito. João Pessoa,
TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003112-19.2012.4.05.8200 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO, FABIO MENDONÇA DA SILVA, PEDRO VAZ RIBEIRO NETO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANA MARIA CABRAL DE ARRUDA - PE0963B ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO LIMA MAIA - PB14610 DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de PEDRO VAZ RIBEIRO NETO - ME e FÁBIO MENDONÇA DA SILVA, cujas condenações (solidárias) envolvem: - obrigação de fazer, consistente na recuperação ambiental da área onde retiraram areia, na forma a ser apontada por perícia e através de projeto específico, custeado por estes e aprovado pela SUDEMA; e - obrigação de pagar danos morais coletivos, a serem revertidos em favor do Instituto Chico Mendes de Preservação da Biodiversidade (ICMBio), no valor originário de R$ 30.000,00, acrescido de juros e atualização monetária, a partir da data da distribuição da ação. A cargo da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM), ficou a instauração de procedimento administrativo de cancelamento da Autorização do Registro de Licença nº 054/99, em nome de PEDRO VAZ RIBEIRO NETO - ME, medida levada a efeito conforme fls. 37/39 do id84435340 ("14 Volume 5 parte 3"). Requerida a execução no valor de R$ 55.506,00, posicionado para 08/2022 (id84436439), os devedores foram intimados e nada falaram, de forma que, no id84436440, foi bloqueado, via Sisbajud, a quantia de R$ 31.802,93, em nome de FÁBIO MENDONÇA DA SILVA (sendo R$ 29.688,87 perante BCO BRADESCO S.A., R$ 228,63 perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e R$ 1.885,43 perante NU PAGAMENTOS). Intimado, FÁBIO MENDONÇA DA SILVA ingressou com petição e documentos nos ids84436463 a 84436446, requerendo a liberação dos valores bloqueados, bem assim que seja responsabilizado pelo pagamento de 50% da obrigação de pagar (pois a empresa PEDRO VAZ RIBEIRO NETO - ME também foi condenada), com o parcelamento em 20 prestações (para que possa adimplir o pagamento); requereu, ainda, que "seja determinado que a realização da recuperação seja realizada pela Empresa Pedro Vaz Ribeiro Neto - ME, e caso assim não entenda requer a estipulação de prazo de 2 (dois) anos para que (. . .) possa realizar o procedimento". Com vista, o MPF pugnou pela declaração de penhorabilidade do valor bloqueado, pela intimação do executado para iniciar o pagamento do valor faltante (R$ 29.253,67), em 20 parcelas sucessivas e atualizadas; pela renovação da tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado, via Sisbajud, com repetição programada, caso não cumprido o item anterior; e pela realização de pesquisa no sistema Infojud para obtenção das 03 últimas declarações de imposto de renda dos executados à Receita Federal (ficha dos bens), caso frustrada a tentativa de bloqueio de ativos (id84436588). Regularizada a representação processual de FÁBIO MENDONÇA DA SILVA (id84436477), no id84436456, foi proferida decisão, indeferindo o pedido de desbloqueio, consignando a responsabilidade solidária dos executados e determinando a intimação destes para iniciarem o pagamento do valor faltante (R$ 29.253,67), em 20 (vinte) parcelas sucessivas e atualizadas; e comprovarem documentalmente as medidas por si adotadas para fins de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na recuperação ambiental da área onde retiraram areia, na forma a ser apontada por perícia e através de projeto específico, custeado por estes e aprovado pela SUDEMA; foi, ainda, determinada a intimação do MPF para se pronunciar sobre a manifestação da ANM e informar os parâmetros necessários à conversão em renda da quantia bloqueada em favor do ICMBio, com posterior transferência. Expedidas as intimações regulares, o MPF requereu a extinção do feito com relação à ANM e pugnou "pela correção monetária das quantias depositadas em conta judicial pelo índice aplicado à caderneta de poupança, a ser operada até a data da transferência do montante para o ICMBio, nos termos do artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 9.289/96 c/c artigo 12, inciso I, da Lei 8.177/91" (id84436457). Migrados os autos para o sistema processual PJE2x, o executado PEDRO VAZ RIBEIRO NETO - ME requereu dilação de prazo para cumprimento das determinações (id92496411). Despacho de id143416993 deferiu a dilação de prazo postulada e determinou o cumprimento integral da decisão anterior, com a intimação, inclusive, do MPF para informar os parâmetros à conversão. Apresentadas as informações pelo parquet no id144067898, os valores bloqueados foram transferidos (id175048194). Decido. A ANM cumpriu integralmente a determinação judicial que lhe fora imposta, qual seja, a instauração de procedimento administrativo voltado ao cancelamento da Autorização do Registro de Licença em nome da empresa executada. Diante do exaurimento da prestação jurisdicional em relação à referida autarquia federal, o acolhimento do pleito formulado pelo MPF de extinção da presente fase executiva no tocante à referida entidade, prosseguindo-se o feito unicamente contra os demais devedores solidários, é medida que se impõe. Respeitante à obrigação de pagar, verifica-se que, apesar do deferimento do parcelamento do saldo remanescente e da concessão de dilação de prazo aos executados, não houve até o momento a comprovação do adimplemento nem mesmo da primeira parcela ajustada. A inércia dos devedores quanto ao recolhimento das prestações compromete a satisfação da condenação por danos morais coletivos e evidencia o descumprimento das determinações judiciais anteriores, impondo a renovação de sua intimação antes da adoção de medidas constritivas complementares. De igual modo, no que diz respeito à obrigação de fazer, consistente na recuperação ambiental da área degradada conforme projeto a ser aprovado pela SUDEMA, os devedores abstiveram-se de demonstrar a adoção de providências concretas para o cumprimento do encargo. Trata-se de obrigação de relevância pública e caráter solidário, cuja mora exige postura firme deste Juízo no acompanhamento das etapas técnicas indispensáveis à restauração do meio ambiente lesado. Diante desse cenário: - declaro extinto o cumprimento de sentença em relação à ANM (art. 924, II, do CPC); e - determino a intimação dos executados PEDRO VAZ RIBEIRO NETO - ME e FÁBIO MENDONÇA DA SILVA para que, no prazo suplementar de 20 (vinte) dias, comprovem documentalmente nos autos o início do pagamento do saldo remanescente parcelado, bem como apresentem relatórios ou documentos aptos a demonstrar os atos já realizados com vistas à elaboração e submissão do projeto de recuperação ambiental perante a SUDEMA. Cientifique-se o MPF e a ANM. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação dos devedores, dê-se vista ao MPF para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, exclua-se a ANM do feito. João Pessoa,
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