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0003111-43.2026.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003111-43.2026.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. MANTÉM SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003111-43.2026.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003111-43.2026.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo ante o reconhecimento de coisa julgada. No presente caso, observo que restou acertada a sentença impugnada, não merecendo reforma. Explico. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural. Ocorre que a sua qualidade de segurada especial já foi objeto de análise no processo nº 0000096-08.2024.4.05.8103, o qual transitou em julgado. Naquela demanda, foi formulado pedido idêntico, embora fundamentado em requerimento administrativo distinto, tendo sido proferida sentença de improcedência, posteriormente confirmada pela Turma Recursal. Com efeito, verifica-se que o referido processo foi julgado improcedente com fundamento em diversos elementos probatórios, inclusive na prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, a qual se revelou insuficiente, contraditória e incapaz de comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Dessa forma, entendo que está caracterizado o óbice ao ajuizamento desta novel demanda, pois, em que pese a alegação de novo documentos apresentados e novo período de carência a ser analisado, entendo que não há provas suficientes para modificar os seus efeitos, devendo a sentença extintiva prolatada em primeira instância ser mantida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Ressalto que a simples apresentação de novo requerimento administrativo sem a modificação do estado de fato ou de direito, não é suficiente para afastar a aplicação dos efeitos da coisa julgada. Os documentos juntados pela demandante nesta ação não têm o condão de desconstituir a coisa julgada material. Isso porque deve ser considerado documento novo aquele "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" (aplicação mutatis mutandis do art. 485, VII do CPC), o que não é o caso dos autos. Dessa forma, verificada a identidade com ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida e para qual não cabe mais recurso, caracterizada está a coisa julgada, devendo a sentença extintiva prolatada em primeira instância ser mantida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº. 9099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária. É como voto. mvd ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003111-43.2026.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Marcus Vinícius Parente Rebouças e Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2026. Leopoldo Fontenele Teixeira Juiz Federal Relator

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