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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0003111-24.2013.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: VEPO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO ROBERTO DE PAULA - PA21291 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal, no valor de R$ 206.739,40 (duzentos e seis mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de VEPO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Com a inicial, foram juntados documentos. No dia 18/06/2013 foi determinada a citação da parte executada (ID. 57800029 - Pág. 1). A executada foi citada por carta com Aviso de Recebimento, conforme ID. 57800029 - Pág. 4. Foi certificado o decurso do prazo para pagamento da dívida ou garantia da execução sem manifestação da executada (ID. 57800029 - Pág. 6). Realizada a penhora e avaliação do imóvel descrito no ID. 57800030 - Pág. 2. Intimado, o exequente manifestou-se pela designação de hasta pública para alienação do bem penhorado (ID. 57800031 - Pág. 1). Determinando o apensamento dos embargos à execução fiscal ao processo de execução fiscal (ID. 57800034 - Pág. 1). Sobreveio informação do Juízo da Vara do Trabalho de que o imóvel ora penhorado foi arrematado em processo trabalhista, sendo insuficiente para quitar as execuções lá constantes, ressaltando que a busca patrimonial continuaria e, caso houvesse saldo, ficaria disponibilizado para este juízo (ID. 57800035 - Pág. 1). Intimado para indicar bens do executado passíveis de penhora, o exequente requereu penhora no rosto dos autos do processo trabalhista (ID. 57800036 - Pág. 3). Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE. Na decisão ID. 101051923 este juízo determinou a intimação do executado para oferecer bens à penhora suficientes para garantir a execução. No mesmo ato, foi indeferido o pedido formulado pelo exequente no ID. 57800036 - Pág. 3. Por fim, a parte exequente foi intimada para indicar bens da executada passíveis de penhora e requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão da ação. A parte exequente peticionou no ID. 122966688 requerendo a suspensão da execução na forma do artigo 40, caput, da Lei 6.830/80, em razão de sua submissão ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC - previsto na Portaria PGFN nº 396/2016. Determinada a suspensão da ação, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, conforme decisão ID. 131556740. Foi juntada no ID. 147314676 a sentença proferida nos embargos à execução fiscal apensos aos presentes autos (processo nº 0004015-73.2015.8.14.0049), a qual julgou extintos os referidos embargos sem resolução de mérito. Sobreveio pedido de desistência da execução formulado pela parte exequente em razão do cancelamento do débito exequendo nos termos do artigo 26, da Lei nº 6.830/80 (ID. 188370280). Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. O artigo 26 da Lei nº 6.830/80 prevê que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. De acordo com o que se depreende dos autos, mais especificamente no ID. 188370280, a parte exequente formulou pedido de extinção da execução tendo em vista o cancelamento da certidão de dívida ativa. Ante o exposto, declaro extinta com resolução de mérito a presente execução, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Isento de custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as cautelas legais. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito